TJPI - 0760113-32.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 08:09
Baixa Definitiva
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13/05/2025 08:08
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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13/05/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:06
Decorrido prazo de ANTÔNIO ERIVAN RODRIGUES FERNANDES em 05/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA Nº 0760113-32.2022.8.18.0000 ÓRGÃO : 2ª Câmara Especializada Criminal RELATORA : Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) DENUNCIANTE : Ministério Público do Estado do Piauí DENUNCIADO : Antônio Erivan Rodrigues Fernandes ADVOGADO : Dr.
Gustavo Castelo Branco Carvalho - OAB PI 20752-A EMENTA EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.
ART. 10 DA LEI Nº 7.347/1985.
RECUSA, RETARDAMENTO OU OMISSÃO DE DADOS TÉCNICOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AGENTE E DE MENÇÃO EXPRESSA À INDISPENSABILIDADE DOS DADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação Penal Originária promovida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor do Prefeito do Município de São João da Fronteira/PI, pela prática do crime previsto no art. 10 da Lei nº 7.347/1985.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Se houve tipificação penal da conduta denunciada; 3.
Se ficou comprovado o dolo por parte do agente público denunciado; 4.
Se a ausência de intimação pessoal e da menção expressa à indispensabilidade dos dados inviabilizam a configuração do delito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A tipificação penal prevista no art. 10 da Lei nº 7.347/1985 exige a comprovação de dolo na recusa, retardamento ou omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura de ação civil pública, bem como a intimação direta e pessoal do agente público responsável; 6.
As provas apresentadas não demonstraram a intimação direta do denunciado, tampouco a indispensabilidade das informações requisitadas pelo Ministério Público para a propositura da ação; 7.
Ausentes os elementos indispensáveis à configuração do tipo penal, a conduta do réu configura atipicidade, nos termos do art. 386, III, do CPP.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Ação Penal Originária não procedente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), JULGAR IMPROCEDENTE a denúncia, pelo que ABSOLVE o réu da imputação da prática do crime tipificado no art. 10 da Lei nº 7.347/1985, com fundamento no art. 386, III, do CPP." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de abril de 2025.
RELATÓRIO A denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado do Piauí tem como objetivo responsabilizar o Prefeito de São João da Fronteira/PI, ANTÔNIO ERIVAN RODRIGUES FERNANDES, pela prática do crime previsto no art. 10 da Lei nº 7.347/1985, que trata da recusa, omissão ou retardamento na entrega de informações técnicas essenciais à propositura de ações civis públicas.
A investigação teve início com o Inquérito Civil Público nº 04/2016, que apurava possíveis irregularidades no uso de máquinas doadas pelo programa federal PAC2 e de um veículo da Secretaria Municipal de Educação.
O Ministério Público, em reiteradas ocasiões, requisitou informações sobre o sistema de controle de utilização e o tombamento dos equipamentos, mas o denunciado, nos termos da denúncia, mesmo devidamente notificado por três ofícios, permaneceu inerte, caracterizando uma conduta omissiva e dolosa.
O não atendimento às requisições ministeriais impediu a obtenção de dados indispensáveis para avaliar se os bens estavam sendo utilizados em conformidade com o interesse público ou para fins particulares.
Diante disso, o Ministério Público, após tentativa infrutífera de acordo de não persecução penal, formalizou a denúncia e solicitou a condenação do denunciado com base na legislação aplicável, incluindo a perda e a inabilitação para o exercício de cargos públicos.
A denúncia sustenta que a conduta do Prefeito não apenas violou normas legais, mas também obstruiu a atuação institucional do Ministério Público na defesa do patrimônio público e do interesse coletivo, configurando um grave desrespeito às funções constitucionais e legais do Parquet (ID 9188391 - Petição Inicial).
Ladeia a denúncia o Procedimento Preparatório nº 05/2015 (ID 9188392), contendo (1) notitia criminis, (2) fotografias de caminhonetes, caminhões, maquinário pesado utilizado em construção e manutenção de estradas, (3) documentações pessoais, (4) conversão do procedimento em Inquérito Civil Público, dentre outros documentos que instruem o processo.
