TJPI - 0000013-39.2007.8.18.0046
1ª instância - Vara Unica de Cocal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 12:41
Baixa Definitiva
-
27/10/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 12:40
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
27/10/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 03:14
Decorrido prazo de R. N. PEREIRA & CIA. LTDA. em 16/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:11
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
24/07/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Avenida João Justino de Brito, 134, Centro, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0000013-39.2007.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Substituição do Produto] AUTOR: ROSSI DE BRITO - ME REU: R.
N.
PEREIRA & CIA.
LTDA.
Processo nº 0002557-29.2013.8.14.0069 SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO 1.
RELATÓRIO Tratam os autos de “cumprimento de sentença” em que a parte exequente pessoa jurídica ROSSI DE BRITO - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-46 em face da pessoa jurídica R.
N.
PEREIRA & CIA.
LTDA. - CNPJ: 68.***.***/0001-33 buscas o pagamento pelos danos morais arbitrado em sentença referente a negativação indevida no SPC e SERASA.
Para fins de prescrição cabe relatar: 1- SENTENÇA 6304590 - Pág. 87/91 SPC/SERASA PUBLICADA EM 15 DE MAIO DE 2008 (ID Num. 6304590 - Pág. 91) 2- REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM 04/09/2008 ID 6304590 - Pág. 115 3- INTIMAÇÃO DO NÃO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA ID 6304590 - Pág. 126 por carta com AR e por carta precatória em 14/04/2011 ID 6304590 - Pág. 295, conhecimento do não pagamento voluntário em 19/05/2011 ID 6304590 - Pág. 306 4- Mandado de penhora ID 6304590 - Pág. 293 em 14/04/2011 5- Deferimento de penhora online ID . 6304590 - Pág. 311 6- Ausência de penhora frutífera ID 6304590 - Pág. 313 em 28/07/2011 com intimação em 01/09/2011 ID 6304590 - Pág. 319, com certidão de não impugnação da decisão que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica ID 6304590 - Pág. 321 7- Despacho que demonstra que a ação já tinha mais de 7 anos sem movimentação, determinando que a pare exequente desse andamento ao feito sob pena de arquivamento, no prazo de 10 dias úteis ID6304590 - Pág. 341 publicado em 11/01/2019, com certidão de que o prazo transcorreu sem manifestação da parte exequente ID 6304590 - Pág. 344. 8- Em 01/11/2011 é que a parte exequente realiza novo pedido de penhora pelo Sisbajud É o breve relato do necessário.
Passo à fundamentação. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que é hipótese de extinção pela prescrição intercorrente.
Explico.
Os artigos 836, 921 e 924 do CPC c/c com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal são os normativos que tratam sobre a prescrição intercorrente.
Art. 836.
NÃO SE LEVARÁ A EFEITO A PENHORA quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, SEM ÔNUS PARA AS PARTES. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.
Nos termos da Súmula 150 do STF “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, ou seja, o prazo prescricional é: 3 anos conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao qual desde 01/09/2011 HOUVE O ABANDONO DA PARTE EXEQUENTE conforme passo a demonstra: · Ausência de penhora frutífera ID 6304590 - Pág. 313 em 28/07/2011 com intimação em 01/09/2011 ID 6304590 - Pág. 319, · Certidão de não impugnação da decisão que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica ID 6304590 - Pág. 321 · Despacho que demonstra que a ação já tinha mais de 7 anos sem movimentação, determinando que a pare exequente desse andamento ao feito sob pena de arquivamento, no prazo de 10 dias úteis ID6304590 - Pág. 341 publicado em 11/01/2019, com certidão de que o prazo transcorreu sem manifestação da parte exequente ID 6304590 - Pág. 344. · Em 01/11/2011 é que a parte exequente realiza novo pedido de penhora pelo Sisbajud ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II.
Na origem, trata-se de Ação Declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada pela parte agravante contra Empresa Brasileira de Telecomunicações S A EMBRATEL, em face da inscrição indevida do autor em cadastro de inadimplentes.
O acórdão manteve a sentença, que declarara a inexistência do débito indicado na inicial e reconhecera a prescrição trienal em relação à pretensão de indenização por danos morais, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
III.
Conforme a jurisprudência dominante do STJ, o prazo prescricional para o pedido de indenização por dano moral, decorrente da indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, é o previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Precedente do STJ: AgInt no AREsp 1.457.180/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 05/09/2019. (...)IV.
