TJPI - 0754909-07.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 10:39
Arquivado Definitivamente
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19/09/2022 10:39
Baixa Definitiva
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19/09/2022 10:39
Transitado em Julgado em 15/09/2022
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19/09/2022 10:39
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 00:00
Decorrido prazo de GESSIVALDO SILVA DE SOUSA em 14/09/2022 23:59.
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20/08/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2022 12:16
Expedição de intimação.
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19/08/2022 12:16
Expedição de intimação.
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19/08/2022 11:19
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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19/08/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0754909-07.2022.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0754909-07.2022.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Esperantina/Vara Única RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Francisco das Chagas Rego Junior (OAB/PI Nº 18.664) PACIENTE: Gessivaldo Silva de Sousa EMENTA HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1.
A gravidade concreta das condutas (paciente que supostamente invadiu o local de trabalho da sua ex-companheira, já munido de arma branca, e sem qualquer motivo/conversa, passou agredir a sua filha, que teve a mão cortada, e depois passou a agredir sua ex-companheira com tapas, além de lesionar o seu dedo, proferindo ameaças contra ela) justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Eventuais condições favoráveis do acusado não impedem a decretação da custódia preventiva quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação quando é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada no caso. 3. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes. 4.
Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de cinco aos dezessete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (05 a 17/08/2022). -
18/08/2022 13:55
Denegado o Habeas Corpus a GESSIVALDO SILVA DE SOUSA - CPF: *06.***.*98-91 (PACIENTE)
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17/08/2022 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2022 15:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/08/2022 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2022 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/08/2022 10:45
Conclusos para o Relator
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27/07/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2022 08:27
Expedição de notificação.
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18/07/2022 08:25
Juntada de informação
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16/07/2022 12:29
Decorrido prazo de GESSIVALDO SILVA DE SOUSA em 08/07/2022 23:59.
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13/06/2022 08:41
Expedição de .
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13/06/2022 08:27
Expedição de intimação.
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10/06/2022 14:37
Não Concedida a Medida Liminar
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08/06/2022 16:51
Conclusos para Conferência Inicial
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08/06/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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