TJPI - 0754542-80.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2022 13:13
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2022 13:13
Baixa Definitiva
-
02/09/2022 13:13
Transitado em Julgado em 02/09/2022
-
02/09/2022 13:13
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 31/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2022 19:49
Expedição de intimação.
-
09/08/2022 19:49
Expedição de intimação.
-
03/08/2022 10:57
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
03/08/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0754542-80.2022.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0754542-80.2022.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Altos/Vara Única IMPETRANTE: Samia Michelly da Silva Lima (OAB/PI Nº 20.014) e Salma Barros Borges (OAB/PI Nº 17.820) PACIENTE: Francisco de Assis da Silva EMENTA HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO TENTADO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
PRISÃO DECRETADA DE OFÍCIO PELO JUIZ.
INOCORRÊNCIA.
CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INVIABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1.
O paciente foi preso em flagrante 22/05/2022 e em 25/05/2022 foi realizada audiência de custódia, ocasião e que foi convertida a segregação em preventiva, inexistindo irregularidade a ser sanada Registra-se que, embora a audiência tenha ocorrido três dias após a prisão, o Supremo Tribunal Federal ao analisar a medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.299/DF suspendeu a eficácia do art. 310, §4º, do CPP, instituído pela Lei 13.964/2019, que prevê a ilegalidade da prisão pela não realização da audiência de custódia em 24 horas. 2.
Na decisão que converteu o flagrante em preventiva consta que o Ministério Público pugnou pela decretação da segregação.
Além disso, a autoridade policial representou pela prisão preventiva do paciente, não havendo que se falar em prisão de ofício pelo juiz. 3.
A gravidade concreta da conduta (paciente que após assediar a sua nora – vítima – teria se armado com uma faca para agredi-la, ocasião em que houve intervenção do marido da ofendida, que travou luta corporal com ele, em seguida o acusado teria passado a procurar uma foice para dar continuidade as agressões, momento em que a vítima e seu esposo conseguiram fugir) justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4.
Eventuais condições favoráveis do acusado, o fato deste ser idoso e supostamente ter diabete e hipertensão (não comprovado nos autos), não impedem a decretação da custódia preventiva quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação quando é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada no caso. 5.
Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes. 6.
Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022). -
02/08/2022 14:26
Denegado o Habeas Corpus a FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA - CPF: *24.***.*96-93 (PACIENTE)
-
02/08/2022 10:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/08/2022 10:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/08/2022 10:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/07/2022 11:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/07/2022 15:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/07/2022 10:38
Conclusos para o Relator
-
15/07/2022 17:55
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 29/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 08:47
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2022 10:32
Expedição de notificação.
-
14/06/2022 10:26
Juntada de comprovante
-
02/06/2022 12:59
Expedição de .
-
02/06/2022 12:51
Expedição de intimação.
-
31/05/2022 14:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2022 09:58
Juntada de Petição de outras peças
-
30/05/2022 13:37
Conclusos para Conferência Inicial
-
30/05/2022 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000062-47.2009.8.18.0099
Municipio de Landri Sales
Alcino Pereira de SA
Advogado: Wheklys Duarte Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/10/2019 11:26
Processo nº 0754217-08.2022.8.18.0000
Flavio Ferreira da Silva Filho
Juiza da Vara Unica da Comarca de Luis C...
Advogado: Faminiano Araujo Machado
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/05/2022 18:29
Processo nº 0000080-40.2016.8.18.0029
Ministerio Publico Estadual
Geysa Roxane de Sousa Carvalho
Advogado: Franklin Dourado Rebelo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/02/2016 10:15
Processo nº 0000092-94.2015.8.18.0027
Valdiane Souza de Almeida e Oliveira
Municipio de Corrente
Advogado: Andre Rocha de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/01/2015 13:07
Processo nº 0754849-34.2022.8.18.0000
Emidio Visgueira da Silva Neto
Juiz da 1ª Vara de Campo Maior
Advogado: Micaelle Craveiro Costa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/06/2022 12:59