TJPI - 0750403-51.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 12:50
Decorrido prazo de JANIEL VAZ DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
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18/05/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 16:10
Baixa Definitiva
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18/05/2023 16:10
Transitado em Julgado em 18/05/2023
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18/05/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2023 11:58
Expedição de intimação.
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07/04/2023 11:58
Expedição de intimação.
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05/04/2023 09:36
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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05/04/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0750403-51.2023.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0750403-51.2023.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/7ª Vara Criminal IMPETRANTE: Conceição e Maria Silva Negreiros (Defensora Pública) PACIENTE: Janiel Vaz da Silva EMENTA HABEAS CORPUS.
ROUBOS MAJORADOS E RECEPTAÇÃO.
REANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE JÁ REALIZADA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS E REITERAÇÃO CRIMINOSA.
EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.
SUPERAÇÃO.
INSTRUÇÃO ENCERRADA.
SÚMULA 52 DO STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
O Plenário da Suprema Corte “nos autos da Suspensão de Liminar 1.395, firmou entendimento no sentido de que a falta de reavaliação da prisão preventiva, a cada 90 dias, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP, não gera direito à revogação automática da prisão preventiva”.
Além disso, a prisão do paciente já foi devidamente revisada em 13/01/2023. 2.
A manutenção da segregação cautelar restou devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, tendo em vista a gravidade concreta das condutas (roubos majorados, supostamente praticado pelo paciente, em concurso de pessoas, mediante grave ameaças às vítimas com emprego de arma de fogo, tendo o primeiro assalto ocorrido em uma panificadora, onde os clientes foram rendidos, e o segundo assalto contra uma ofendida que estava na calçada de sua residência) e diante da real possibilidade de reiteração criminosa, vez que o paciente possui outros registros criminais em seu desfavor. 3.
O paciente se encontra preso desde 11/05/2022 mas, conforme consta no parecer do Ministério Público Superior, a audiência de instrução já foi encerrada, restando superando eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula 52 do STJ: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.” 4.
Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausentes as ilegalidades apontadas, denegar a ordem de Habeas Corpus, na forma do voto do Relator.” PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 24 a 31 de março de 2023. -
03/04/2023 19:13
Denegado o Habeas Corpus a JANIEL VAZ DA SILVA - CPF: *77.***.*45-35 (PACIENTE)
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31/03/2023 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2023 13:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/03/2023 10:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2023 11:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/03/2023 11:49
Conclusos para o Relator
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17/03/2023 11:48
Juntada de Certidão
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16/03/2023 12:11
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA SILVA NEGREIROS em 13/03/2023 23:59.
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13/02/2023 08:54
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2023 08:13
Expedição de notificação.
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06/02/2023 08:09
Juntada de informação
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31/01/2023 09:50
Expedição de .
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31/01/2023 09:20
Expedição de intimação.
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30/01/2023 13:35
Não Concedida a Medida Liminar
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27/01/2023 07:44
Conclusos para o relator
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27/01/2023 07:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/01/2023 07:44
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES vindo do(a) Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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26/01/2023 12:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/01/2023 17:37
Conclusos para Conferência Inicial
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24/01/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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