Ofício nº 358/2016 – MPE – 2ª PJP, requisitando informações ao Prefeito de São João da Fronteira, Sr.
VALDIFRANCIS MENDES ESCÓRIO DE BRITO (ID 9188392 – p. 95/96).
Resposta da Prefeitura (ID 9188392 – p. 98/115).
Ofício nº 284/2016 de 23 de agosto de 2018 endereçado ao Prefeito ANTÔNIO ERIVAN RODRIGUES FERNANDES com recebimento manuscrito (ID 9188392 – p. 122/123).
Ofício nº 462/2019 de 09 de outubro de 2019 reiterando ofício anterior, com recebimento via Protocolo em 18/10/2019 pela Diretoria de Divisão Administrativa (ID 9188392 – p. 130/132).
Ofício nº 573/2019 de 19 de novembro de 2019 reiterando ofício anterior, com recebimento via Protocolo em 28/11/2019 pela Diretoria de Divisão Administrativa (ID 9188392 – p. 136/137).
A Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica converteu a notícia de fato em Procedimento Investigatório Criminal (ID 9188394 – p. 53/54).
Proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ID 9188394 – p. 130/135).
Negativa do réu ao ANPP (ID 9188394 – p. 148/149).
Notificação do acusado para ofertar resposta no dia 23/11/2022 (9324827 – Despacho).
Defesa Preliminar com rol de uma testemunha (ID 9884061 – Resposta).
O Ministério Público apresentou réplica à defesa preliminar (ID 9895266 – Despacho).
Recebimento da denúncia pela 2ª Câmara Especializada Criminal do TJPI (ID 12136745/ ID 11609635).
Citação do réu em 11/07/2023 (12257800 – Citação).
Resposta à acusação com rol de uma testemunha (ID 12359026).
Decisão delegando a uma das Varas Criminais de Teresina/PI para inquirição da testemunha através de envio de Carta de Ordem (ID 12786963 – Despacho).
Audiência instrutória realizada pela 9ª Vara Criminal de Teresina-PI em cumprimento à Carta de Ordem (ID 14150731).
Delegação à Vara Única da Comarca de Piracuruca-PI para inquirição das testemunhas através de envio de Carta de Ordem (14172088 – Despacho).
Audiência de Instrução promovida pela Comarca de Piracuruca-PI em cumprimento à Carta de Ordem (ID 17590082).
Alegações finais apresentadas pela Subprocuradoria-Geral de Justiça (19844391 – Manifestação).
Alegações finais apresentadas pela Defesa do acusado (19995991 - Petição).
VOTO I.
MÉRITO Ausentes questões preliminares, passo diretamente ao mérito da ação penal.
O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia em desfavor de ANTÔNIO ERIVAN RODRIGUES FERNANDES, Prefeito do município de São João da Fronteira/PI, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 10 da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública).
A conduta denunciada decorreria da omissão dolosa do acusado em responder a diversas requisições ministeriais de informações indispensáveis à instrução de Inquérito Civil Público e à eventual propositura de Ação Civil Pública.
Os fatos se iniciaram com o envio de ofícios pela 2ª Promotoria de Justiça de Piracuruca/PI requisitando ao denunciado informações técnicas relacionadas à implementação do sistema de controle e ao tombamento de máquinas doadas ao município pelo programa federal PAC-2.
Tais documentos seriam imprescindíveis para apurar a destinação correta dos bens e verificar possíveis irregularidades.
Não obstante, o denunciado manteve-se inerte às requisições, mesmo após reiterações formais em três oportunidades distintas.
Em audiência instrutória, obtida via plataforma Pje, foi ouvida a testemunha AMANDA GUEDES DOS REIS MONTEIRO, ex-assessora da promotoria, relatou o histórico de reiteradas solicitações formais e informais de informações ao então Prefeito, ANTÔNIO ERIVAN RODRIGUES FERNANDES, relacionadas à implementação do sistema de controle e ao tombamento dos equipamentos doados.
