TJPI - 0755899-32.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 07:54
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 07:54
Baixa Definitiva
-
25/07/2024 07:54
Expedição de .
-
25/07/2024 07:46
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
25/07/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 14:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/07/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
23/07/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 10:20
Juntada de decisão de corte superior
-
23/07/2024 10:19
Desentranhado o documento
-
23/07/2024 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2024 10:17
Processo Reativado
-
23/07/2024 10:17
Recebidos os autos
-
28/11/2023 11:37
Baixa Definitiva
-
28/11/2023 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ ou STF
-
28/11/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 14:47
Conclusos para o Relator
-
31/10/2023 13:26
Juntada de Petição de outras peças
-
27/09/2023 14:19
Expedição de intimação.
-
27/09/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 00:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO RICARDO DA SILVA NETO em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:05
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS ARAÚJO DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:10
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SILVA SOUSA em 01/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2023 13:19
Expedição de intimação.
-
09/08/2023 13:19
Expedição de intimação.
-
09/08/2023 13:19
Expedição de intimação.
-
09/08/2023 13:19
Expedição de intimação.
-
09/08/2023 13:19
Expedição de intimação.
-
09/08/2023 13:19
Expedição de intimação.
-
01/08/2023 15:40
Recurso Especial não admitido
-
01/08/2023 15:09
Recurso Especial não admitido
-
19/05/2023 11:53
Conclusos para o relator
-
19/05/2023 11:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/05/2023 11:53
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Vice Presidência do Tribunal de Justiça vindo do(a) Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
18/05/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 12:25
Juntada de Petição de outras peças
-
24/04/2023 23:25
Expedição de intimação.
-
24/04/2023 23:19
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 00:08
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS ARAÚJO DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:07
Decorrido prazo de RENATO JOSE SOUZA GONCALVES em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO RICARDO DA SILVA NETO em 04/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 12:41
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2023 07:59
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2023 00:10
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SILVA SOUSA em 28/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 12:29
Expedição de intimação.
-
10/03/2023 12:29
Expedição de intimação.
-
10/03/2023 12:29
Expedição de intimação.
-
10/03/2023 12:29
Expedição de intimação.
-
10/03/2023 12:29
Expedição de intimação.
-
10/03/2023 12:04
Expedição de intimação.
-
10/03/2023 11:57
Expedição de intimação.
-
10/03/2023 11:57
Expedição de intimação.
-
10/03/2023 11:57
Expedição de intimação.
-
08/03/2023 11:39
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
08/03/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0755899-32.2021.8.18.0000 EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0755899-32.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Parnaíba/ 1ª Vara EMBARGANTES: Francisco Tiago Alvares e Marcelo Vale Ramos ADVOGADO: Leonardo Fonseca Barbosa (Defensora Pública) EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO DEMONSTRADAS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas pra negar-lhes provimento, em razão de inexistir omissão, obscuridade, contradição ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal, na forma do voto do(a) Relator(a).” PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 24 de fevereiro a 03 de março de 2023. -
06/03/2023 13:37
Conhecido o recurso de MARCELO VALE RAMOS (APELANTE) e não-provido
-
04/03/2023 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/03/2023 18:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/02/2023 12:12
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2023 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
10/02/2023 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/02/2023 15:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/01/2023 11:44
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
14/11/2022 10:38
Conclusos para o Relator
-
10/11/2022 00:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 09/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 11:23
Expedição de intimação.
-
26/10/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 15:36
Conclusos para o Relator
-
25/10/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 13:03
Decorrido prazo de FRANCISCO TIAGO ALVARES em 19/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 10:01
Decorrido prazo de RENATO JOSE SOUZA GONCALVES em 03/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 10:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO RICARDO DA SILVA NETO em 03/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 10:01
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS ARAÚJO DA SILVA em 03/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 10:01
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SILVA SOUSA em 27/09/2022 23:59.
-
03/10/2022 12:06
Juntada de Petição de outras peças
-
16/09/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 20:01
Expedição de intimação.
-
06/09/2022 20:01
Expedição de intimação.
-
06/09/2022 20:01
Expedição de intimação.
-
06/09/2022 20:01
Expedição de intimação.
