TJPI - 0760000-15.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 11:15
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 11:15
Baixa Definitiva
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05/12/2023 11:14
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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05/12/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 03:37
Decorrido prazo de RONALDO CESAR LAGES CASTELO BRANCO em 02/10/2023 23:59.
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29/08/2023 10:51
Juntada de Certidão
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29/08/2023 10:28
Expedição de intimação.
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18/08/2023 09:49
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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18/08/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL Nº 0760000-15.2021.8.18.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL Nº 0760000-15.2021.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público RELATOR: Desembargador Erivan Lopes IMPETRANTE: Ronaldo César Lages Castelo Branco ADVOGADO: Gustavo Brito Uchoa (OAB/PI nº 6.150) IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara das Execuções Penais de Teresina/PI EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PRATICADO PELO JUIZ DAS EXECUÇÕES PENAIS.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.
CABIMENTO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO E/OU HABEAS CORPUS.
MANIFESTA INADEQUAÇÃO DO MANDAMUS.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Inadmissível a impetração de mandado de segurança com a pretensão de extinguir a punibilidade relacionada a crime cuja condenação resultou em pena privativa de liberdade, seja porque cabível agravo em matéria relacionada à execução penal, seja porque há remédio constitucional específico para tutela o direito de ir e vir: o habeas corpus.
Precedentes. 2.
A denegação da segurança torna sem efeito a liminar anteriormente concedida, conforme Súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça: “Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária”. 3.
Segurança denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pela denegação da segurança.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.16/09.
Oficie-se imediatamente ao Juiz de Direito da Vara das Execuções Penais de Teresina/Pi e ao Juiz da 49ª Zona Eleitoral da Comarca de Porto/PI, para as providências de suas competências, informando-lhes acerca da revogação da decisão que havia deferido liminar “para reconhecer a ocorrência da prescrição quanto ao crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral) e declarar extinta a punibilidade do Impetrante relativamente ao Processo no 0000032-48.2011.6.18.0086”, na forma do voto do Relator.” PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de Julho a 04 de Agosto de 2023. -
11/08/2023 06:46
Denegada a Segurança a RONALDO CESAR LAGES CASTELO BRANCO - CPF: *65.***.*30-25 (IMPETRANTE)
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04/08/2023 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2023 15:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/07/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 15:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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18/07/2023 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/07/2023 05:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2023 14:18
Conclusos para o Relator
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01/05/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 08:27
Conclusos para o Relator
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26/11/2022 00:31
Decorrido prazo de RONALDO CESAR LAGES CASTELO BRANCO em 25/11/2022 23:59.
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18/11/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 09:23
Conclusos para o relator
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25/10/2022 09:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/10/2022 09:23
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES vindo do(a) Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
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24/10/2022 14:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/10/2022 14:22
Determinada a redistribuição dos autos
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24/10/2022 14:22
Determinado o cancelamento da distribuição
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09/08/2022 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 08/08/2022 23:59.
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28/07/2022 07:18
Conclusos para o Relator
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19/07/2022 12:17
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2022 23:43
Expedição de notificação.
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04/07/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 08:32
Conclusos para o Relator
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12/04/2022 08:32
Desentranhado o documento
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12/04/2022 08:32
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2022 10:28
Juntada de Certidão
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16/12/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 09:36
Conclusos para o Relator
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24/11/2021 00:02
Decorrido prazo de RONALDO CESAR LAGES CASTELO BRANCO em 23/11/2021 23:59.
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23/11/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
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24/10/2021 13:23
Juntada de informação
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19/10/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 14:38
Expedição de intimação.
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19/10/2021 14:35
Juntada de Certidão
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13/10/2021 13:25
Concedida a Medida Liminar
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12/10/2021 15:50
Conclusos para o relator
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12/10/2021 15:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/10/2021 15:50
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO vindo do(a) Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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12/10/2021 11:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/10/2021 22:36
Conclusos para Conferência Inicial
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11/10/2021 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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