TJPI - 0003624-72.2008.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0003624-72.2008.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Exclusão - ICMS] EXEQUENTE: MARISA LOJAS S.A.
EXECUTADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, 1.
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública ajuizado por MARISA LOJAS S.A. em face do estado do Piauí. 2.
Consoante se infere dos despachos ID 42725364 e ID 56026137, os cálculos foram homologados pelo juízo por sentença (ID 34182749, às fls. 208 e 216), que possuem o mesmo conteúdo, sem prejuízo às partes. 2.1.
Os cálculos em referência foram apresentados pela exequente (ID 79069857 - Pág. 499/251, às fls. 250 e 251) 3.
Primeiro ato ordinatório (ID 60973153) expedido pela Secretaria Judicial intimou a parte beneficiária da ordem de pagamento para adoção de providências preliminares à expedição. 3.1.
Em resposta, a exequente (ID 66304957) restringiu-se a requerer ao Juízo nova atualização de cálculos pela contadoria judicial e informar a existência de dois valores distintos nos autos, a ensejar em favor da exequente, Precatório e em favor da advogada, a título de honorários sucumbenciais, RPV. 4.
Em segundo ato ordinatório (ID 75626932) reiterou o conteúdo do ato ordinatório anterior (ID 60973153). 4.1.
Em resposta, a exequente atendeu apenas para, em síntese, reiterar a manifestação (ID 66304957). 5.
E, por fim, em terceiro ato ordinatório (ID 79070899) a secretaria solicitou novas diligências preliminares à expedição das ordens de pagamento, a cargo da parte, desta vez, sob pena de arquivamento. 5.1.
Em resposta, desta vez, a parte exequente apresentou manifestação (ID 79291463), reiterando o conteúdo da manifestação (ID 66304957), desta vez, acostando aos autos documentação em atendimento aos sucessivos atos ordinatórios elaborados pela Secretaria.
Relato necessário.
Decido.
I - apreciação do pedido de remessa à contadoria judicial: 6.
Os autos vieram-me conclusos após apresentação de manifestações da parte exequente (ID 79291463, 66304957 e 79291463), contendo teor idêntico, de onde se infere pedido da parte exequente para que a contadoria judicial proceda a atualização do valor principal e dos honorários de sucumbência antes da expedição de Precatório, em favor da exequente, e RPV, a título de honorários sucumbenciais, em favor da advogada. 6.1.
Nesse diapasão, em se tratando de requerimentos de igual teor, por oportuno, esclareço que irei me ater ao mais recente (ID 79291463), na presente oportunidade de apreciação do referido pleito. 7.
Ocorre que, de acordo com o art. 534 do CPC, tem-se o seguinte: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º art. 113 do CPC. (destaquei) 8.
Assim sendo, em se tratando de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia centra pela Fazenda Pública, incumbe a exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. 9.
Prosseguindo, de acordo com Provimento CGJ-PI nº 89/2021, que dispõe sobre procedimentos relativos à elaboração de cálculos judiciais pelos Serviços de Contadoria Judicial, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, vejamos o que está disposto acerca da respectiva atribuição, in verbis: 1º A atuação do Serviço de Contadoria Judicial, na hipótese deste artigo, dar-se-á exclusivamente para os fins de: I – auxiliar o juízo, quando houver controvérsia entre os valores apresentados nos cálculos das partes, observando-se especialmente os parâmetros definidos na(s) sentença(s), se houver, ou em critérios claros e objetivos que devem ser definidos pelo magistrado no despacho que remete os autos à Seção de Contadoria Judicial; II - in omissis; III - in omissis; IV - elaborar memória de cálculo, quando a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, conforme autoriza o art. art. 98, § 1º, inc.
VII, do Código de Processo Civil. (destaquei) 10.
Assim sendo, no caso concreto, considerando a ausência de controvérsia dos valores apresentados nos cálculos das partes, haja vista que, como dito, os cálculos apresentados já haviam sido homologado por sentença, bem como verificando também que a exequente não é parte beneficiária da gratuidade de justiça, INDEFIRO, pois, o pedido mais recente (ID 79291463). 11.
