TJPI - 0000560-40.1997.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 05:49
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 05:49
Baixa Definitiva
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21/02/2024 05:49
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 15:10
Baixa Definitiva
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22/11/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 03:50
Decorrido prazo de DE PONTES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 03:00
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0000560-40.1997.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: DE PONTES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME SENTENÇA Tratam-se das EXECUÇÕES FISCAIS ajuizadas pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de DE PONTES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME - CNPJ: 41.***.***/0001-09, distribuídas sob os números 0009123-52.1999.8.18.0140 (principal), CDA 0301.0208/99 e 0000560-40.1997.8.18.0140 (apenso), CDA 0301.0097/97.
Nos autos do processo nº 0009123-52.1999.8.18.0140, consta despacho inicial proferido em 10/06/1999, foi solicitado a citação por mandado.
Através da petição de ID 9069649, fl. 10, a exequente requereu a citação através de carta com aviso de recebimento.
No entanto, o AR voltou sem ser entregue ao destinatário, conforme ID 9069649, fl. 20.
Em seguida, a exequente requereu a citação da empresa por edital, sendo publicada no edital de N° 5031, no dia 24/09/2003.
Intimada para se manifestar, a Fazenda exequente requereu a expedição de ofícios aos cartórios de registro de imóveis e a Receita federal a fim de localizar bens em nome da firma ou de seu representante legal, o que foi deferido conforme ID 9069649 fl. 34.
No ID 9069649, fls. 41-84 consta o resultado frustrado das buscas de imóveis e bens em nome da empresa e de seus sócios.
Nova vista à fazenda estadual, em 16/07/2010, o Estado requereu a expedição de ofícios ao Detran-PI a fim de localizar veículos em nome da empresa e requereu também a citação das sócia responsável: Maria José Brasil Pinheiro Silva, o que foi deferido (ID 9069649, fl. 93).
No ID 9069643, fl. 57, consta certidão do oficial de justiça informando que deixou de citar a sócia por não ter localizado a residência.
Em 26 de novembro de 2012 o Estado requereu o redirecionamento, com base na súmula 435/STJ, para a figura do sócio Wilson Pontes Silva Alves, o que foi deferido ID 9069643, 63.
Através da petição de ID 9069643. fl. 80 o Estado requereu a citação da sócia Maria José Brasil Pinheiro Pontes Silva através de edital e requereu a realização de penhora online através do Bacenjud nas contas do sócio Wilson Pontes Silva, o que foi deferido na decisão de ID 906964 fl. 88.
Somente no ano de 2019, foi encontrado ativos financeiros em nome do sócio Wilson Pontes Silva.
No ID 16052304, consta certidão do oficial de justiça informando que deixou de intimar a empresa em virtude de não se encontrar mais no endereço.
O Estado requereu a intimação dos sócios da pessoa jurídica executada através de edital Através do despacho de ID 22507440 o Estado foi instado a se manifestar sobre a nulidade da citação e eventual prescrição do crédito tributário, mas quedou-se inerte, deixando o prazo transcorrer sem manifestação em 07/04/2022.
No tocante ao processo de nº 0000560-40.1997.8.18.0140, foi tentado a citação através de mandado; na certidão, datada de 09 de setembro de 1998, o oficial de justiça informou que deixou de proceder com a citação e penhora do executado em virtude de estar a disposição da ASSOJEP (ID 9069664, fl. 11).
Em seguida o Estado do Piauí requereu a citação da empresa pelos correios ID 9069664, fl. 14.
No ID 9069664, fl. 27, consta a devolução do AR sem ter sido devidamente entregue ao destinatário.
Vista ao Estado do Piauí, requereu a citação da empresa por edital, o que foi deferido em no ID 9069664, fl. 36, sendo publicado no diário de n° 6.416, no dia 11 de setembro de 2009 (ID 9069664,fl. 37).
Em 26 de agosto de 2010 consta petição da Fazenda Pública Estadual (ID 9069664, fl. 44) requerendo o redirecionamento para a figura dos sócios e a expedição de ofícios para a Receita Federal a fim de localizar o endereço dos representantes legais, o que foi deferido.