A testemunha confirma que os prazos estabelecidos não foram cumpridos e que não houve respostas formais ou justificativas por parte do Prefeito ou de seus representantes, evidenciando omissão ou retardamento nas requisições do Ministério Público.
A testemunha descreve os procedimentos padrões adotados pela promotoria para o envio de ofícios, incluindo entregas pessoais e confirmações de recebimento.
Ressalta que a ausência de respostas e o não cumprimento das intimações foram devidamente documentados.
Questionada sobre a intencionalidade do Prefeito em retardar ou omitir as informações, afirma não ter condições de julgar sua intenção, mas reforça que todas as tentativas de comunicação e notificações foram realizadas.
Em relação ao procedimento de entrega, declarou que a praxe era o envio pessoal com confirmação de recebimento, mas não sabe dizer se os três ofícios foram entregues pessoalmente ao Prefeito.
Em relação a ciência do réu sobre se os dados eram técnicos e indispensáveis para propositura da Ação Civil Pública, a testemunha não sabe dizer ser “de cabeça”, mas indicou que a circunstância deve estar registrado no ofício; ao final, declarou que não sabe dizer se a omissão da resposta era intencional, registrando que sempre entrava em contato com o Procurador do Município, declarando que não tinha contato direto com o Prefeito.
Em audiência instrutória, obtida via plataforma também foi ouvida a testemunha PAULO SÉRGIO ESCÓRCIO DE BRITO que afirmou ser advogado e prestar serviços de assessoria jurídica ao município de São João da Fronteira-PI, onde o acusado ANTÔNIO ELIVAN RODRIGUES FERNANDES atua como Prefeito.
Esclareceu que sua função não incluía, à época, a gestão de ofícios ministeriais ou a comunicação direta com o Ministério Público.
A testemunha admitiu ter recebido um dos ofícios em questão, oriundo do Ministério Público, durante uma visita à sede local para tratar de questões privadas.
Relatou que, por solicitação de um servidor do MP, comprometeu-se a entregar o documento ao Prefeito.
No entanto, reconheceu que o ofício ficou esquecido em seu veículo e acabou extraviado após o carro ser lavado.
Ele não comunicou prontamente ao Prefeito ou ao município sobre o ocorrido, o que atribuiu a um lapso.
Quanto aos demais ofícios mencionados no processo, afirmou não ter tido contato direto com eles e questionou a dinâmica de entrega, ressaltando que a comunicação oficial do MP, naquela época, seguia protocolos administrativos internos.
Também destacou que, a partir de 2020, houve uma mudança no procedimento, com a adoção de envios por e-mail devido à pandemia.
Por fim, a testemunha mencionou que o elevado volume de ofícios direcionados ao município pode ter contribuído para eventuais falhas administrativas.
Ainda assim, considerou incomum que a questão tenha evoluído para uma ação judicial sem uma tentativa mais reiterada de diálogo prévio.
Consta no Termo de Audiência da Vara Única de Piracuruca-PI que: “Aberta a audiência, procedeu-se com a oitiva da testemunha de defesa Paulo Sérgio Escórcio de Brito; em seguida, procedeu-se com o interrogatório do acusado Antônio Erivan Rodrigues Fernandes, que usou o direito de permanecer em silêncio” (17590082 – Comprovante (ID 17590082 – p. 85).
Em alegações finais o Ministério Público, apontou a existência de materialidade e autoria comprovadas, fundando os argumentos na documentação apresentada demonstra que o réu tinha conhecimento das requisições e se manteve inerte de forma dolosa, acrescentando que as informações solicitadas eram essenciais para a instrução do inquérito civil e posterior Ação Civil Pública.
Por fim, destaca o autor da ação penal que a inércia do réu caracteriza violação aos princípios de legalidade, transparência e moralidade administrativa (ID 19844391 – Manifestação).