-
06/09/2022 20:01
Expedição de intimação.
-
06/09/2022 20:01
Expedição de intimação.
-
06/09/2022 20:01
Expedição de intimação.
-
06/09/2022 08:48
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
06/09/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0755899-32.2021.8.18.0000 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0755899-32.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Parnaíba/ 1ª Vara APELANTE 1: André Luís Silva Sousa ADVOGADO: Faminiano Araújo Machado (OAB/PI 3516) APELANTES 2 e 3: Francisco Tiago Alvares e Marcelo Vale Ramos ADVOGADO: Leonardo Fonseca Barbosa (Defensor Público) APELANTES 4 e 5: Maycon Douglas Araújo da Silva e Raimundo Ricardo da Silva Neto ADVOGADO: Eliaquim Sousa Nunes (OAB-PI 15.080) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
LATROCÍNIO CONSUMADO, LATROCÍNIO TENTADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. 1.
PEDIDO DOS RECORRENTES DE ABSOLVIÇÃO DOS TRÊS PRIMEIROS DELITOS.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 2.
PEDIDO DOS APELANTES DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
VIABILIDADE. ANIMUS ASSOCIATIVO NÃO EVIDENCIADO. 3.
PRETENSÃO DOS DOIS ÚLTIMOS APELANTES DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. 4.
PENA-BASE.
NECESSIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO DE PARTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. 5. PEDIDO DOS ACUSADOS DE REDUÇÃO DO PATAMAR UTILIZADO NA VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
VIABILIDADE. 6.
PEDIDO DO QUARTO E QUINTO APELANTES DE RECORRER EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO SINGULAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 7.
PEDIDO DO QUARTO E QUINTO APELANTES DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INVIABILIDADE. 8.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
A materialidade e a autoria dos apelantes nos crimes de latrocínio consumado e latrocínio tentado são incontestáveis, conforme se verifica do inquérito policial, onde consta o laudo pericial em local de morte violenta, o laudo de exame cadavérico, a certidão de óbito, o laudo de exame de lesão corporal, o auto de apresentação e apreensão, bem como da prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas de acusação e o interrogatório da acusada, dando conta de que todos os apelantes adentraram o CRAS para subtrair bens do vigilante e, durante a ação criminosa, ceifaram a vida da referida vítima e, ainda, atentaram contra a vida da mulher que estava na companhia do vigilante.
Da mesma forma, constata-se que a materialidade e a autoria do crime de corrupção de menor são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o termo de informação da infratora, a cópia da carteira de identidade da menor (RF), bem como pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas o interrogatório da acusada, dando conta de que os recorrentes praticaram os crimes de latrocínio tentado e latrocínio consumado, na companhia da menor de idade. 2. Diante da ausência de provas quanto ao vínculo estável e permanente entre os recorrentes para o fim de praticar delitos, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo e com fundamento no art. 386, VII do CPP, faz-se necessário absolver os acusados do crime de associação criminosa (art. 288 do CP). 3. Inviável o reconhecimento da tese de participação de menor importância, quando verificada que a participação dos acusados nos delitos não eram secundárias, mas decisivas, já que agiram ativamente na empreitada criminosa. 4. Na valoração das consequências do crime, a juíza apontou que o crime “trouxe revolta e indignação e conseqüente intranqüilidade na sociedade em face da forma como o crime foi cometido e ainda dor e sofrimento e perda repentina de uma vida humana, que deixou seus familiares eternamente enlutados”.
A fundamentação não se mostra idônea, vez que em parte se mostra genérica e noutra aponta consequência natural do delito de latrocínio.
Afasta-se, portanto, a negativação da referida circunstância judicial da dosimetria dos três delitos imputados aos réus. No que se refere aos crimes de latrocínio tentado e corrupção de menores, verifica-se que a culpabilidade restou fundamentada na premeditação da ação criminosa.
