TJPI - 0800220-14.2021.8.18.0046
1ª instância - Vara Unica de Cocal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Avenida João Justino de Brito, 134, Centro, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800220-14.2021.8.18.0046 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Assunção de Dívida] EXEQUENTE: FERNANDA DE SIQUEIRA SILVA EXECUTADO: JOÃO PAULO VIEIRA DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de renovação de pedido de penhora online via sistema SISBAJUD, observando-se que o pedido já foi atendido nos autos.
O bloqueio pelo sistema do SISBAJUD tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
Todavia, caso a penhora online tenha resultado infrutífera, é possível ao exequente novo pedido de utilização do sistema SISBAJUD, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Nesse sentido vem decidindo o Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO -PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL -PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (Resp 1284587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda).
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
PENHORA ON LINE.
REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. 1.
Não há ofensa ao art. 535 do CPC na hipótese em que a Corte de origem manifesta-se explicitamente sobre a questão embargada, no caso, o disposto no art. 655-A do CPC. 2.
O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não “transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente” (REsp 1.137.041-AC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10). 3.
Recurso especial não provido.” (REsp 1145112/AC, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 28/10/2010).
Portanto, uma vez deferido o pedido de penhora online e não obtido êxito na diligência, o novo pedido deve vir acompanhado com a devida justificativa, demonstrando-se eventual alteração econômica no patrimônio do devedor, sob pena de haver puramente a repetição de atos já praticados, ensejando a perpetuação da execução.
Soma-se a isso o grande volume de pedidos para bloqueios, para que não haja prejuízo ao andamento regular dos demais feitos Nestes termos, não demonstrado pela parte exequente sequer indícios de que a situação econômica do devedor tenha sofrido alteração e por todo o exposto, INDEFIRO novo pedido de penhora online através do sistema SISBAJUD.
Nova vista à parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, em cinco dias.
Na inércia, aguarde-se eventual provocação em arquivo.
COCAL-PI, 29 de julho de 2023.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal -
08/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:42
Outras Decisões
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07/12/2023 15:21
Conclusos para decisão
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07/12/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 03:21
Decorrido prazo de JOÃO PAULO VIEIRA DE CARVALHO em 08/08/2023 23:59.
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01/08/2023 03:12
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Avenida João Justino de Brito, 134, Centro, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800220-14.2021.8.18.0046 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Assunção de Dívida] EXEQUENTE: FERNANDA DE SIQUEIRA SILVA EXECUTADO: JOÃO PAULO VIEIRA DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de renovação de pedido de penhora online via sistema SISBAJUD, observando-se que o pedido já foi atendido nos autos.
O bloqueio pelo sistema do SISBAJUD tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
Todavia, caso a penhora online tenha resultado infrutífera, é possível ao exequente novo pedido de utilização do sistema SISBAJUD, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Nesse sentido vem decidindo o Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO -PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL -PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (Resp 1284587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda).
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
PENHORA ON LINE.
REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. 1.
Não há ofensa ao art. 535 do CPC na hipótese em que a Corte de origem manifesta-se explicitamente sobre a questão embargada, no caso, o disposto no art. 655-A do CPC. 2.
O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não “transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente” (REsp 1.137.041-AC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10). 3.
Recurso especial não provido.” (REsp 1145112/AC, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 28/10/2010).
Portanto, uma vez deferido o pedido de penhora online e não obtido êxito na diligência, o novo pedido deve vir acompanhado com a devida justificativa, demonstrando-se eventual alteração econômica no patrimônio do devedor, sob pena de haver puramente a repetição de atos já praticados, ensejando a perpetuação da execução.
Soma-se a isso o grande volume de pedidos para bloqueios, para que não haja prejuízo ao andamento regular dos demais feitos Nestes termos, não demonstrado pela parte exequente sequer indícios de que a situação econômica do devedor tenha sofrido alteração e por todo o exposto, INDEFIRO novo pedido de penhora online através do sistema SISBAJUD.
Nova vista à parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, em cinco dias.
Na inércia, aguarde-se eventual provocação em arquivo.
COCAL-PI, 29 de julho de 2023.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal -
30/07/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 18:32
Outras Decisões
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28/07/2023 13:00
Conclusos para despacho
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28/07/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 09:52
Juntada de Certidão
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27/02/2023 13:51
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 13:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/02/2023 13:04
Conclusos para despacho
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20/04/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
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03/09/2021 00:09
Decorrido prazo de JOÃO PAULO VIEIRA DE CARVALHO em 02/09/2021 23:59.
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12/08/2021 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2021 13:10
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2021 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2021 10:51
Expedição de Mandado.
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01/06/2021 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 13:59
Conclusos para despacho
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14/04/2021 13:59
Juntada de Certidão
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24/02/2021 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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