Em alegações finais a defesa apresentou, em síntese, as seguintes teses defensivas: (1) ausência de justa causa e inépcia da denúncia por não demonstrar que os dados técnicos requisitados eram indispensáveis à propositura da ação civil pública, como exige o tipo penal previsto no art. 10 da Lei nº 7.347/85; (2) ausência de prova de recebimento dos ofícios pelo Prefeito, tampouco de que ele tenha sido cientificado da obrigatoriedade ou indispensabilidade dos dados; (3) ineficiência da comunicação ministerial, pois não restou adequado a entrega dos ofícios a terceiros não habilitados, sem comprovação de ciência pelo gestor; (4) ausência de elemento subjetivo (dolo), ou seja, a vontade deliberada do agente de recusar ou retardar o fornecimento das informações; (5) atipicidade da conduta, pois os dados solicitados já haviam sido parcialmente atendidos pela gestão anterior ou pela equipe jurídica do atual Prefeito em contestação à ação civil pública subsequente; (6) boa-fé e cooperação do gestor, pois ele tentou atender às requisições dentro das condições possíveis, mesmo em face de dificuldades operacionais e da pandemia de covid-19; (7) princípio do in dubio pro reo, pois ausente provas concretas sobre a entrega e ciência inequívoca dos ofícios.
Consoante o órgão ministerial, o réu ANTÔNIO ERIVAN RODRIGUES FERNANDES teria praticado o crime descrito no art. 10 da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), a seguir transcrito: Art. 10.
Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público.
Em que pese a variedade de argumentações promovidas pela acusação e pela defesa, podemos sintetizá-las em alguns pontos primordiais, a saber, (1) se houve tipificação penal e (2) se houve dolo por parte do agente.
Acerca do tema, a jurisprudência pátria já assentou entendimento de que o tipo penal do art. 10 da Lei da Ação Civil Pública exige que os pedidos de informações sejam direcionados e recebidos especificamente pelo agente público responsável pelas entregas das informações solicitadas.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE RECUSA, RETARDAMENTO OU OMISSÃO DE DADOS TÉCNICOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL, REQUISITADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ART. 10 DA LEI Nº 7.347/1985.
RECURSO DA DEFESA.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO DE RETARDAR OU OMITIR INFORMAÇÕES TÉCNICAS IMPRESCINDÍVEIS PARA A INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO.
EXISTÊNCIA DE DÚVIDA A RESPEITO DO RECEBIMENTO DAS REQUISIÇÕES PELO PREFEITO. ÓRGÃO MINISTERIAL QUE NÃO APONTOU,AINDA, DE FORMA CONCRETA, A RAZÃO PELA QUAL OS DADOS SERIAM INDISPENSÁVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001189-50.2017.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 10.06.2024) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DADOS TÉCNICOS.
PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REQUISIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RECUSA, RETARDAMENTO OU OMISSÃO.
REQUISIÇÃO ENCAMINHADA À AUTORIDADE.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO PESSOAL.
ELEMENTO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. 1. "Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa [...], a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público." (Lei 7.347/1085 - art. 10). 2.
A requisição deve ser dirigida a quem tenha atribuição para o seu cumprimento, e recebida pessoalmente, em ordem a caracterizar-se o elemento subjetivo (dolo) do crime, expresso na vontade, livre e consciente, de recusar, retardar ou de omitir-se no fornecimento dos dados.
Não basta a ilação presuntiva de que a correspondência tenha chegado ao conhecimento do destinatário. 3.
Não há (no caso) prova nos autos de que os Ofícios 309/2014/GAB/PRM-IPATINGA, de 11/04/2014; 717/2014/GAB/PRM/IPATINGA, de 10/07/2014; e 708/2015/GAB/PRM/IPATINGHA, de 29/07/2015, tenham sido entregues diretamente ao acusado, ou até mesmo ao seu Gabinete. "Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente" (art. 18, parágrafo único - CP). 4.
