TJPI - 0001207-59.2016.8.18.0046
1ª instância - Vara Unica de Cocal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 13:02
Baixa Definitiva
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09/10/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 13:01
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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17/08/2023 03:19
Decorrido prazo de LUCINEUDA MARIA DE CARVALHO em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 03:11
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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24/07/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Avenida João Justino de Brito, 134, Centro, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0001207-59.2016.8.18.0046 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento] EXEQUENTE: CLEURINEIDE PEREIRA VERAS EXECUTADO: LUCINEUDA MARIA DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença movido por CLEURINEIDE PEREIRA VERAS em face de LUCINEUDA MARIA DE CARVALHO, com base em alegações e documentos trazidos com a exordial.
Foi determinada a intimação pessoal da exequente no endereço indicado nos autos para dar seguimento ao feito.
Ocorre que, conforme certidão do Oficial de Justiça, houve óbice no cumprimento do mandado de intimação, haja vista não ter sido possível a localização da autora.
Era em síntese o que havia para relatar.
Passo a decidir.
Dispõe o Art. 274, paragráfo único do CPC: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Portanto, incumbe às partes promover o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia.
Em não tendo a parte promovente adotado as providências a ela afetas no prazo legal, ao Juiz cumpre extinguir o feito por falta de interesse em seu prosseguimento.
Sem a providência a cargo da parte autora, não há como se levar o feito adiante, razão pela qual deve ele ser extinto.
Ante o exposto, extingo o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se a devida baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
COCAL-PI, 2 de junho de 2023.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal -
23/07/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/04/2022 12:27
Conclusos para despacho
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09/07/2021 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2021 13:02
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2021 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 10:18
Expedição de Mandado.
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21/06/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2020 11:32
Conclusos para despacho
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08/04/2020 11:32
Juntada de Certidão
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22/02/2020 00:04
Decorrido prazo de CLEURINEIDE PEREIRA VERAS em 21/02/2020 23:59:59.
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21/01/2020 14:06
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2020 13:58
Juntada de Certidão
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14/11/2019 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2019 11:43
Distribuído por sorteio
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14/11/2019 11:27
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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14/11/2019 11:26
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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29/10/2019 11:17
[ThemisWeb] Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/03/2018 11:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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23/03/2018 11:28
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2018 10:06
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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30/10/2017 13:10
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
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29/08/2017 13:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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02/08/2017 12:27
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2017 12:55
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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25/05/2017 09:24
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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02/12/2016 10:21
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2016 10:58
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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02/09/2016 13:50
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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26/08/2016 17:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2016 09:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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12/08/2016 09:05
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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28/07/2016 12:12
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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28/07/2016 12:12
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2016
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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