No ID 9069664, 63 consta certidão do oficial de justiça informando que de citar o sócio Wilson Pontes em virtude de não ter localizado o endereço do sócio.
Os processos foram apensados em 08/02/2018 no sistema Themis e migrados para o PJE em 31 de março de 2020.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que, tendo sido realizada de forma editalícia a citação da empresa executada, resta clarividente a nulidade do ato citatório.
Isto porque, é nula a citação por edital realizada sem que tenham sido esgotados todos os meios possíveis para a citação pessoal. É o que dispõe a Súmula 414/STJ: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”.
Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
POSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
CITAÇÃO EDITALÍCIA INVÁLIDA.
SÚMULA 414 DO STJ.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NULIDADE.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM TODOS SEUS TERMOS.1.
A nulidade da citação editalícia e a prescrição do crédito tributário são matérias que prescindem de dilação probatória ou de qualquer instrução processual, podendo ser constatadas pela simples análise dos documentos acostados aos autos. 2.
A citação do devedor por edital apenas é possível após o esgotamento de todos os meios possíveis à sua localização.
Em outras palavras, somente quando frustrada a tentativa via postal e não localizado o executado por oficial de justiça.3.
Vê-se que o crédito foi constituído em 29/11/2002 e a executada regularmente intimada em 30 de julho de 2014, estando, portanto, prescrito, pois decorrido mais de 5 (cinco) anos sem interrupção do prazo.4.
Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001909-4 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/07/2018, grifo nosso) Destaque-se que, ainda que a referida súmula tenha sido editada apenas em 2009, esse já era o entendimento da Corte Superior antes do ajuizamento dos presentes autos, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA REALIZADA EM EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO ESPECIAL.
CITAÇÃO NULA.
NÃO ESGOTADOS OS MEIOS ENUMERADOS PELO ART. 8.º DA LEI 6830/80.Tendo em vista que das razões expendidas pelo embargante depreende-se o objetivo de reexame do r. decisum impugnado, e não o sanar de eventual omissão, contradição ou obscuridade, e diante de pedido expresso requerendo o processamento do recurso como regimental, em não se tratando de hipótese de embargos de declaração, recebo a petição como agravo regimental.
Enumera o art. 8.º da Lei n. 6830/80 as formas pelas quais será feita a citação do executado, dispondo que: primeiramente, seja realizada pelo correio, com aviso de recebimento; se frustrada, deverá ser efetuada por intermédio de Oficial de Justiça e, somente diante da impossibilidade de todos estes meios, proceder-se-á à publicação de edital.
In casu, a citação foi realizada diretamente via edital, sem terem sido esgotados os demais meios determinados pela legislação, restando malferido, desta forma, o preceito supra.
Isso porque, sem a correta instauração da relação jurídica processual, não há como se estabelecer o contraditório e a ampla defesa, corolários diretos do due processof law.
Agravo regimental desprovido. (STJ - EDcl no REsp 417888 / SP, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2002/0019662-0, Min.
Rel.
Paulo Medina).
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE APÓS O EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
ART. 8º, III, DA LEI Nº 6.830/80.
PRECEDENTES. os meios a serem esgotados na localização do devedor.
Produz ela efeitos que não podem ser negligenciados quando da sua efetivação. 3.
O Oficial de Justiça deve envidar todos os meios possíveis à localização do devedor, ao que, somente depois disso, deve ser declarado, para fins de citação por edital, encontrar-se em lugar incerto e não sabido.
Assim, ter-se-á por nula a referida citação se o credor não afirmar que o réu está em lugar incerto ou não sabido, ou que isso seja certificado pelo Oficial de Justiça (art. 232, I, do CPC), cujas certidões gozam de fé pública, somente ilidível por prova em contrário. 4.
