TJPI - 0760179-12.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 11:43
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 11:43
Baixa Definitiva
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23/06/2023 11:43
Expedição de Ofício.
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23/06/2023 11:22
Transitado em Julgado em 23/06/2023
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23/06/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 00:05
Decorrido prazo de FRANCIMILSON DE LIMA EVANGELISTA em 22/06/2023 23:59.
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29/05/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2023 10:54
Expedição de intimação.
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24/05/2023 10:54
Expedição de intimação.
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23/05/2023 10:04
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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23/05/2023 00:00
Intimação
REVISÃO CRIMINAL Nº 0760179-12.2022.8.18.0000 REVISÃO CRIMINAL Nº 0760179-12.2022.8.18.0000 ÓRGÃO: Câmaras Reunidas Criminais RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Picos/ 4ª Vara REQUERENTE: Francimilson de Lima Evangelista ADVOGADO: Mardson Rocha Paulo (OAB-PI 15.476) REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. 1.
TESE DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO POR VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO.
MERA TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS QUE EMBASARAM A CONDENAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO PODE SER TIDA COMO APELAÇÃO. 2.
PENA-BASE.
TESE DE NEUTRALIZAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL.
VIABILIDADE.
MAGISTRADO QUE NÃO APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA NEGATIVAR A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. 3.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06.
POSSIBILIDADE.
JUIZ DE 1ª GRAU QUE NÃO APRESENTOU ELEMENTOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A FRAÇÃO MAIS GRAVOSA. 3.
REVISÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O requerente sustenta violação ao princípio acusatório, sob o fundamento de que o magistrado de 1ª grau não poderia ter decidido de forma diversa ao pedido formulado pelo Ministério Público nas alegações finais. Nos termos do art. 385 e art. 155, do CPP, o magistrado não está vinculado ao pedido ministerial, podendo decidir de forma diversa, mediante decisão fundamentada em prova colhida em juízo (princípio do livre convencimento motivado). No caso, o juiz de 1ª grau aponta a existência de prova oral, colhida na instrução criminal, indicando a apreensão de entorpecentes em poder do acusado e que a referida substância ilícita tinha destinação à mercancia (depoimentos das testemunhas de acusação). O Requerente, portanto, objetiva tão somente obter novo julgamento do feito, providência sabidamente inadmissível na via eleita. 2.
Sem necessidade de análise aprofundada do conjunto probatório, é fácil constatar que a fundamentação utilizada pelo magistrado para negativar a conduta social não se mostra idônea, vez que a Súmula 444 do STJ veda a “utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
Portanto, neutraliza-se a presente circunstância judicial. 3.
O juiz singular reconheceu o tráfico privilegiado e aplicou a causa de diminuição no patamar de 1/3, sob o fundamento de que o acusado “se dedica já a bastantes atividades criminosas”.
Segundo entendimento mais recente do STJ, configura constrangimento ilegal a presunção de que o agente se dedica a atividades criminosas pela simples existência de inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação criminal definitiva; da mesma maneira, configura constrangimento ilegal a modulação da fração de redução de pena do tráfico privilegiado com considerações exclusivamente acerca desses fundamentos.
Nesse sentido, levando em consideração que o magistrado não apresentou elementos que justificassem a conclusão indicada (dedicação à atividades criminosas) e que, à época da prolação da decisão objurgada, o réu apenas respondia por outra ação penal - informação esta consignada pela própria autoridade judiciária, torna-se necessário reconhecer a causa de diminuição do tráfico privilegiado em seu patamar máximo (2/3). 4.
Revisão Criminal julgada parcialmente procedente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, julgar parcialmente procedente a presente Revisão Criminal apenas para redimensionar a pena do requerente Francimilson de Lima Evangelista para 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana), na forma a ser definida pelo juízo das execuções criminais, nos termos do voto do Relator”. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 19 de maio de 2023. -
22/05/2023 14:31
Conhecido o recurso de FRANCIMILSON DE LIMA EVANGELISTA - CPF: *51.***.*37-08 (REQUERENTE) e provido em parte
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19/05/2023 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2023 10:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/05/2023 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2023 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/04/2023 16:24
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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18/04/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 16:22
Conclusos para despacho
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18/04/2023 13:53
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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27/01/2023 01:46
Decorrido prazo de FRANCIMILSON DE LIMA EVANGELISTA em 19/12/2022 23:59.
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27/01/2023 01:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 19/12/2022 23:59.
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12/01/2023 09:33
Juntada de comprovante
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16/12/2022 13:34
Conclusos para o Relator
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14/12/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 13:19
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2022 13:45
Expedição de intimação.
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21/11/2022 13:45
Expedição de intimação.
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21/11/2022 13:38
Expedição de Ofício.
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21/11/2022 08:40
Concedida a Medida Liminar
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15/11/2022 22:32
Conclusos para Conferência Inicial
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15/11/2022 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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