Rejeição da denúncia (art. 395, III - CPP).(PIMP 0053009-47.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, TRF1 - SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF1 23/01/2018 PAG.) No mesmo diapasão, a jurisprudência pátria indica que o tipo também exige a menção expressa nas requisições e pedidos do Ministério Público acerca da indispensabilidade dos dados para propositura de eventual ação civil pública.
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE OMISSÃO DE DADOS TÉCNICOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL (ART. 10 DA LEI 7.347/85) – RECURSO DA DEFESA – PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO – OCORRÊNCIA – ÓRGÃO MINISTERIAL QUE NÃO MENCIONOU DE FORMA EXPRESSA A INDISPENSABILIDADE DOS DADOS PARA A PROPOSITURA DE EVENTUAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RÉU QUE DELEGAVA A FUNÇÃO DE RESPONDER OS OFÍCIOS – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002957-50.2017.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 22.03.2021) Analisemos os ofícios o Ofício nº 284/2019 (ID 9188392 - p. 122/123), Ofício nº 461/2019 (ID 9188392 – p. 130/131) e Ofício nº 573/2019 (ID 9188392 – p. 136/137) referenciados na denúncia como sendo os documentos que foram enviados à Prefeitura de São João da Fronteira/PI.
A seguir a transcrição do ofício nº 284/2019: Piracuruca, 23 de agosto de 2019.
Município de São João da Fronteira — PI Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal Antônio Erivan Rodrigues Fernandes Assunto: Solicitação de Informações. 1.
Exmo.
Sr.
Prefeito, Cumprimentando-o, comunico sobre a existência do Inquérito Civil n° 04/2016, instaurado e em trâmite na 2° Promotoria de Justiça do Município de Piracuruca com o fim investigar suposta utilização irregular das máquinas doadas pelo PAC e de veículos pertencentes ao Município de São João da Fronteira, bem assim suposta condução de veículos públicos por pessoas não habilitadas e estranhas ao quadro de servidores efetivos do município. 2.
Por meio do Ofício n° 261/2019 anexo, foram prestadas informações acerca da utilização do sistema de controle dos serviços prestados pelas máquinas do PAC, bem como quanto ao tombamento dos referidos equipamentos; comprometendo-se a enviar posteriores informações a esta Promotoria de Justiça.
Ocorre que verificou-se que, até a presente data, o município não enviou as informações solicitadas. 3.
Face ao exposto, nos termos do art. 129, VI da CF/88, do art. 26, I, "b" da Lei Federal n.° 8.625/93 e do art. 37, inciso 1, alínea "b", da Lei Complementar n° 12/93 — Lei Orgânica do Ministério Público Estadual, a fim de instruir o referido Inquérito Civil n° 04/2016, vem, por meio deste, REQUISITAR, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento deste: a) informações acerca da utilização do Sistema de Controle de utilização das máquinas do PAC doadas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário; b) informações a respeito do tombamento dos equipamentos. 4.
Ressalto que o não cumprimento do solicitado, total ou parcialmente, ensejará a responsabilidade penal, civil e administrativa em face do agente responsável pela omissão, nos termos do art. 10 da Lei n27.347/851 (9188392 – p. 122/123).
A seguir a transcrição do Ofício nº 461/2019: Oficio nº 461/2019 - MPE/GAB/24PJP Ref.: IC n404/2016 Piracuruca, 09 de outubro de [ilegível] Ao Excelentíssimo Senhor, Antônio Erivan Rodrigues Fernandes Prefeito Municipal Endereço: Avenida São João Batista, n4372, Centro CEP: 64243-000, São João da Fronteira - PI.
Assunto: Reiteração de Oficio nº 284/2019 - MPE – 2º PJP.
Exmo.
Sr.
Prefeito, 1.
Tramita nesta 2ª Promotoria de Justiça o Inquérito Civil n° 04/2016 [ilegível] fim de investigar suposta utilização irregular de máquinas doadas pelo PAC [ilegível] veículos pertencentes ao Município de São João da Fronteira, bem assim [ilegível] condução de veículos públicos por pessoas não habilitadas e estranhas ao qua[ilegível] servidores efetivos do Município. 2.
