TJPI - 0755404-51.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 14:40
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2022 14:40
Baixa Definitiva
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10/10/2022 14:39
Transitado em Julgado em 05/10/2022
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10/10/2022 14:39
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 10:23
Decorrido prazo de SAMUEL RODRIGUES FEITOSA em 04/10/2022 23:59.
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13/09/2022 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2022 20:20
Expedição de intimação.
-
09/09/2022 20:20
Expedição de intimação.
-
08/09/2022 10:17
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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08/09/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0755404-51.2022.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0755404-51.2022.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Campo Maior/1ª Vara Criminal IMPETRANTE: Ruan Mayko Gomes Vilarinho (OAB/PI Nº 11.396) e Laecio Aragão da Silva (OAB/PI Nº 3.043) PACIENTE: Samuel Rodrigues Feitosa EMENTA HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO TENTADO.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
CRIMES SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA PESSOA.
DINÂMICA DOS FATOS QUE NÃO EVIDENCIAM A NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA.
SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PELAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319, I, IV E V, DO CPP.
ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A Lei 12.403/11, que alterou a prisão processual, possibilitou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, inserindo a prisão preventiva como ultima ratio. 2.
Embora o paciente possua um registro criminal em seu desfavor, as circunstâncias do caso concreto (tentativa de empréstimo à instituição bancária com uso de documento falso) não evidenciam a necessidade da medida extrema, além disso as condutas imputadas não envolvem violência ou grave ameaça contra pessoa.
Portanto, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se revela mais adequada, neste momento, para resguardar a ordem pública, garantir a aplicação da lei penal e o bom andamento da instrução. 3.
Nos termos do art. 282, I e II, do CPP, alterado pela Lei 12.403/11, cabível e proporcional a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do CPP ao paciente. 4.
Ordem concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, com fundamento no art. 282 do CPP, conceder a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva de Samuel Rodrigues Feitosa pelas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e seis do mês de agosto aos dois dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (26/08 a 02/09/2022). -
06/09/2022 15:35
Juntada de Petição de ofício
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06/09/2022 11:04
Concedido o Habeas Corpus a SAMUEL RODRIGUES FEITOSA - CPF: *37.***.*70-11 (PACIENTE)
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05/09/2022 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2022 15:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/08/2022 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2022 12:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/08/2022 13:25
Conclusos para o Relator
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24/08/2022 11:49
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2022 10:32
Expedição de notificação.
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10/08/2022 10:29
Juntada de informação
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23/07/2022 00:07
Decorrido prazo de SAMUEL RODRIGUES FEITOSA em 22/07/2022 23:59.
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27/06/2022 12:22
Expedição de .
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27/06/2022 12:00
Expedição de intimação.
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27/06/2022 11:17
Expedição de Alvará.
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27/06/2022 06:29
Concedida a Medida Liminar
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23/06/2022 00:47
Conclusos para Conferência Inicial
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23/06/2022 00:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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