TJPI - 0756537-31.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 09:16
Juntada de documentos
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13/04/2023 09:08
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 09:08
Baixa Definitiva
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13/04/2023 09:07
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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13/04/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 00:08
Decorrido prazo de CARLOS JEFERSON BISPO DE OLIVEIRA em 10/04/2023 23:59.
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02/03/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2023 20:24
Expedição de intimação.
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26/02/2023 20:24
Expedição de intimação.
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23/02/2023 13:05
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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23/02/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0756537-31.2022.8.18.0000 AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0756537-31.2022.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/Vara das Execuções Penais RELATOR: Des.
Erivan Lopes AGRAVANTE: Carlos Jeferson Bispo de Oliveira DEFENSOR PÚBLICO: Haradja Michelliny de Figueiredo Freitas Freitag AGRAVADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO.
CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
NECESSIDADE.
NÃO COMPARECIMENTO DO REEDUCANDO A AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA.
AGENTE DEVIDAMENTE INTIMADO.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Inicialmente, tem-se que não se pode impor ao Poder Judiciário o ônus de diligenciar o endereço do condenado, já que cumpre a este os deveres advindos de sua situação, dentre os quais se inclui o de manter atualizado o seu endereço. Estabelece o art. 367 do Código de Processo Penal que o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. Assim, cabe ao apenado, ciente de que corre contra si uma execução penal, manter o seu endereço atualizado no processo. Conforme exposto, foram esgotadas as possibilidades de localização do apenado, inclusive sendo realizada a intimação via edital.
Tendo em vista que este, de forma injustificada, mudou de endereço sem comunicar o juízo, inviabilizando o início do cumprimento das medidas alternativas, está correta a conversão em pena privativa de liberdade, conforme disposto no art. 181, § 1º, alíneas a, da LEP. Portanto, necessária a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, devendo o apenado cumprir sua pena corporal em regime aberto. Assim, a decisão agravada não merece qualquer reparo. 2.
Agravo conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator. -
14/02/2023 20:38
Conhecido o recurso de CARLOS JEFERSON BISPO DE OLIVEIRA (AGRAVANTE) e não-provido
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10/02/2023 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2023 16:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/02/2023 08:27
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2023 10:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 10:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/12/2022 07:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/08/2022 11:52
Conclusos para o Relator
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29/08/2022 08:38
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2022 08:04
Expedição de notificação.
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08/08/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 09:22
Conclusos para Conferência Inicial
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27/07/2022 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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