Firme no sentido de que a exequente deve apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, pois ausente hipótese de cabimento de remessa dos autos à Contadoria Judicial e, dando seguimento ao feito, determino a intimação da exequente, por seu(a) advogado(a) para ofertar a atualização e correção monetária dos cálculos, pelo prazo de 05 (dias), previsto no art. 218, §3º do CPC.
II – Orientações para elaboração de cálculos judiciais 12.
Ainda sobre a disciplina atinente à regulamentação existente no âmbito da CGJ-PI sobre elaboração de cálculos judiciais enfatizo a existência dos parâmetros sobre os consectários legais fixados no Provimento CGJ-PI nº 89/2021, nos termos seguintes: Art. 2º Corroborando o disposto no Provimento nº 06/2009 que determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal, a Seção de Contadoria Judicial deverá observar obrigatoriamente, o disposto no manual de orientação de procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, especialmente sobre a aplicação dos índices de correção monetária e juros moratórios, nos casos em que não haja disposição em contrário na decisão judicial. § 1º A correção monetária deverá incidir sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre os honorários advocatícios e as despesas processuais, como custas, indenização de viagem, remuneração de assistente técnico e diária de testemunha, ainda que omisso o pedido inicial ou a sentença, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.899/1981. § 2º Quando os honorários advocatícios: I - forem arbitrados em valor certo, a correção monetária incidirá a partir da decisão judicial que o arbitrou; II - tiverem como base de cálculo o valor da causa, este será atualizado desde o ajuizamento da ação, na forma da Súmula nº 14/STJ, aplicando-se o percentual determinado na decisão judicial.
A correção monetária deve seguir o encadeamento das ações condenatórias em geral; III - tiverem como base de cálculo o valor da condenação, este levará em conta a correção monetária e os juros incidentes sobre o valor principal; IV - forem fixados em múltiplos do salário-mínimo, em que pese a vedação da Súmula nº 201/STJ, converte-se o salário-mínimo em moeda corrente, considerado o valor vigente, quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação (art. 85, § 4º,IV, do CPC) - o inciso IV do art. 7º da Constituição Federal veda sua utilização como indexador de correção monetária - e corrige-se pelos indexadores das ações condenatórias em geral.
Art. 3º Os juros moratórios serão contados em forma simples, excluindo-se o mês de início e incluindo-se o mês da conta, e, exceto se houver determinação diversa na decisão judicial, observarão os percentuais ou índices elencados no Anexo Único.
Art. 4º A taxa Selic, por já englobar juros moratórios e correção monetária, somente incidirá, para a contagem de juros e atualização do valor, uma única vez, vedada a sua cumulação temporal com quaisquer outros índices ou percentuais.
Art. 5º A aplicação dos índices ou percentuais de atualização monetária e de juros moratórios deve levar em conta o mês cheio, e não proporcionalmente os dias decorridos, exceto se existir determinação em sentido diverso no pronunciamento judicial (...) Art. 10.
Aplica-se este Provimento, no que couber: I - aos cálculos para apuração da quantia objeto de execução de título executivo extrajudicial; II - ao trabalho desenvolvido pelos peritos judiciais, quando designados, em processos específicos, para a elaboração de perícias financeiras ou contábeis.
DISPOSITIVO: 13.
Por todo o exposto, cumpra-se o teor do item 11 retro e, assim sendo, intime-se a exequente, por seu(a) advogado(a) para ofertar a atualização e correção monetária dos cálculos, observadas as orientações prescritas nesta decisão, pelo prazo de 05 (dias), previsto no art. 218, §3º do CPC combinado com art. 10 do CPC. 13.1.
O expediente de intimação já foi registrado eletronicamente no Sistema PJE na ocasião desta apreciação judicial. 14.
Na sequência, após a atualização dos cálculos pela exequente, dê-se ciência à executada (estado do Piauí), em louvor ao princípio do contraditório (art. 7º do CPC), pelo mesmo prazo de 05 (cinco) dias, previsto no art. 218, §3º do CPC, contado em dobro, na forma prevista pelo art. 183 do CPC.
