TJPI - 0756493-12.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 12:14
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2022 12:14
Baixa Definitiva
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09/11/2022 12:14
Transitado em Julgado em 05/11/2022
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09/11/2022 12:14
Expedição de Certidão.
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05/11/2022 00:10
Decorrido prazo de ISAQUE CAVALCANTE AVELINO em 04/11/2022 23:59.
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13/10/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2022 19:13
Expedição de intimação.
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07/10/2022 19:13
Expedição de intimação.
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03/10/2022 08:36
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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03/10/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0756493-12.2022.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0756493-12.2022.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Barras/2ª Vara RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Bruno de Araújo Lages (OAB/PI Nº 12.382) e Samara Martins Marques Veras (OAB/PI Nº 14.113) PACIENTE: Isaque Cavalcante Avelino EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
COVID-19.
MEDIDA EXCEPCIONAL JUSTIFICADA.
INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1.
A gravidade concreta da conduta (paciente que foi preso com quantidade razoável de maconha e crack, esta última de efeitos mais deletérios, fracionadas, além de arma de fogo, armas brancas, sacos plásticos de tamanhos diversos e dinheiro) justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Eventuais condições favoráveis do acusado não impedem a manutenção da custódia preventiva quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação quando é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada no caso. 3. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes. 4. Justificada a medida excepcional, a pandemia do novo coronavírus não pode servir de pretexto para a concessão de benefício sem fundamento técnico idôneo, desprotegendo a coletividade e a ordem pública. 5.
Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior". SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos vinte e oito dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/09/2022). -
30/09/2022 09:37
Denegado o Habeas Corpus a ISAQUE CAVALCANTE AVELINO - CPF: *03.***.*73-23 (PACIENTE)
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28/09/2022 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2022 18:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/09/2022 09:39
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2022 14:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/09/2022 15:55
Juntada de Petição de certidão
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14/09/2022 15:54
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/09/2022 08:49
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 13:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/08/2022 12:48
Pedido de inclusão em pauta
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26/08/2022 10:26
Conclusos para o Relator
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24/08/2022 11:58
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2022 20:35
Expedição de notificação.
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17/08/2022 20:33
Juntada de informação
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01/08/2022 08:53
Expedição de .
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26/07/2022 12:15
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2022 16:09
Conclusos para Conferência Inicial
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25/07/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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