TJPI - 0754657-04.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2022 13:25
Expedição de .
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08/08/2022 13:20
Arquivado Definitivamente
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08/08/2022 13:20
Baixa Definitiva
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08/08/2022 13:19
Transitado em Julgado em 03/08/2022
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08/08/2022 13:19
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 09:15
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DAMASCENO SANTOS em 02/08/2022 23:59.
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26/07/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2022 16:50
Expedição de .
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07/07/2022 08:53
Expedição de intimação.
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07/07/2022 08:53
Expedição de intimação.
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01/07/2022 11:46
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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01/07/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0754657-04.2022.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0754657-04.2022.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/9ª Vara Criminal IMPETRANTE: Kaio César Magalhães Osório (OAB/PI nº 13.736) PACIENTE: Luis Carlos Damasceno Santos EMENTA HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA.
PRISÃO PREVENTIVA EXECUTADA EM REGIME MAIS RIGOROSO (FECHADO) QUE O ESTABELECIDO NA CONDENAÇÃO (SEMIABERTO).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO CONDENADO EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O REGIME INTERMEDIÁRIO FIXADO NA SENTENÇA.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBICO SUPERIOR. 1. O paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado e corrupção de menores, como forma de garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta (roubo majorado, em concurso de pessoas - menor, mediante grave ameaça à vítima, com emprego de arma de fogo) e o fato de possuir outro registro criminal, inclusive estava de tornozeleira eletrônica durante a ação delitiva. 2.
Sobreveio sentença que condenou o acusado à pena de 08 anos de reclusão, em regime semiaberto, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade “por subsistirem os motivos da segregação cautelar”.
Segundo orientação do STJ, “(...) não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema", como na espécie. 3.
Considerando que a negativa do direito de recorrer em liberdade, com a manutenção da prisão preventiva do paciente resultou em regime prisional mais rigoroso (fechado) que o estabelecido na condenação (semiaberto) evidencia constrangimento ilegal, necessária a imediata transferência do preso para o regime semiaberto, tornando compatível a permanência da custódia cautelar e o regime inicial intermediário fixado na sentença. 4. Ordem parcialmente concedida, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conceder parcialmente a ordem de Habeas Corpus apenas para determinar a compatibilização da prisão cautelar do paciente Luis Carlos Damasceno Santos ao regime intermediário pelo qual foi condenado, salvo se estiver cumprindo regime fechado por outro motivo, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior". SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos vinte e nove dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (29/06/2022). -
30/06/2022 10:04
Juntada de Petição de ofício
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29/06/2022 19:56
Concedido em parte o Habeas Corpus a LUIS CARLOS DAMASCENO SANTOS - CPF: *79.***.*51-71 (PACIENTE)
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29/06/2022 13:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/06/2022 13:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/06/2022 13:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2022 07:54
Pedido de inclusão em pauta
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22/06/2022 16:50
Conclusos para o Relator
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22/06/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2022 12:58
Expedição de notificação.
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09/06/2022 12:55
Juntada de informação
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07/06/2022 13:39
Expedição de Ofício.
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03/06/2022 15:00
Concedida em parte a Medida Liminar
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01/06/2022 12:59
Conclusos para Conferência Inicial
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01/06/2022 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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