TJPI - 0751013-19.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2023 09:31
Baixa Definitiva
-
23/06/2023 09:31
Transitado em Julgado em 23/06/2023
-
23/06/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 00:02
Decorrido prazo de JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES em 21/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2023 15:25
Expedição de intimação.
-
31/05/2023 15:25
Expedição de intimação.
-
31/05/2023 09:25
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
31/05/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS Nº 0751013-19.2023.8.18.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS Nº 0751013-19.2023.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes EMBARGANTES: Eduardo Marcelo Santos, Ahelisson Costa Silva, João Victor da Silva Carvalho e Josias Silva Nunes ADVOGADO: Jó Eridan Bezerra Melo Fernandes (OAB/PI N° 11827) EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL APÓS INCLUSÃO DO PROCESSO PARA JULGAMENTO ELETRÔNICO.
NÃO UTILIZAÇÃO DO TIPO DE DOCUMENTO CORRETO.
ART. 3º, §7º E §8º, DO PROVIMENTO Nº 36/2022-PJPITJ/SECPRE.
PLEITO CONSIDERADO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, com fundamento no §7º e §8º, do Provimento nº 36/2022- PJPITJ/SECPRE, na forma do voto do(a) Relator(a).” PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 19 a 26 de maio de 2023. -
29/05/2023 17:46
Conhecido o recurso de JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES - CPF: *26.***.*75-32 (IMPETRANTE) e não-provido
-
26/05/2023 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/05/2023 13:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/05/2023 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/05/2023 13:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/05/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2023 13:13
Conclusos para o Relator
-
22/05/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2023 11:58
Expedição de intimação.
-
24/04/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 13:54
Conclusos para o Relator
-
20/04/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2023 11:10
Expedição de intimação.
-
07/04/2023 11:10
Expedição de intimação.
-
05/04/2023 09:30
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
05/04/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0751013-19.2023.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0751013-19.2023.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Jó Eridan Bezerra Melo Fernandes (OAB/PI Nº 11.827) PACIENTES: Eduardo Marcelo Santos, Ahelisson Costa Silva, João Victor da Silva Carvalho e Josias Silva Nunes EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGA E ASSOCIAÇÃO.
PORTE E POSSE ILEGAL/IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RESTITUIÇÃO DE AUTOMÓVEL APREENDIDO.
VIA INADEQUADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA. 1. Não se vislumbra irregularidade na busca domiciliar, vez que precedida da busca no veículo do paciente Eduardo, realizada por fundadas razões, tendo este voluntariamente levado os policiais ao local onde estavam os entorpecentes e os demais objetos apreendidos, inclusive os demais investigados, que foram indicados como auxiliadores na distribuição da droga.
Sendo assim, não há que se falar em nulidade. 2. A prisão preventiva restou justificada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta (apreensão de quantidade expressiva de maconha -10kg, além de crack, substância de efeitos mais deletério, arma de fogo, munição e balança de precisão).
Além disso, o magistrado singular pontuou que os autuados Eduardo Marcelo, João Victor e Josias Silva possuem outro registro criminal, o que evidencia a reiteração criminosa e ratifica a necessidade da prisão de tais pacientes como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. “Não se presta a via estreita do habeas corpus à análise de pedido de restituição de bens apreendidos, por não se tratar de matéria relacionada à liberdade de locomoção do indivíduo.” 5. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço parcialmente da impetração e, nesta parte, denegar a ordem de Habeas Corpus, na forma do voto do Relator.” PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 24 a 31 de março de 2023. -
03/04/2023 19:14
Denegado o Habeas Corpus a JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES - CPF: *26.***.*75-32 (IMPETRANTE)
-
31/03/2023 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/03/2023 13:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
28/03/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/03/2023 16:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/03/2023 11:34
Conclusos para o Relator
-
21/03/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2023 13:12
Expedição de notificação.
-
10/03/2023 13:11
Juntada de informação
-
16/02/2023 11:53
Expedição de Ofício.
-
15/02/2023 17:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/02/2023 11:52
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
12/02/2023 07:36
Conclusos para Conferência Inicial
-
12/02/2023 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0761598-67.2022.8.18.0000
Anizia Silva Rabelo
Juiz da 2 Vara da Comarca de Bom Jesus
Advogado: Dimas Batista de Oliveira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/03/2025 12:14
Processo nº 0752244-81.2023.8.18.0000
Cristiano Rocha
1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
Advogado: Francisco Cleyton Figueredo Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/03/2023 13:42
Processo nº 0751681-92.2020.8.18.0000
Deusdedit Marques Rabelo Filho
Municipio de Bom Principio do Piaui
Advogado: Welson de Almeida Oliveira Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/05/2020 18:22
Processo nº 0015887-34.2011.8.18.0140
Ministerio Publico Estadual
Elivan do Nascimento Oliveira
Advogado: Elivan do Nascimento Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/09/2011 08:14
Processo nº 0751630-76.2023.8.18.0000
Gladistone Jaques Araujo
Douto Juiz de Direito da Comarca de Padr...
Advogado: Rodrigo Ramos Rocha Rodrigues
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/03/2023 19:40