O acórdão recorrido registrou que "o apontamento aqui questionado foi disponibilizado em 16/06/2009.
A partir daí se iniciou a contagem do prazo de prescrição, que se encerrou em 16/06/2012. (...) não há informação nos autos acerca do recebimento da notificação pelo apelante noticiando a inserção de seu nome em cadastro de proteção ao crédito. (...) a demanda só foi ajuizada em 11/01/2013, isto é, mais de seis meses após o decurso do lapso prescricional de três anos.
O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, à luz das provas dos autos, no sentido de que restou configurada a prescrição trienal, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte.
V.
Agravo interno improvido.
AgInt no AREsp 773756 / SP, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151), T2 - SEGUNDA TURMA, 14/06/2021 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002. 3.
Agravo interno não provido.
AgInt no AREsp 1457180 / RS, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, 02/09/2019 1- Data da intimação da parte contraria da não localização de bens ou do devedor ocorreu em 01/09/2011 ID 6304590 - Pág. 319 2- Data final da suspensão e inicial da prescrição: 01/09/2012 3- Fato interruptivo: inexistente 4- Data final da prescrição: 01/09/2015 por ter o prazo de 3 anos para a prescrição A respeito da extinção pela prescrição, o artigo 924 do CPC elenca as hipóteses de extinção da execução e uma delas é a quando a obrigação for satisfeita.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (grifo nosso); IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. 3.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO EXTINTO A EXECUÇÃO COM RESOLUÇO MÉRITO, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem honorários e custas (art. 921§ 5º do CPC) Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquivamento independente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
COCAL-PI, data e hora do sistema Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal -
23/07/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 13:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/04/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 09:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/11/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2021 01:22
Decorrido prazo de ROSSI DE BRITO - ME em 21/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 01:22
Decorrido prazo de ROSSI DE BRITO - ME em 21/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 01:22
Decorrido prazo de ROSSI DE BRITO - ME em 21/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 00:01
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 10:08
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 11:23
Juntada de Certidão
-
07/11/2020 04:37
Decorrido prazo de ROSSI DE BRITO - ME em 15/07/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 15:09
Conclusos para despacho
-
11/09/2019 15:06
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 15:00
Distribuído por sorteio
-
11/09/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-09-11.
-
10/09/2019 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em #{data}
-
09/09/2019 13:17
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
09/09/2019 13:16
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
03/04/2019 11:17
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/03/2019 15:58
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
15/01/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-01-15.
-
14/01/2019 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em #{data}
-
11/01/2019 16:16
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
13/07/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-07-13.
-
12/07/2018 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em #{data}
-
11/07/2018 16:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2015 10:17
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2013 13:18
[ThemisWeb] Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/10/2013 10:47
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2013 11:29
[ThemisWeb] Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2013 09:48
[ThemisWeb] Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/10/2012 12:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2012 11:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/09/2012 13:54
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2012 09:57
[ThemisWeb] Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/07/2012 09:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2012 10:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/03/2012 10:51
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2012 10:50
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
-
16/05/2011 12:57
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/04/2011 14:15
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
19/04/2011 11:09
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
14/04/2011 12:49
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2011 15:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2011 14:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/03/2011 13:54
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
16/03/2011 11:31
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2011 11:27
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
05/11/2010 12:50
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/11/2010 10:24
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/11/2010 14:59
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2010 11:20
[ThemisWeb] Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2007
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007300-86.2012.8.18.0140
Estado do Piaui
Gota D'Agua Industria e Comercio LTDA. -...
Advogado: Flavio Coelho de Albuquerque
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/03/2012 13:38
Processo nº 0000308-71.1996.8.18.0140
Estado do Piaui
Marciano Prysso e Cia LTDA - ME
Advogado: Maria Eugenia Celso Coelho de Santana
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/05/2004 13:44
Processo nº 0800192-46.2021.8.18.0046
Luana Fontenele Cardoso
Miguel Elierton Camelo de Melo 736526103...
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/02/2021 16:55
Processo nº 0800023-59.2021.8.18.0046
Maria Deusa de Brito Vieira
Renato de Siqueira Passos
Advogado: Sinesio Teles de Lima Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/01/2021 12:04
Processo nº 0016111-26.1998.8.18.0140
Estado do Piaui
F e Pimentel de Araujo - ME
Advogado: Luis Soares de Amorim
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/06/2002 14:14