Por meio do Oficio n4 284/2019, recebido pelo Sr.
Paulo Sérgio Escó [ilegível] Brito, em 23 de agosto de 2019, em anexo, requisitou-se informações para ins[ilegível] presente procedimento.
Transcorrido o prazo, conforme certidão acostada aos [ilegível]verificou-se que não houve resposta do Município. 3.
Assim, com o propósito de instruir o referido procedimento, o M[ilegível] Público do Estado do Piauí, com supedâneo no artigo 37, inciso I, alínea "b", [ilegível] Complementar n4 12/93 - Lei Orgânica do Ministério Público Estadual, REIT[ilegível] REQUISITA a V.
Senhoria, no prazo de 10 (dez) dias úteis, que encaminhe [ilegível] Promotoria de Justiça as informações anteriormente solicitadas, quais sejam: a) informações acerca da utilização do Sistema de Co[ilegível] de utilização das máquinas do PAC doadas pelo Min[ilegível] do Desenvolvimento Agrário; e b) informações a respeito do tombamento dos equipam[ilegível] 4.
Ressalto que o não cumprimento do solicitado, total ou parcialm[ilegível] ensejará a responsabilidade penal, civil e administrativa em face do [ilegível] responsável pela omissão, nos termos do artigo 10 da Lei 7.347/85, caso cons[ilegível] mais uma vez a ausência de resposta. (ID 9188392 – p. 130/131).
A seguir a transcrição do Ofício nº 573/2019: Ofício n2 573/2019 — MPE/GAB/2ª PJP Ref.: IC n2 04/2016 Piracuruca, 19 de novembro d[ilegível] Ao Excelentíssimo Senhor, Antônio Erivan Rodrigues Fernandes Prefeito Municipal Endereço: Avenida São João Batista, n° 372, Centro CEP: 64243-000, São João da Fronteira — Pl.
Assunto: Reiteração de Ofício n° 284/2019 e 461/2019 — MPE — 2ªPJP. 1.
Exmo.
Sr.
Prefeito, Tramita nesta 2ª Promotoria de Justiça o Inquérito Civil nº 04/2016 com o [ilegível] investigar suposta utilização irregular de máquinas doadas pelo PAC e de veículos perte[ilegível] ao Município de São João da Fronteira, bem assim suposta condução de veículos públi[ilegível] pessoas não habilitadas e estranhas ao quadro de servidores efetivos do Município. 2.
Por meio do Ofício ne 284/2019, recebido pelo Sr.
Paulo Sérgio Escórcio d[ilegível] em 23 de agosto de 2019, em anexo, requisitou-se informações para instruir o p[ilegível] procedimento, bem como o ofício 461/2019, de mesmo teor, ambos, transcorridos o [ilegível] conforme certidão acostada aos autos, verificou-se que não houve resposta do Municípi[ilegível] 3.
Assim, com o propósito de instruir o referido procedimento, o Ministério [ilegível] do Estado do Piauí, com supedâneo no artigo 37, inciso I, alínea "b", da Lei Compleme[ilegível] 12/93 — Lei Orgânica do Ministério Público Estadual, REITERA E REQUISITA a V.
Excelê[ilegível] prazo de 10 (dez) dias úteis, que encaminhe a esta Promotoria de Justiça as infor[ilegível] anteriormente solicitadas, quais sejam: a) informações acerca da utilização do Sistema de Contr[ilegível]? utilização das máquinas do PAC doadas pelo Minist[ilegível] Desenvolvimento Agrário; e b) informações a respeito do tombamento dos equipament[ilegível] 4.
Ressalto que o não cumprimento do solicitado, total ou parcialmente, ense[ilegível] responsabilidade penal, civil e administrativa em face do agente responsável pela om[ilegível] nos termos do artigo 10 da Lei 7.347/85, caso constatada a ausência de resposta, ten[ilegível] vista que já é a segunda reiteração do ofício 284/2019 (ID 9188392 – p. 136/137).
