TJPI - 0750463-24.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 16:26
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 16:26
Baixa Definitiva
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25/04/2023 16:26
Transitado em Julgado em 21/04/2023
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25/04/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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21/04/2023 00:03
Decorrido prazo de MARCIA RAYSLA FONTENELE ARAUJO em 20/04/2023 23:59.
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30/03/2023 11:52
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2023 11:29
Expedição de intimação.
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22/03/2023 11:29
Expedição de intimação.
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21/03/2023 11:16
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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21/03/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0750463-24.2023.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0750463-24.2023.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Piripiri/1ª Vara IMPETRANTE: Eugênio Leite Monteiro Alves (OAB/PI Nº 1.657) PACIENTE: Márcia Raysla Fontenele Araújo EMENTA HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DE AUTORIA.
NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS E REITERAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR.
INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1. O impetrante traz alegações relacionadas à tese de negativa de autoria.
A via estreita do Habeas Corpus não admite análise de matérias impugnáveis por meio de recurso próprio, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, destinando-se à análise do status libertatis, observados os limites delineados pela Constituição Federal (art. 5º, LXVIII) e pelo Código de Processo Penal (arts. 647 e 648). 2. O juiz de 1ª grau, após indicar a prova da materialidade e os indícios suficientes da autoria delitiva, decretou a prisão preventiva da paciente como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dada a gravidade concreta da conduta (paciente que, supostamente, integra organização criminosa e que teria participado da prática dos delitos de homicídio qualificado, com emprego de arma de fogo, inclusive, segundo as investigações, o ponto de apoio logístico para planejamento de ações criminosas estaria locado em seu nome) e o fato de possuir outro registro criminal. 3. Não obstante a acusada seja mãe de uma criança menor de 12 anos de idade, o fato dos delitos de homicídio qualificado envolverem violência afasta a possibilidade de concessão da prisão domiciliar, conforme art. 318-A, I, do CPP. 4.
Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer parcialmente da impetração e, nesta parte, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).” PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 03 a 10 de fevereiro de 2023. -
16/03/2023 15:13
Denegado o Habeas Corpus a MARCIA RAYSLA FONTENELE ARAUJO - CPF: *40.***.*68-13 (PACIENTE)
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14/03/2023 10:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2023 09:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/03/2023 14:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2023 14:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/03/2023 22:23
Conclusos para o Relator
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03/03/2023 13:44
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 07:43
Expedição de notificação.
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17/02/2023 07:36
Juntada de informação
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03/02/2023 08:54
Expedição de intimação.
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03/02/2023 08:51
Expedição de Ofício.
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02/02/2023 18:27
Não Concedida a Medida Liminar
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01/02/2023 11:05
Conclusos para o relator
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01/02/2023 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/02/2023 11:05
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES vindo do(a) Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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30/01/2023 13:44
Determinada a redistribuição dos autos
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26/01/2023 15:43
Conclusos para Conferência Inicial
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26/01/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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