TJPI - 0800947-02.2023.8.18.0046
1ª instância - Vara Unica de Cocal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 09:23
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 09:23
Baixa Definitiva
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06/09/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 09:22
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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06/09/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 03:14
Decorrido prazo de IRACEMA RODRIGUES DE CARVALHO LIMA em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 03:02
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA LIMA em 15/08/2023 23:59.
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25/07/2023 03:12
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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25/07/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Avenida João Justino de Brito, 134, Centro, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800947-02.2023.8.18.0046 CLASSE: AÇÃO DE PARTILHA (12389) ASSUNTO: [Partilha] REQUERENTE: MANOEL DE SOUSA LIMA REQUERIDO: IRACEMA RODRIGUES DE CARVALHO LIMA Nome: MANOEL DE SOUSA LIMA Endereço: Rua Reinaldo Marques, 879, Bairro São Francisco, COCAL - PI - CEP: 64235-000 Nome: IRACEMA RODRIGUES DE CARVALHO LIMA Endereço: Rua Reinaldo Marques, 879, São Francisco, COCAL - PI - CEP: 64235-000 SENTENÇA O Dr.
Manfredo Braga Filho, MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA Trata-se de processo distribuído sob o número e partes acima identificadas, no qual, verifico a existência de vício o qual gera óbice intransponível ao regular processamento do feito, qual seja, a ausência de interesse de agir.
Era em síntese o que havia para relatar.
Passo a decidir.
Incumbe às partes promover o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia.
Em não tendo a parte promovente adotado as providências a ela afetas no prazo legal, ao Juiz cumpre extinguir o feito por falta de interesse em seu prosseguimento.
Sem a providência a cargo da parte autora, não há como se levar o feito adiante, razão pela qual deve ele ser extinto.
Preceitua o art. 798, do CPC, que: Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; No caso em tela, a obrigação assumida por ambos é a de venda do imóvel, conforme escritura pública acostada aos autos.
Todavia, deixou o autor de demonstrar que a condição (venda) fora realizada para exigência legal da partilha, resultando em inutilidade da demanda.
Ante o exposto, extingo o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Com o trânsito em julgado desse decisum, proceda-se o arquivamento do fascículo processual, com baixa na distribuição, precedida das devidas e necessárias anotações.
Publique-se.
Intimem-se.
SENTENÇA-MANDADO Digite aqui o texto do despacho...
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://tjpi.pje.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062809362030800000040326687 DOCUMENTOS PESSOAIS, PROCURAÇÃO E DECLRAÇÃO DE HIPUSSUFICIENCIA ( MANOEL LIMA) Documentos 23062809362104000000040326698 ESCRITURA PUBLICA DE DIVÓRCIO ( Manoel Lima) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23062809362167500000040326701 Certidão Certidão 23070309545073300000040534203 Sistema Sistema 23070309551422700000040534207 -PI, 23 de julho de 2023.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal -
23/07/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 17:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/07/2023 09:55
Conclusos para despacho
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03/07/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 09:54
Juntada de Certidão
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28/06/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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