Expedientes necessários.
Teresina (PI), datado de maneira digital.
Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública -
31/07/2025 04:09
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:44
Outras Decisões
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24/07/2025 20:48
Conclusos para decisão
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24/07/2025 20:48
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0003624-72.2008.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Exclusão - ICMS] EXEQUENTE: MARISA LOJAS S.A.
EXECUTADO: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO INTIMO a exequente do teor do ato ordinatório de ID 60973153, para fins de cumprimento no prazo de 15 dias.
TERESINA, 14 de maio de 2025.
MAURA REJANE MOREIRA FREITAS 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
14/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0003624-72.2008.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Exclusão - ICMS] EXEQUENTE: MARISA LOJAS S.A.
EXECUTADO: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO INTIMO a exequente do teor do ato ordinatório de ID 60973153, para fins de cumprimento no prazo de 15 dias.
TERESINA, 14 de maio de 2025.
MAURA REJANE MOREIRA FREITAS 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
14/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 03:16
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 19/12/2024 23:59.
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18/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 21:03
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 03:58
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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28/07/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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20/04/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 13:10
Conclusos para decisão
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09/01/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 12:55
Desentranhado o documento
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09/10/2023 20:49
Transitado em Julgado em 28/05/2022
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01/07/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 22:31
Conclusos para despacho
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21/03/2023 22:30
Juntada de Certidão
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16/11/2022 10:10
Distribuído por dependência
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31/05/2022 22:44
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
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13/04/2022 06:00
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2022-04-13.
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13/04/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA Processo nº 0003624-72.2008.8.18.0140 Classe: Cumprimento de sentença Declarante: MARISA LOJAS VAREJISTAS LTDA Advogado(s): ELLEN BARROS DE PAULA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 147630), TIAGO DE PAULA ARAUJO Fº(OAB/PIAUÍ Nº 217078) Declarado: ESTADO DO PIAUI Advogado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS VAZ FERREIRA (OAB/PIAUÍ Nº 2071/89) SENTENÇA (...) Partindo dessa premissa, tenho como pertinente vez que observadas as formalidades legais o TÍTULO JUDICIAL em apreço e, via de consequência, homologo in totum os cálculos apresentados às fls. 250/251.
Requisite-se o pagamento do valor homologado, constante às fls. 250/251, em conformidade com o art. 535, §3º, I, do CPC/2015, através de precatório por meio do Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, observado que deverá ser pago a credora por meio de RPV.
Ato contínuo, após as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias.
P.
I.
Cumpra-se.
TERESINA, 21 de janeiro de 2022 JUIZ ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Titular da 9ª Vara Cível, em respondência -
12/04/2022 20:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2022-04-12
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12/04/2022 11:05
[ThemisWeb] Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/12/2021 11:11
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
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13/12/2021 10:48
[ThemisWeb] Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/12/2021 10:37
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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05/05/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2021-05-04.
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04/05/2021 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-05-04
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04/05/2021 00:00
Edital
EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA) Processo nº 0003624-72.2008.8.18.0140 Classe: Procedimento Comum Cível Declarante: MARISA LOJAS VAREJISTAS LTDA Advogado(s): ELLEN BARROS DE PAULA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 147630), TIAGO DE PAULA ARAUJO Fº(OAB/PIAUÍ Nº 217078) Declarado: ESTADO DO PIAUI Advogado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS VAZ FERREIRA (OAB/PIAUÍ Nº 2071/89) DECISÃO: Partindo dessa premissa, tenho como pertinente vez que observadas as formalidades legais o TÍTULO JUDICIAL em aprço e, via de consequência, homologo in totum os cálculos apresentados às fls. 250/251.
Prossiga-se com a execução, requisitando-se o pagamento do valor homologado, constante às fls. 250/251, em conformidade com o art. 535, §3º, I, do CPC/2015, através de precatório por meio do Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, observado que deverá ser pago a credora por meio de RPV.
