TJPI - 0756613-55.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 12:30
Arquivado Definitivamente
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13/10/2022 12:30
Baixa Definitiva
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13/10/2022 12:29
Transitado em Julgado em 12/10/2022
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13/10/2022 12:29
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 00:02
Decorrido prazo de ROBSON LEAL DA SILVA em 11/10/2022 23:59.
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20/09/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2022 20:48
Expedição de intimação.
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16/09/2022 20:48
Expedição de intimação.
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16/09/2022 09:09
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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16/09/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0756613-55.2022.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0756613-55.2022.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Água Branca/Vara Única IMPETRANTE: Rômulo Arêa Feitosa (OAB/PI Nº 15317) PACIENTE: Robson Leal da Silva EMENTA HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE E REITERAÇÃO CRIMINOSA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INVIABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1.
A prisão preventiva restou justificada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto o fato do paciente supostamente ter furtado uma motocicleta, em concurso de pessoas, e estar desmontado a res furtiva, evidencia uma maior periculosidade em sua conduta.
Além disso, a existência de outro registro criminal em seu desfavor demonstra que a prática delitiva não é um fato isolado em sua vida e a possibilidade de reiteração criminosa. 2.
Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes. 3.
Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos quatorze dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (14/09/2022). -
15/09/2022 14:25
Denegado o Habeas Corpus a ROBSON LEAL DA SILVA - CPF: *60.***.*59-06 (PACIENTE)
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14/09/2022 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2022 15:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/09/2022 08:32
Juntada de Petição de outras peças
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06/09/2022 13:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/08/2022 12:42
Pedido de inclusão em pauta
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24/08/2022 18:05
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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24/08/2022 11:00
Conclusos para o Relator
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23/08/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 14:29
Expedição de notificação.
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09/08/2022 14:27
Juntada de informação
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02/08/2022 11:50
Expedição de intimação.
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02/08/2022 11:49
Juntada de comprovante
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29/07/2022 16:27
Não Concedida a Medida Liminar
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28/07/2022 15:25
Conclusos para Conferência Inicial
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28/07/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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