TJPI - 0000462-34.2010.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:59
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 02:11
Decorrido prazo de GEOVANE DA GLORIA RODRIGUES PADILHA em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 09:33
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000462-34.2010.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: VALDECI RODRIGUES DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO INTIMA a parte autora para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos pelo autor.
PICOS, 8 de julho de 2025.
TACIANA DE FREITAS PINHEIRO 2ª Vara da Comarca de Picos -
08/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000462-34.2010.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: VALDECI RODRIGUES DE SOUSA SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de VALDECI RODRIGUES DE SOUSA, fundamentada em Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívidas firmada em 20/06/2002, no valor de R$ 46.730,04, com vencimento final em 01/06/2022.
A dívida objeto da cobrança decorre da renegociação da Operação nº 5.086.97000057, no valor original de R$ 19.440,00, contratada em 06/05/1998 com recursos do PROFAT IV, vinculada ao Programa de Apoio Creditício à Reorganização da Pequena e Média Unidade Produtiva do Semi-Árido Nordestino (PRODESA).
O banco autor alega inadimplemento do requerido quanto às parcelas de juros vencidas desde 01/06/2007, totalizando saldo devedor de R$ 25.645,03 na posição de 23/12/2009.
O requerido apresentou contestação arguindo preliminares de continência e litigância de má-fé, e no mérito alegou coação para assinatura da escritura, aplicação do CDC e direito ao recálculo da dívida.
Por ocasião da especificação de provas, o autor requereu o julgamento antecipado do mérito e o réu nada requereu É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando a desnecessidade de produção de outras provas constata-se a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC.
A preliminar de continência já foi apreciada e rejeitada, e a preliminar de má-fé não encontra respaldo nos autos dada a inexistência de prática de qualquer ato pelo autor de que possa indicar conduta que viole a ética processual.
Conforme se depreende dos autos, o réu Valdeci Rodrigues de Sousa integra o polo ativo da Ação Indenizatória de nº 0001778-93.2003.8.18.0140, tramitada perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que versa sobre os mesmos fatos e contratos objeto da presente demanda, qual seja, prejuízos decorrentes da má execução do PROGRAMA PRODESA pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Referida ação indenizatória foi julgada procedente em parte pela sentença proferida em 13 de outubro de 2022 pelo Juiz Thiago Brandão de Almeida, que reconheceu expressamente (I) o inadimplemento contratual por parte do Banco do Nordeste, (II) a necessidade de recálculo das parcelas com índices aplicáveis ao pequeno produtor rural e (III) a condenação do banco ao pagamento de danos materiais e morais.
A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Piauí, conforme acórdão proferido na Apelação Cível nº 0001778-93.2003.8.18.0140, pela 2ª Câmara Especializada Cível, tendo como Relator o Desembargador Manoel de Sousa Dourado, com a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROGRAMA PRODESA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
ABANDONO DOS BENEFICIÁRIOS.
IMPACTO SOCIAL E SUBJETIVO DOS DANOS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
I.
Caso em exame Ação indenizatória ajuizada por pequenos produtores rurais em face do Banco do Nordeste do Brasil S.A., em razão de prejuízos materiais e morais decorrentes de falhas na execução do Programa PRODESA.
Sentença de parcial procedência que determinou o recálculo da dívida com encargos compatíveis ao pequeno produtor, a apuração de danos materiais em liquidação e fixou indenização de R$ 120.000,00, a ser rateada entre os autores.
III.
Razões de decidir 3.
A omissão da instituição financeira na prestação de assistência técnica exigida contratualmente, aliada ao abandono dos pequenos produtores durante a execução do programa, causou severos impactos financeiros e pessoais, com prejuízos materiais e abalo moral significativos, alguns deles agravados por enfermidades.
Tese de julgamento: '1.
A omissão de instituição financeira na assistência técnica pactuada em programa de fomento rural configura inadimplemento contratual e enseja responsabilidade civil. 2.
O abandono do projeto e os prejuízos econômicos e pessoais sofridos pelos beneficiários justificam a majoração da indenização por danos morais.' O acórdão do TJPI reconheceu de modo claro e objetivo que o Banco do Nordeste do Brasil S/A descumpriu suas obrigações contratuais no âmbito do PROGRAMA PRODESA, apontando (I) a omissão na prestação de assistência técnica exigida contratualmente, (II) o abandono dos pequenos produtores durante a execução do programa, (III) as falhas na liberação de recursos e ausência de suporte adequado e (IV) a inviabilização dos projetos produtivos por culpa exclusiva da instituição financeira.
