TJPI - 0756509-63.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 13:38
Baixa Definitiva
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09/02/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 13:20
Transitado em Julgado em 08/02/2023
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09/02/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 00:07
Decorrido prazo de WILTON FERNANDES DE LIMA em 07/02/2023 23:59.
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07/02/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2022 10:44
Expedição de intimação.
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13/12/2022 10:44
Expedição de intimação.
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07/12/2022 11:01
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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07/12/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0756509-63.2022.8.18.0000 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0756509-63.2022.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Picos / 5ª Vara RELATOR: Des.
Erivan Lopes APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí APELADO: Wilton Fernandes Lima ADVOGADO: José David de Brito Junior (OAB/5855) EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO TENTADO.
RECURSO DA ACUSAÇÃO.
DOSIMETRIA PENAL.
REVISÃO DA PENA-BASE.
DESVALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
INVIABILIDADE.
ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL.
REGIME PRISIONAL ABERTO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O fato de as vítimas terem sido surpreendias, por não terem percebido a presença do acusado em momento anterior ao crime de roubo, não desborda dos elementos inerentes ao tipo penal examinado.
Igualmente, o fato de o roubo ter sido praticado durante o período noturno não constitui, por si só, fundamento idôneo para desvalorar o vetor das circunstâncias do crime.
Com efeito, segundo a jurisprudência do STJ, “o simples fato de a conduta ter sido praticada durante o período noturno, sem respaldo em outro elemento concreto que denote a maior gravidade do delito, não permite a imposição da pena-base acima do piso legal, não constituindo motivação idônea para a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria (STJ, HC 497.004/MS)”. 2.
Considerando que a pena restou fixada em quantum inferior a quatro anos e diante da inexistência de circunstâncias desfavoráveis ao acusado, tenho por adequada a imposição do regime prisional aberto para início do cumprimento da pena. 3.
Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do presente recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença condenatória em todos os seus termos". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de novembro aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (25/11 a 02/12/2022). -
06/12/2022 12:35
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e não-provido
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05/12/2022 19:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2022 19:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/11/2022 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/11/2022 08:11
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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09/11/2022 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 07:42
Conclusos para despacho
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07/11/2022 10:07
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
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08/09/2022 20:48
Conclusos para o Relator
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05/09/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2022 17:35
Expedição de notificação.
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04/08/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 10:13
Conclusos para Conferência Inicial
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26/07/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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