TJPI - 0751741-94.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 14:35
Arquivado Definitivamente
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10/10/2022 14:35
Baixa Definitiva
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10/10/2022 14:34
Juntada de comprovante
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10/10/2022 14:22
Transitado em Julgado em 29/09/2022
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10/10/2022 14:22
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 01:00
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DA SILVA em 28/09/2022 23:59.
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07/09/2022 19:56
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2022 17:27
Expedição de intimação.
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03/09/2022 17:27
Expedição de intimação.
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31/08/2022 12:12
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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31/08/2022 12:11
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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31/08/2022 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0751741-94.2022.8.18.0000 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0751741-94.2022.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/ 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri RELATOR: Des.
Erivan Lopes RECORRENTE: Fabio Oliveira Da Silva ADVOGADOS: Layza Bezerra Maciel Pereira (OAB/PI nº 7.766) e Rodrigo Martins Evangelista (OAB/PI nº 6.624) RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO SIMPLES.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS.
LEGÍTIMA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em relação ao pedido de absolvição, tal tese não procede, visto que a absolvição sumária, nos processos de competência do Tribunal do Júri, somente será admitida na presença de uma das hipóteses previstas no art. 415,do CPP2, a saber: quando provada a inexistência do fato; provado não ser ele autor ou partícipe do fato; quando o fato não constituir infração penal; ou quando demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. No caso, as provas colhidas até aqui não são seguras a demonstrar que, no momento em que o recorrente desferiu três disparos contra a vítima, teria atuado em legítima defesa, pois, não se poder afastar, de plano, a hipótese de excesso no emprego dos meios necessários a repelir eventual agressão, diante do número de disparos efetuados e a região atingida (cabeça).Assim, ante este quadro que se desenha nos autos, é de rigor admitir que a excludente, pelo menos em tese, e neste juízo de admissão da ação penal, não se mostra cristalina, estreme de duvida, a ponto de permitir a absolvição sumária. 2.
Noutro ponto, a defesa pleiteia a desclassificação para lesão corporal seguida de morte.
Tal medida somente é admissível se evidente que o agente não queria o resultado morte, nem assumira o risco de produzi-lo. No caso em apreço, pelo menos no atual momento, não é possível o reconhecimento da referida hipótese, pois, ao que tudo indica, o recorrente efetuou 03 (três) disparos contra vítima, atingindo-a com 01 (um) tiro na cabeça (região letal). Por ora, portanto, inviável a pretendida desclassificação do delito de homicídio tentado para lesão corporal seguida de morte, pois não há prova inequívoca da ausência de animus necandi na conduta do agente. 3.
Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos," acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu FÁBIO OLIVEIRA DA SILVA ". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (17 a 24/08/2022). -
30/08/2022 14:40
Conhecido o recurso de FABIO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *20.***.*41-49 (RECORRENTE) e não-provido
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24/08/2022 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2022 14:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/08/2022 12:26
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2022 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 11:01
Expedição de Intimação de processo pautado.
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26/07/2022 11:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/04/2022 09:57
Conclusos para o Relator
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18/04/2022 12:43
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2022 09:56
Expedição de notificação.
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21/03/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 17:01
Conclusos para Conferência Inicial
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10/03/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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