TJPI - 0754870-10.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 14:17
Arquivado Definitivamente
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06/10/2022 14:17
Baixa Definitiva
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06/10/2022 14:16
Transitado em Julgado em 29/09/2022
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06/10/2022 14:16
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 01:00
Decorrido prazo de VILSON PEREIRA GOMES em 28/09/2022 23:59.
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08/09/2022 13:52
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2022 15:07
Expedição de intimação.
-
03/09/2022 15:07
Expedição de intimação.
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31/08/2022 11:59
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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31/08/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0754870-10.2022.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0754870-10.2022.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Wildes Próspero de Sousa (OAB/PI Nº 6.373) PACIENTE: Vilson Pereira Gomes EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE E REITERAÇÃO CRIMINOSA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela variedade de droga apreendida, maconha e crack, esta última de efeitos mais deletérios, além do fato do acusado possuir outros registros criminais (nº 0000180-64.2018.8.18.0048 – roubo majorado; nº 0836521-66.2021.8.18.0140 – tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido) justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes. 3.
Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior". SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (24/08/2022). -
30/08/2022 14:38
Denegado o Habeas Corpus a VILSON PEREIRA GOMES (PACIENTE)
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25/08/2022 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2022 11:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/08/2022 13:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/08/2022 10:38
Pedido de inclusão em pauta
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01/08/2022 21:41
Conclusos para o Relator
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21/07/2022 13:40
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2022 00:36
Decorrido prazo de VILSON PEREIRA GOMES em 05/07/2022 23:59.
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14/07/2022 20:12
Expedição de notificação.
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14/07/2022 20:09
Juntada de informação
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09/06/2022 11:08
Expedição de Ofício.
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09/06/2022 10:58
Expedição de intimação.
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09/06/2022 08:41
Não Concedida a Medida Liminar
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07/06/2022 23:40
Conclusos para Conferência Inicial
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07/06/2022 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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