Ato contínuo, após as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias.
P.
I.
Cumpra-se.
Teresina-PI, 07 de dezembro de 2020.
Dr.
Dioclécio Sousa da Silva Juiz de Direto da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública -
03/05/2021 12:59
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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09/12/2020 11:08
[ThemisWeb] Outras Decisões
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03/05/2019 12:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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03/05/2019 12:40
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2019 12:39
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2019 12:39
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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25/04/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-04-25.
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24/04/2019 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-04-24
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23/04/2019 14:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2017 11:48
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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12/05/2016 11:27
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2016 12:14
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
06/04/2016 09:58
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/04/2016 09:29
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2016 08:07
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
06/04/2016 08:04
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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16/03/2016 11:02
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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23/02/2016 12:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2015 10:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/05/2015 10:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2015 10:16
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
21/05/2015 10:13
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/05/2015 12:28
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
07/05/2015 12:38
[ThemisWeb] Publicado ato_publicado em 2015-05-07 12:38.
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05/05/2015 08:46
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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17/04/2015 11:03
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2015 11:56
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/02/2015 10:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2015 08:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/01/2015 07:24
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
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10/11/2014 11:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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10/11/2014 11:31
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2014 10:07
[ThemisWeb] Publicado ato_publicado em 2014-10-21 10:07.
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16/10/2014 09:34
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
01/10/2014 12:44
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2014 09:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/09/2014 09:02
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2014 12:47
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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04/08/2014 11:01
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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17/07/2014 12:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2014 13:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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10/04/2014 13:03
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2014 09:46
[ThemisWeb] Publicado ato_publicado em 2014-04-02 09:46.
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01/04/2014 07:57
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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26/02/2014 13:06
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2014 09:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/02/2014 07:44
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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19/11/2012 12:39
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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05/10/2012 10:34
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2012 11:54
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/10/2012 11:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/10/2012 11:36
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2012 09:57
[ThemisWeb] Publicado ato_publicado em 2012-09-19 09:57.
-
18/09/2012 10:38
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
17/09/2012 09:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2012 10:55
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/07/2012 10:52
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2012 10:48
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/06/2012 12:31
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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19/06/2012 08:53
[ThemisWeb] Publicado ato_publicado em 2012-06-19 08:53.
-
18/06/2012 11:56
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
13/06/2012 08:16
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
-
26/03/2012 09:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/03/2012 11:48
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2011 13:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/05/2011 13:10
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2011 12:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/04/2011 12:00
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2011 09:55
[ThemisWeb] Publicado ato_publicado em 2011-04-18 09:55.
-
15/04/2011 13:21
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2011 13:15
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2011 13:13
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2011 08:33
[ThemisWeb] Publicado ato_publicado em 2011-04-15 08:33.
-
07/04/2011 12:34
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2011 07:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/03/2011 12:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2011 12:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2010 09:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/03/2010 08:43
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2010 08:42
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2010 11:34
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2010 10:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2009 11:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/11/2008 12:44
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2008 12:11
[ThemisWeb] Publicado ato_publicado em 2008-09-16 12:11.
-
16/09/2008 10:27
[ThemisWeb] Publicado ato_publicado em 2008-09-16 10:27.
-
13/08/2008 11:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2008 09:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/08/2008 12:06
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2008 08:46
[ThemisWeb] Publicado ato_publicado em 2008-07-30 08:46.
-
29/07/2008 08:23
[ThemisWeb] Publicado ato_publicado em 2008-07-29 08:23.
-
17/07/2008 11:44
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2008 11:44
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2008 12:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/06/2008 12:36
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2008 12:35
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
30/05/2008 10:56
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
29/04/2008 09:18
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
24/04/2008 11:42
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2008 12:03
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
15/04/2008 11:57
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2008 10:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/04/2008 11:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/04/2008 11:59
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
10/04/2008 12:19
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/04/2008 08:37
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/04/2008 07:58
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2008 08:26
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2008 08:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/03/2008 12:42
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2008
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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