TJPI - 0756930-19.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 10:55
Baixa Definitiva
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06/10/2023 10:55
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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06/10/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 00:15
Decorrido prazo de MATHEUS MIRANDA LIARTH em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2023 10:25
Expedição de intimação.
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10/09/2023 10:25
Expedição de intimação.
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31/08/2023 07:53
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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31/08/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0756930-19.2023.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0756930-19.2023.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos RELATOR: Des.
Erivan Lopes PACIENTE: Matheus Miranda Liarth IMPETRANTE: Roberta Janaína Tavares Oliveira (OAB/PI nº 3841) EMENTA HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO CRIMINOSA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INVIABILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA HOMOGENEIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.
A prisão preventiva se justifica como forma de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do crime (roubo supostamente praticado pelo paciente, em concurso de pessoas, mediante grave ameaça às vítimas, com emprego de arma de fogo) e o fato do investigado possuir outro registro criminal (ato infracional por crime análogo a roubo), nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2.
Havendo necessidade de se manter a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes. 3.
Não é possível constatar de forma patente a possibilidade concreta de imposição de regime mais brando em caso de eventual condenação, principalmente porque as peculiaridades do caso em questão demonstram mais desvalor da culpabilidade e das circunstâncias do delito. 4.
Ordem denegada em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, denegar a ordem de habeas corpus, na forma do voto do Relator.” SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 30 de AGOSTO de 2023. -
30/08/2023 14:25
Denegado o Habeas Corpus a MATHEUS MIRANDA LIARTH - CPF: *18.***.*04-60 (PACIENTE)
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30/08/2023 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2023 11:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/08/2023 16:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2023 09:56
Pedido de inclusão em pauta
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02/08/2023 11:31
Conclusos para o Relator
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01/08/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2023 10:59
Expedição de notificação.
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21/07/2023 10:56
Juntada de informação
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05/07/2023 10:18
Expedição de Ofício.
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03/07/2023 13:52
Não Concedida a Medida Liminar
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28/06/2023 11:01
Conclusos para Conferência Inicial
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28/06/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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