Ocorre nulidade de citação editalícia quando não se utiliza, primeiramente,da determinação legal para que o Oficial de Justiça proceda as diligências necessárias à localização do réu. 5. "Na execução fiscal, não sendo encontrado o devedor, nem bens arrestáveis, é cabível a citação editalícia." (Súmula nº 210/TFR) 6.
Precedentes dos Colendos STF, TFR e STJ. 7.
Recurso desprovido. (STJ - REsp 247368 / RS, RECURSO ESPECIAL 2000/0010076-5, Min.
Rel.
José Delgado) In casu, verifico que houve tão somente tentativa de citação da empresa executada por carta e pela via editalícia, isto é, não foram esgotados todos os meios de localização do devedor, restando ainda diligências a serem realizadas.
Assim, não foi efetuada nenhuma tentativa de citação por Oficial de Justiça, de modo que fosse possível reunir indícios de não localização da empresa, a ponto de deferir a citação por edital.
Ressalte-se que cumpre à Procuradoria, sem sombra de dúvida, diligenciar pela efetividade do processo de execução fiscal, requerendo o que se fizer necessário em cada caso durante seu trâmite, especialmente com o fim de corrigir eventuais falhas existentes.
Nesse sentido, colha-se abaixo os recentes julgados: TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SEM CITAÇÃO DA DEVEDORA PRINCIPAL.
SÚMULA 106 DO E.
STJ.
CULPA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO.
INAPLICÁVEL.1.
O crédito tributário foi inscrito em dívida ativa em 30/10/2003.
A execução fiscal foi proposta em 18/06/2004 e o despacho ordinatório da citação proferido em 17/09/2004.
Em 14/02/2005, a carta de citação retornou sem cumprimento; a União obteve vista e, antes de providenciar a constatação da dissolução irregular da pessoa jurídica, a fim de garantir a citação por edital, diligenciou em busca do sócio, em nome do qual a empresa foi citada em 22/08/2011. 2.
O despacho que determinou a citação da empresa foi exarado antes da alteração determinada pela Lei Complementar 118/2005.
Portanto, a interrupção do prazo prescricional deveria consumar-se com a citação.3.
Não se justifica a falta de iniciativa da União para garantir a movimentação processual e, por conseguinte, a atribuição de toda a desídia ao mecanismo da Justiça. 4.
Incabível a aplicação da Súmula 106/STJ, posto que pressupõe que a demora na promoção da citação tenha ocorrido por culpa exclusiva do judiciário, o que, definitivamente, não é o caso dos autos.5.
Embargos de declaração rejeitados.(TRF-3 - ApReeNec: 00276495720044036182 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, Data de Julgamento: 18/12/2018, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1DATA:22/02/2019, grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRARRAZÕES - INTEMPESTIVIDADE - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - NÃO OCORRÊNCIA. 1.
As contrarrazões apresentadas fora do prazo legal são intempestivas. 2.
Diante das várias tentativas frustradas para citação pessoal por oficial de justiça, a citação por edital é válida, sendo prescindível o esgotamento de outros meios extrajudiciais para a localização do réu que tem residência fixa.(TJ-MG - AI: 10000190423723001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 01/10/2020, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2020) Via de consequência, uma vez reconhecida a nulidade da citação nos autos, observa-se a ocorrência da prescrição da ação executiva, com base no art. 174 do CTN.
A Lei Complementar 118/2005 alterou o art. 174 do CTN para atribuir o efeito interruptivo da prescrição ao despacho do juiz que ordenar a citação, tendo o STJ consolidado o entendimento de que tal alteração somente deveria ser aplicada aos casos em que este despacho seja posterior à entrada em vigor da referida lei complementar (09/06/2005).
Segundo a dicção do artigo 219, do CPC/73(correspondente ao artigo 240, do atual Código de Processo Civil), então vigente, quando não efetuada a citação no prazo legal, não há interrupção da prescrição.
Vejamos: Art. 219.
A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2° Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3° Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4° Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. § 6º Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento.
No caso dos autos, considerando a inexistência de demora imputável exclusivamente ao Judiciário, entendo aplicável a disciplina do parágrafo 4º, do artigo supra.