Ocorre que no crime de latrocínio tentado, os apelantes não tinham sequer ciência da segunda vítima no local dos fatos, e no crime de crime de corrupção de menores, verifica-se que a adolescente já se encontrava na companhia dos recorrentes quando todos decidiram roubar o vigilante, razão pela qual neutraliza-se a referida circunstância nos aludidos delitos. 5. Sobre a fração utilizada para valorar negativamente a circunstância judicial desfavorável, pontua-se que, não obstante verse sobre matéria inserida no âmbito de discricionariedade da magistrada, observa-se que esta aplicou fração bastante elevada (1/3), sem apresentar qualquer motivação.
O Superior Tribunal de Justiça, no entanto, pondera que “a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior”.
Assim, diante da ausência de fundamentação para fixação do patamar gravoso, aplica-se a fração de 1/6 na valoração negativa da circunstância judicial desfavorável na dosimetria de cada acusado. 6. O juiz singular negou aos recorrentes o direito de recorrer em liberdade em razão destes terem respondido a instrução criminal presos e por subsistirem os motivos ensejadores da cautelar (gravidade concreta da conduta).
Aliás, as razões decisórias utilizadas pelo juízo sentenciante vão ao encontro do entendimento do Tribunal Superior.
Evidente, portanto, a ausência de constrangimento ilegal. 7. Não há prova de que os recorrentes não possuem condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, situação que, somado ao fato dos acusados estarem patrocinados por advogado particular, torna inviável a concessão do benefício da justiça gratuita. 8.
Recursos conhecidos e parcialmente providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento, para absolver os acusados André Luiz Silva Sousa, Francisco Tiago Alvares, Marcelo do Vale Ramos, Maycon Douglas Araújo da Silva e Raimundo Ricardo da Silva Neto do crime de associação criminosa (art. 288 do CP) e, em relação ainda a todos os recorrentes, neutralizar a circunstância judicial referente as consequências do crime nos três delitos remanescentes, neutralizar a culpabilidade apenas nos crimes de latrocínio tentado e corrupção de menores e aplicar o patamar de 1/6 na valoração negativa da circunstância judicial negativada.
De ofício, reconhece-se a atenuante da menoridade relativa em relação ao acusado André Luiz Silva Sousa.
Redimensiona-se as reprimendas dos apelantes, fixando a pena do réu André Luiz Silva Sousa em 27 (vinte e sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa e para cada um dos réus Francisco Tiago Alvares, Marcelo do Vale Ramos, Maycon Douglas Araújo da Silva e Raimundo Ricardo da Silva Neto em 29 (vinte e nove) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória". SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos trinta e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (31/08/2022). -
02/09/2022 15:50
Conhecido o recurso de MAYCON DOUGLAS ARAÚJO DA SILVA (APELANTE) e provido em parte
-
01/09/2022 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/09/2022 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
24/08/2022 13:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/07/2022 10:19
Deliberado em Sessão - Retirado
-
11/07/2022 10:09
Juntada de Petição de certidão
-
21/06/2022 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/06/2022 11:13
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
20/06/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 12:54
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
17/03/2022 09:47
Juntada de documentos
-
07/02/2022 17:00
Conclusos para o Relator
-
05/02/2022 01:00
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 20:55
Expedição de notificação.
-
27/01/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 11:30
Conclusos para o Relator
-
15/12/2021 00:03
Decorrido prazo de RENATO JOSE SOUZA GONCALVES em 14/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 10:37
Expedição de intimação.
-
10/11/2021 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 16:25
Conclusos para o Relator
-
09/11/2021 16:23
Juntada de outras peças
-
08/10/2021 16:12
Juntada de Ofício
-
07/10/2021 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 08:21
Conclusos para o Relator
-
23/09/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 17:27
Expedição de notificação.
-
01/09/2021 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 15:09
Conclusos para o Relator
-
30/08/2021 09:06
Juntada de Petição de outras peças
-
28/08/2021 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 27/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 08:37
Expedição de notificação.
-
06/08/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 09:13
Conclusos para o relator
-
29/07/2021 09:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/07/2021 09:13
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES vindo do(a) Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
28/06/2021 15:41
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/06/2021 09:06
Juntada de outras peças
-
21/06/2021 08:56
Conclusos para Conferência Inicial
-
21/06/2021 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO DE CORTE SUPERIOR • Arquivo
DECISÃO DE CORTE SUPERIOR • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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