Em que pese o arquivo anexado aos autos estar cortado à direita, o que elimina parte das palavras em dois dos ofícios mencionados, é possível compreender claramente o conteúdo base das solicitações.
Em relação ao item 4 de todos os ofícios transcritos, há menção às penas do art. 10 da Lei nº 7.347/1985: Ressalto que o não cumprimento do solicitado, total ou parcialmente, enseiará a responsabilidade penal, civil e administrativa em face do agente responsável pela omissão, nos termos do art. 10 da Lei nº 7.347/85.
Porém, não há menção de forma expressa a indispensabilidade dos dados para a propositura de eventual ação civil pública – réu que delegava a função de responder os ofícios, conforme indicado na posição da jurisprudência citada anteriormente.
Portanto, esse primeiro elemento está em desacordo com a interpretação jurisprudencial acerca da tipificação do delito.
Avançando em relação ao tema da intimação direta e pessoal ao agente público responsável pelas informações (1) o Ofício nº 284/2016 teve recebimento manuscrito por Paulo Sérgio [ilegível] de Brito – OAB -PI 2684 (ID 9188392 – p. 122/123), (2) Ofício nº 462/2019 teve com recebimento via Protocolo em 18/10/2019 pela Diretoria de Divisão Administrativa (ID 9188392 – p. 130/132) e Ofício nº 573/2019 teve recebimento via Protocolo em 28/11/2019 pela Diretoria de Divisão Administrativa (ID 9188392 – p. 136/137).
Em nenhum dos três casos mencionados pelo autor da ação penal houve intimação direta do réu, portanto, está em desacordo com a interpretação jurisprudencial acerca da tipificação do delito.
Assim, não restando evidenciado prova da intimação pessoal do acusado e nem havendo menção nos ofícios acerca da imprescindibilidade das informações para instrução de Ação Civil Pública, impõe-se a absolvição do réu ANTÔNIO ERIVAN RODRIGUES FERNANDES por atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, III, do CPP.
Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) III - não constituir o fato infração penal; II.
DISPOSITIVO À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia, pelo que ABSOLVO o réu da imputação da prática do crime tipificado no art. 10 da Lei nº 7.347/1985, com fundamento no art. 386, III, do CPP.
DRA.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada – 2º grau).
Relatora Teresina, 10/04/2025 -
11/04/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 18:09
Expedição de intimação.
-
10/04/2025 18:12
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2025 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/04/2025 14:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
07/04/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/04/2025.
-
05/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
05/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
03/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/04/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 09:36
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/03/2025 02:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
27/03/2025 15:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0760113-32.2022.8.18.0000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REU: ANTÔNIO ERIVAN RODRIGUES FERNANDES Advogado do(a) REU: GUSTAVO CASTELO BRANCO CARVALHO - PI20752-A RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/04/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Criminal de 02/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 21:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/03/2025 00:28
Pedido de inclusão em pauta
-
07/03/2025 12:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/02/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Retirado
-
28/02/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/02/2025 11:51
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
13/02/2025 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
-
13/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 16:10
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0760113-32.2022.8.18.0000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI REU: ANTÔNIO ERIVAN RODRIGUES FERNANDES Advogado do(a) REU: GUSTAVO CASTELO BRANCO CARVALHO - PI20752-A RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 21/02/20205 a 28/02/2025..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/02/2025 12:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/02/2025 06:47
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
30/01/2025 13:32
Conclusos ao revisor
-
30/01/2025 13:32
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
-
16/09/2024 12:12
Conclusos para o Relator
-
16/09/2024 10:31
Juntada de manifestação
-
13/09/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 10:21
Conclusos para o Relator
-
12/09/2024 03:08
Decorrido prazo de ANTÔNIO ERIVAN RODRIGUES FERNANDES em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 12:29
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2024 12:49
Expedição de intimação.