O ente exequente, além de promover de forma equivocada a citação por edital, em arrepio aos demais meios de aperfeiçoamento da relação processual, dando causa à nulidade do ato, também não diligenciou no sentido de ver regularizada a citação da executada durante todo o trâmite processual, que perdurou por mais de 24 anos, no processo 0009123-52.1999.8.18.0140 e 26 anos, nos autos do processo 0000560-40.1997.8.18.0140 até a intimação para se manifestar sobre a nulidade, não se olvidando que constitui dever da Fazenda a realização dos atos necessários ao efetivo prosseguimento da execução, que corre em seu interesse.
Colaciono abaixo entendimento jurisprudencial recente da Corte Superior e do Egrégio Tribunal do nosso Estado a respeito do tema: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
CITAÇÃO.
DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO CORRETO DA EXECUTADA.
ART. 219, § 4º, CPC/2015.
IRRETROATIVIDADE DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PREVISTA NO § 1º. 1.
Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2.
A decisão a quo expressamente se manifestou sobre os efeitos do art. 219 do CPC, concluindo que "não houve influência do Poder Judiciário da demora da citação, sendo inaplicável a Súmula 106 do STJ. É da exequente a responsabilidade pela paralisação do feito por mais de cinco anos, hipótese de aplicação do art. 219, § 5º do CPC, com reconhecimento de ofício da prescrição." (fl. 160, e-STJ). 3.
Claramente se observa que não se trata de omissão, mas de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da recorrente. 4.
A mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração.
Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 5.
Não merece melhor sorte o mérito do Recurso Especial. 6.
Dessume-se dos autos que, entre a propositura da ação e a citação, decorreram mais de 5 anos por falta de indicação, pela recorrente, do endereço correto do devedor.
Nessa situação, não há como se imputar responsabilidade pela demora ao Poder Judiciário. 7.
De acordo com o § 2º do art. 219 do CPC/1973, incumbe à parte promover a citação do réu nos prazos legais.
Não se efetuando a citação nos referidos prazos, haver-se-á por não interrompida a prescrição (§ 4º). 8.
A hipótese se enquadra no § 4º do art. 219 do CPC/1973, razão pela qual não se aplica à espécie a retroatividade prevista no § 1º do mesmo dispositivo legal. 9.
Recurso Especial não provido(STJ - REsp: 1690513 MG 2017/0194722-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2017).
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO DIRETA (ART. 174 DO CTN).
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO CORRETO DO EXECUTADO.
DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO.
ART. 219, § 4º, CPC/73 (ART. 240, §1º, DO CPC/15).
IRRETROATIVIDADE DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
Aplica-se às execuções fiscais a Súmula 106 do STJ, de modo que, se a fazenda pública foi diligente e propôs a execução fiscal dentro do prazo de prescrição do crédito tributário (art. 174 do CTN), não poderá ser prejudicada por falha ou desídia imputável exclusivamente ao poder judiciário em promover a citação oportunamente 2.
A demora na promoção da citação em decorrência da ausência de indicação do endereço correto do executado é imputável exclusivamente ao fisco e não ao Poder Judiciário (STJ - REsp 1690513/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). 3.
Não tendo a exequente promovido a citação do executado, dentro do prazo prescricional, não se dá por interrompida a prescrição, razão porque não se aplica a retroatividade prevista no art. 219, § 1º, do CPC/73 (art. 241, § 1º, do CPC/15). 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006375-5 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/01/2018).
Diante da nulidade da citação editalícia aliada à não interrupção a que aludia o artigo 219, §4º, do CPC/73 (correspondente ao artigo 240, do atual Código de Processo Civil) fica evidente que, não obstante as referidas ações executivas tenham sido ajuizada em 1999 e 1997, já transcorreu mais de um quinquênio desde a constituição definitiva dos créditos sem a citação válida da executada.
Verificada, pois, a prescrição, tem-se extinto o crédito tributário, nos termos do art. 156, do CTN.
