TJPI - 0756627-39.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 20:37
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2022 20:37
Baixa Definitiva
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13/10/2022 20:36
Transitado em Julgado em 11/10/2022
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13/10/2022 20:36
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 00:01
Decorrido prazo de JOAQUIM RODRIGUES DE SOUZA NETO em 11/10/2022 23:59.
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19/09/2022 11:52
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2022 08:27
Expedição de intimação.
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16/09/2022 08:27
Expedição de intimação.
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15/09/2022 11:26
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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15/09/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0756627-39.2022.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0756627-39.2022.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/7ª Vara Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: José Wilson Silva Santos Junior (OAB/PA Nº 26.481) PACIENTE: Joaquim Rodrigues de Sousa Neto EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA PARA ASSEGURAR À APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
PACIENTE QUE PERMANECEU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO POR LONGO PERÍODO DE TEMPO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INVIABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1.
O fato do paciente ter permanecido em local incerto e não sabido por mais de 13 anos, tendo mandado de prisão cumprido em Altamira-PA, justifica a prisão preventiva como forma de assegurar a aplicação da lei penal. 2.
Eventuais condições favoráveis do acusado não impedem a decretação da custódia preventiva quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação quando é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada no caso. 3.
Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de assegurar a aplicação da lei penal, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes. 4.
Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 09/09/2022). -
14/09/2022 13:53
Denegado o Habeas Corpus a JOAQUIM RODRIGUES DE SOUZA NETO - CPF: *67.***.*28-91 (PACIENTE)
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12/09/2022 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2022 15:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/09/2022 08:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2022 16:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2022 12:37
Conclusos para o Relator
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29/08/2022 12:55
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2022 12:15
Expedição de notificação.
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18/08/2022 12:13
Juntada de informação
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09/08/2022 11:35
Expedição de Ofício.
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08/08/2022 10:17
Não Concedida a Medida Liminar
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02/08/2022 15:23
Conclusos para o relator
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02/08/2022 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/08/2022 15:23
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES vindo do(a) Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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29/07/2022 12:07
Determinada a redistribuição dos autos
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29/07/2022 12:07
Declarada incompetência
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28/07/2022 23:44
Conclusos para Conferência Inicial
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28/07/2022 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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