-
14/08/2024 12:49
Expedição de intimação.
-
13/08/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 10:28
Conclusos para o Relator
-
13/08/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 14:29
Expedição de Ofício.
-
09/08/2024 14:15
Expedição de Ofício.
-
01/08/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 10:23
Conclusos para o Relator
-
02/07/2024 03:26
Decorrido prazo de ANTÔNIO ERIVAN RODRIGUES FERNANDES em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI em 01/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 21:13
Juntada de comprovante
-
11/06/2024 19:50
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2024 15:52
Expedição de intimação.
-
04/06/2024 15:52
Expedição de intimação.
-
03/06/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 10:17
Conclusos para o Relator
-
29/05/2024 10:07
Juntada de comprovante
-
29/05/2024 08:14
Expedição de .
-
27/05/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 11:47
Conclusos para o Relator
-
10/05/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 16:24
Expedição de Ofício.
-
15/04/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 15:57
Conclusos para o Relator
-
11/04/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 09:51
Juntada de comprovante
-
01/12/2023 09:49
Expedição de Carta de ordem.
-
30/11/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 09:41
Conclusos para o Relator
-
16/11/2023 09:40
Juntada de informação
-
18/10/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 22:07
Conclusos para o Relator
-
05/09/2023 22:05
Juntada de comprovante
-
01/09/2023 08:10
Expedição de Ofício.
-
31/08/2023 14:57
Expedição de Carta de ordem.
-
24/08/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 08:31
Conclusos para o Relator
-
08/08/2023 03:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 07/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 03:16
Decorrido prazo de ANTÔNIO ERIVAN RODRIGUES FERNANDES em 28/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 15:36
Expedição de citação.
-
11/07/2023 15:31
Expedição de intimação.
-
10/07/2023 08:19
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
10/07/2023 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0760113-32.2022.8.18.0000 AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0760113-32.2022.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan José da Silva Lopes DENUNCIANTE: Ministério Público do Estado do Piauí DENUNCIADO: Antônio Erivan Rodrigues Fernandes ADVOGADO: Gustavo Castelo Branco (OAB/PI n. 20752) EMENTA PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CRIME DE RECUSA, RETARDAMENTO OU OMISSÃO DE DADOS TÉCNICOS PARA PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ART. 10 DA LEI 7.747.
DENÚNCIA EM DESFAVOR DE PREFEITO MUNICIPAL.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA.
OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
PRESENÇA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS.
PRELIMINAR DE ATIPICIDADE DA CONDUTA.
MANIFESTA CAUSA DE ATIPICIDADE NÃO DEMONSTRADA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitar as preliminares ventiladas pela defesa e RECEBER A DENÚNCIA oferecida em desfavor de Antônio Erivan Rodrigues Fernandes, vez que presentes os requisitos previstos no art. 41 do CPP.
Cite-se o réu para apresentar defesa previa no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 7º da Lei n. 8.038/90, na forma do voto do Relator.
Registro a manifestação verbal do nobre membro do Ministério Público que ratificou os termos da Denúncia.” SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 05 de julho de 2023. -
07/07/2023 08:43
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2023 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/07/2023 12:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/07/2023 12:18
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
28/06/2023 14:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/06/2023 11:08
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/06/2023 09:35
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/06/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 13:54
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
22/06/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2023 10:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/06/2023 10:00
Juntada de Petição de certidão
-
21/06/2023 09:58
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/06/2023 14:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/06/2023 14:18
Pedido de inclusão em pauta
-
27/02/2023 11:01
Conclusos para o Relator
-
24/02/2023 01:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 23/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2023 12:27
Expedição de notificação.
-
01/02/2023 05:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 13:39
Conclusos para o Relator
-
30/01/2023 11:30
Juntada de Petição de resposta
-
01/12/2022 08:28
Expedição de intimação.
-
23/11/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 09:42
Conclusos para Conferência Inicial
-
14/11/2022 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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