TJPI - 0760942-13.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 19:43
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 19:43
Baixa Definitiva
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12/04/2023 19:42
Transitado em Julgado em 06/04/2023
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12/04/2023 19:42
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO VALTERFRANCIS DA SILVA RODRIGUES em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 00:01
Decorrido prazo de VICTOR MANOEL AMORIM DA SILVA em 05/04/2023 23:59.
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28/03/2023 10:03
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2023 18:43
Expedição de intimação.
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11/03/2023 18:43
Expedição de intimação.
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11/03/2023 18:43
Expedição de intimação.
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09/03/2023 10:15
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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09/03/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0760942-13.2022.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0760942-13.2022.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Piracuruca/Vara Única RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Marcos Rogério de Brito Sousa (OAB/PI Nº 9822) PACIENTES: Victor Manoel Amorim da Silva e Francisco Vaterfrancis da Silva Rodrigues EMENTA HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INVIABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1.
A gravidade concreta da conduta (pacientes que teriam ceifado a vida da vítima, mediante disparos de arma de fogo, inopinadamente, quando esta estava chegando em sua residência) justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Eventuais condições favoráveis dos acusados não impedem a decretação da segregação preventiva quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação quando é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada no caso. 3. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes. 4.
Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).” PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 17 a 28 de fevereiro de 2023. -
02/03/2023 10:44
Denegado o Habeas Corpus a FRANCISCO VALTERFRANCIS DA SILVA RODRIGUES - CPF: *68.***.*35-75 (PACIENTE)
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01/03/2023 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2023 16:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/02/2023 09:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2023 05:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/02/2023 13:39
Conclusos para o Relator
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15/02/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2023 11:33
Expedição de notificação.
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03/02/2023 11:31
Juntada de informação
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01/02/2023 05:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 22:08
Conclusos para o Relator
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30/01/2023 22:08
Juntada de Certidão
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17/01/2023 12:16
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2022 10:27
Expedição de Ofício.
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15/12/2022 08:15
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2022 09:51
Conclusos para o relator
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13/12/2022 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/12/2022 09:51
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES vindo do(a) Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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12/12/2022 18:08
Declarada incompetência
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12/12/2022 18:08
Determinado o cancelamento da distribuição
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12/12/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2022 15:40
Conclusos para Conferência Inicial
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03/12/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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