TJPI - 0750940-47.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 20:00
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 20:00
Baixa Definitiva
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15/05/2023 20:00
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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15/05/2023 20:00
Expedição de Acórdão.
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11/05/2023 00:03
Decorrido prazo de WILDISON YURE VALENTIM DA SILVA em 10/05/2023 23:59.
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08/05/2023 10:32
Juntada de Petição de ofício
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26/04/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2023 18:19
Expedição de intimação.
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22/04/2023 18:19
Expedição de intimação.
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17/04/2023 08:01
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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17/04/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0750940-47.2023.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0750940-47.2023.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Lina Teresa Costa Brandão (OAB/SP Nº 10.618) PACIENTE: Wildison Yure Valentim da Silva EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE QUE INDICA QUE A ABORDAGEM OCORREU NA RUA.
CONCLUSÃO EM CONTRÁRIO.
EXIGÊNCIA DE REVOLVIMENTO DE PROVAS.
VIA INAPROPRIADA. ALEGAÇÃO DE SER O PACIENTE MERO USUÁRIO.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
APRECIAÇÃO RESERVADA AO PROCEDIMENTO COGNITIVO ORDINÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA.
QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PELAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319, I, IV, V E IX, DO CPP.
ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE CONCEDIDA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1. A impetrante sustenta a existência de violação de domicílio e requer a nulidade das provas dela derivada.
No entanto, pelo que consta no auto de prisão em flagrante, a abordagem do paciente e dos demais acusados não ocorreu dentro domicílio, mas na rua, sem notícia de entrada em qualquer residência. Chegar a conclusão diversa demandaria o revolvimento de provas, o que é incabível na via estreita do Habeas Corpus. 2.
Inviável a análise da alegação de ser o paciente mero usuário de drogas, porquanto necessário o exame aprofundado da situação fático-probatória, o que deve ser reservado ao procedimento cognitivo ordinário. 3.
Não obstante tenha sido apreendido arma de fogo em poder do paciente, considerando que a quantidade de droga apreendida não é tão expressiva, o fato do paciente ser primário, possuir bons antecedentes e residência fixa, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se revela mais adequada, neste momento, para resguardar a ordem pública, garantir a aplicação da lei penal e o bom andamento da instrução. Dessa forma, nos termos do art. 282, I e II, do CPP, alterado pela Lei 12.403/11, cabível e proporcional a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX, do CPP. 4.
Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, concedida, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer parcialmente da impetração e, nesta parte, com fundamento no art. 282 do CPP, conceder a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva de Wildison Yure Valentim da Silva pelas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, na forma do voto do Relator.” SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 12 de ABRIL de 2023. -
13/04/2023 16:36
Conhecido em parte o recurso de WILDISON YURE VALENTIM DA SILVA - CPF: *78.***.*15-86 (PACIENTE) e provido
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13/04/2023 11:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/04/2023 11:03
Desentranhado o documento
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13/04/2023 11:03
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2023 14:27
Desentranhado o documento
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12/04/2023 14:27
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2023 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2023 08:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/03/2023 11:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2023 17:18
Conclusos para o Relator
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16/03/2023 16:37
Decorrido prazo de WILDISON YURE VALENTIM DA SILVA em 13/03/2023 23:59.
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28/02/2023 12:31
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2023 12:10
Expedição de .
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14/02/2023 14:49
Expedição de notificação.
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14/02/2023 14:46
Juntada de informação
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14/02/2023 10:02
Expedição de .
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14/02/2023 09:55
Expedição de intimação.
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14/02/2023 09:51
Juntada de comprovante
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13/02/2023 11:18
Expedição de Alvará.
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13/02/2023 08:50
Concedida a Medida Liminar
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09/02/2023 18:37
Conclusos para Conferência Inicial
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09/02/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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