Ressalte-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já teve a oportunidade de manifestar sobre a matéria, decidindo no mesmo sentido, senão vejamos: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades (Súmula 414 do STJ).
Não havendo prévio esgotamento das tentativas de localização do devedor (citação por correios ou por oficial de justiça), há de ser reconhecida a nulidade da citação editalícia. 2.
Nula a citação editalícia, o marco interruptivo do prazo prescricional somente pode ser considerado como aquele em que o executado obteve ciência inequívoca da execução fiscal, considerando-se como tal a data da oposição da exceção de pré-executividade. 3.
Decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a ciência inequívoca pelo devedor da existência de execução fiscal em trâmite, há de ser reconhecida a extinção do crédito tributário porque fulminado pela prescrição. 4.
Recurso não provido. (TJ-PI - Apelação Cível : AC 00105949820028180140 PI 201400010090899, Relator Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, Julgamento em 28/04/2015, 4ª Câmara especializada Cível).
Ante o exposto e a tudo considerado, declaro, ex officio, a nulidade da citação por edital nos autos e reconheço a incidência do instituto da prescrição, nos termos do artigo 174 do CTN, em relação ao crédito tributário consubstanciado nas CDAs de nº 0301.0208/99 no processo 0009123-52.1999.8.18.0140 e CDA 0301.0097/97 no processo de N° 0000560-40.1997.8.18.0140, razão pela qual julgo extinto o presente feito nos termos do art. 487, inciso II do CPC/2015.
Determino que sejam levantadas quaisquer restrições que tenham recaído sobre o patrimônio da executada em razão da presente execução.
Isento de custas.
Após satisfeitas as demais e legais formalidades, com baixa na distribuição, arquivem-se.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
Thiago Carvalho Martins Juiz de Direito substituto da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
05/09/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 13:59
Declarada decadência ou prescrição
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29/11/2022 09:34
Conclusos para julgamento
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15/08/2022 23:26
Conclusos para decisão
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15/08/2022 23:25
Expedição de Certidão.
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03/04/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 31/03/2022 23:59.
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14/03/2022 00:35
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
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14/03/2022 00:29
Juntada de Certidão
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08/01/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2020 12:38
Conclusos para despacho
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24/06/2020 11:46
Juntada de Petição de petição
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22/06/2020 10:20
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 10:19
Ato ordinatório praticado
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31/03/2020 20:49
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2020 20:47
Distribuído por sorteio
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31/03/2020 13:47
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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31/03/2020 13:46
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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06/12/2019 16:14
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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19/03/2019 11:40
[ThemisWeb] Apensado ao processo 0009123-52.1999.8.18.0140
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19/03/2019 11:39
[ThemisWeb] Desapensado do processo 0009123-52.1999.8.18.0140
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08/02/2018 08:25
[ThemisWeb] Apensado ao processo 0009123-52.1999.8.18.0140
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07/02/2014 12:18
[ThemisWeb] Classe Processual alterada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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28/10/2011 12:08
[ThemisWeb] Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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28/03/2011 09:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2010 08:56
[ThemisWeb] Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/12/2010 08:56
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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22/09/2010 12:49
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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22/09/2010 11:03
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2010 09:56
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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31/08/2010 09:56
[ThemisWeb] Juntada de #{tipo_de_documento}
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31/08/2010 09:55
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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30/07/2010 09:57
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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24/11/2009 08:51
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2009 08:38
[ThemisWeb] Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2009 13:30
[ThemisWeb] Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/07/2009 12:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2009 11:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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06/07/2009 11:04
[ThemisWeb] Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/07/2009 11:04
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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29/05/2009 13:41
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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18/07/2008 11:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2008 12:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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14/04/2008 09:16
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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11/04/2008 09:07
[ThemisWeb] Juntada de #{tipo_de_documento}
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12/09/2007 09:51
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2007 07:17
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2002 00:06
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13/06/2002 00:05
[ThemisWeb] Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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04/10/2001 00:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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16/03/1999 00:03
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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07/01/1999 00:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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10/03/1997 00:01
[ThemisWeb] Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2002
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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