Tais vícios contratuais, reconhecidos em decisão transitada em julgado, contaminam toda a relação jurídica estabelecida entre as partes, incluindo os instrumentos de renegociação posteriores, como a Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívidas que embasa a presente cobrança.
Conforme amplamente demonstrado nos autos da referida ação indenizatória, o inadimplemento do requerido decorreu diretamente da conduta culposa do próprio banco autor, que falhou no cumprimento de suas obrigações essenciais para o sucesso do programa.
Não se pode admitir que a instituição financeira, após ter sua responsabilidade reconhecida judicialmente pelos prejuízos causados ao produtor rural, ainda pretenda cobrar valores decorrentes da mesma relação contratual viciada.
A cobrança de juros e encargos oriundos de vínculo contratual reconhecidamente viciado pelo próprio credor constitui verdadeiro venire contra factum proprium, vedado pelo ordenamento jurídico.
Os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e da função social do contrato (art. 421 do CC) impedem que o banco autor se beneficie de sua própria conduta culposa, pretendendo cobrar valores de um produtor rural que foi prejudicado exatamente pela má execução contratual da instituição financeira.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, em razão do reconhecimento judicial do inadimplemento contratual por parte do banco autor na relação jurídica que deu origem à dívida cobrada, oportunidade em que JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a baixa na distribuição.
PRI e cumpra-se.
PICOS-PI, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
30/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:54
Julgado improcedente o pedido
-
30/06/2025 08:41
Juntada de sentença
-
30/06/2025 08:36
Juntada de sentença
-
28/03/2025 04:12
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 27/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 13:02
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 12:58
Desentranhado o documento
-
04/07/2024 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 27/03/2024 23:59.
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19/03/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2023 12:40
Conclusos para julgamento
-
16/04/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
16/04/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 03:57
Decorrido prazo de VALDECI RODRIGUES DE SOUSA em 10/03/2023 23:59.
-
21/02/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 10:43
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 00:12
Decorrido prazo de GEORGIA SILVA MACHADO em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 04/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 09:38
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 09:33
Distribuído por dependência
-
01/07/2022 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2022-06-30.
-
30/06/2022 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2022-06-30
-
30/06/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PICOS Processo nº 0000462-34.2010.8.18.0032 Classe: Procedimento Comum Cível Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 196289) Requerido: VALDECI RODRIGUES DE SOUSA Advogado(s): GEORGIA SILVA MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 5530) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. -
29/06/2022 13:20
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 13:17
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 12:32
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2022 12:32
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2021 16:23
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
03/08/2021 14:26
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
04/11/2020 10:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/11/2020 09:34
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
17/03/2020 12:03
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
09/01/2020 15:44
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2019 14:05
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
19/12/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-12-18.
-
18/12/2019 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-12-18
-
17/12/2019 13:32
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
03/10/2019 14:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/10/2019 12:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2019 12:07
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/07/2019 13:19
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
16/07/2018 09:07
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2018 14:38
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/07/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-07-10.
-
09/07/2018 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2018-07-09
-
09/07/2018 09:42
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
12/04/2018 12:32
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/04/2018 11:15
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2018 09:54
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/09/2017 10:04
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2017 09:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/09/2017 10:59
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2017-09-13 13:50 Sala de Audiência - 2ª Vara.
-
19/09/2017 10:56
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2017 08:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/08/2017 08:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2017 06:11
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-07-14.
-
13/07/2017 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-07-13
-
13/07/2017 12:52
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
13/07/2017 12:50
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
10/07/2017 12:33
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/07/2017 11:50
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2017-09-13 13:50 Sala de Audiência - 2ª Vara.
-
06/07/2017 16:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2017 13:07
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/02/2017 13:56
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/02/2017 10:37
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
19/01/2017 09:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/01/2017 08:53
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2015 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2015 13:57
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
05/09/2014 09:56
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/09/2014 11:10
[ThemisWeb] Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
02/09/2014 08:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/09/2014 12:56
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2014 16:33
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2013 10:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2012 12:06
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/04/2012 10:22
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/04/2012 13:57
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/04/2012 10:18
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2012 11:23
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2012 10:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2011 12:54
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/09/2011 09:43
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2011 11:38
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
19/04/2011 10:54
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
14/04/2011 10:19
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2011 12:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2010 12:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/12/2010 12:04
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
01/12/2010 12:42
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2010 12:40
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2010 10:29
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
05/11/2010 13:26
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2010 13:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/07/2010 13:06
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/07/2010 11:52
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
17/04/2010 13:46
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
08/04/2010 12:52
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/04/2010 09:18
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
30/03/2010 16:11
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
30/03/2010 08:29
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2010
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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