TJPI - 0005714-14.2012.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 10:25
Baixa Definitiva
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02/02/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 15:21
Baixa Definitiva
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07/11/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 03:41
Decorrido prazo de GETULIO DAVID DE BRITO em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 03:02
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0005714-14.2012.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: GETULIO DAVID DE BRITO SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de GETÚLIO DAVID DE BRITO, distribuída sob o número 0005714-14.2012.8.18.0140 ( CDA 15.***.***/0003-45-7) Nos autos da presente execução fiscal consta despacho inicial datado de 06/02/2012 o qual determinou a citação da empresa executada.
Houve tentativa de citação da empresa executada, por mandado, contudo não foi possível realizar a citação em razão da empresa não se encontrar no endereço declinado, conforme certidão (ID num. 13155950, pág. 11).
Intimada a se manifestar a exequente requereu ofício à Receita Federal com o fim de obter endereço atualizado do executado, deferido por este Juízo, com diligências cumpridas (ID num. 13155950, pág. 25).
Autos digitalizados e migrados para o sistema Pje (ID num. 13155639), consta novo pedido do exequente de citação da empresa executada por correio, o qual foi deferido por este Juízo, com diligências cumpridas, cuja citação foi frustrada conforme aviso de recebimento (ID num. 23196003).
Intimado a se manifestar o exequente requer citação da executada por oficial de justiça, este Juízo deixou de apreciar o pedido e determinou a intimação para o exequente se manifestar a respeito da prescrição do crédito tributário, em razão do disposto no artigo 10 e no parágrafo único do art. 487, ambos do CPC.
A parte exequente, então, defende a validade da citação e requer o prosseguimento da execução fiscal (ID num. 34656276).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Como sabido, o chamamento do réu ao processo ocorre mediante a sua regular citação, e a ausência do ato ou ainda sua realização de forma irregular é caso de nulidade absoluta do processo, uma vez que se trata de pressuposto de existência da relação processual.
Em se tratando de execuções fiscais, referido ato de comunicação processual é regulado pela Lei nº 6.830/80, veja-se: Lei 6.830/80 (...) Art. 8º – O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I – a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II – a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III – se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV – o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. § 1º – O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias. § 2º – O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.
O texto da lei se coaduna com o que já previa o Código de Processo Civil então vigente (Lei nº 5.869/73), em seus artigos 213 e seguintes, segundo o qual a citação editalícia é medida excepcional a ser promovida somente quando comprovado nos autos o desconhecimento do local onde se encontra a parte requerida e após realização de outras diligências mais efetivas de localização.
Vale ressaltar que o disposto no inciso I do supracitado artigo não faculta à Fazenda Pública escolher entre as três modalidades de citação, mas autoriza que o ato seja realizado por oficial de justiça, caso assim entenda a exequente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO.
OFICIAL DE JUSTIÇA.
MANDADO DE CONSTATAÇÃO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
REDIRECIONAMENTO. 1.
O artigo 8º, I, da Lei n. 6.830/80 dispõe que a citação nas ações de execução fiscal será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma. 2.
Segundo interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça ao inciso I supracitado, a Fazenda Pública tem o direito potestativo de requerer a citação por Oficial de Justiça, razão pela qual não deve o ilustre Magistrado criar óbices à realização de referida providência. 3.
Ademais, como bem afirmou a União Federal, eventual pedido de redirecionamento da execução fiscal para os sócios depende da certificação da situação de dissolução irregular da sociedade pelo oficial de justiça.
Precedentes. 4.
Agravo provido. (TRF-3 - AI: 00295682220124030000 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, Data de Julgamento: 06/10/2016, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO.
ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ.1.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que, na execução fiscal, só é cabível a citação por edital quando sem êxito as outras modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei 6.830/1980, quais sejam, a citação pelos correios e a citação por oficial de justiça (Súmula 414/STJ).2.
Tendo a Corte de origem entendido que "não há que se considerar válida a citação por edital deflagrada nos autos, porque inexiste qualquer declaração do oficial de justiça de que o recorrido encontrava em lugar incerto e não sabido" (fl. 179, e-STJ); "ademais, 'nula a citação por edital se previamente não foram esgotados todos os meios possíveis pra a localização do réu'" (fl. 179, e-STJ), razão pela qual decretou a nulidade da citação e, por consequência, reconheceu a ocorrência da prescrição; entendimento contrário demandaria a incursão no contexto fático dos autos, impossível nesta Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 689.733/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015).
Considerando o entendimento em questão, verifica-se que houve tentativa de citação pelos correios, por mandado ambas frustradas, e após 10 anos de tramitação do feito, a exequente requereu novamente a citação do executado por oficial de justiça indicando endereço constante da CDA, inclusive já tendo havido tentativa de citação no referido endereço (ID num. 13155950, pág. 10) Vale dizer que a providência foi deferida nos moldes requeridos e, durante os anos de tramitação processual que se seguiram, a exequente não promoveu meios para a realização da citação regular no processo, de sorte que até a presente data a parte executada não foi regularmente chamada ao feito.
Em consequência da nulidade da citação, incide na espécie a prescrição direta do crédito tributário prevista no artigo 174 do CTN, ante a não ocorrência de nenhuma das hipóteses de interrupção previstas no parágrafo único, in verbis: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pela citação pessoal feita ao devedor; I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II – pelo protesto judicial; III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Ora, o exequente não foi capaz de localizar o executado dentro do prazo previsto na legislação, considerada a data da constituição definitiva do tributo, de sorte que o despacho que ordenou a citação não produz o efeito interruptivo conferido pela legislação, ante a não efetivação do ato de chamamento do réu ao processo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL NULA.
ARTIGO 8º, INCISO I E III, DA LEI Nº 6.830/80.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO VERIFICADA.
RECURSO IMPROVIDO. - A tentativa frustrada de citação da executada foi realizada por carta de citação com aviso de recebimento (17/10/2005-fl. 16).
Em atenção à manifestação formulada pela Fazenda Nacional, o Juízo a quo deferiu o pedido de inclusão do sócio no polo passivo do feito executivo e a citação por edital (24/10/2006-fl. 22), expedido e publicado em 10/11/2006, conforme fl. 25 - Tem-se que a exequente não esgotou todos os meios no sentido de localizar o devedor para fins de prosseguimento do feito executivo - O ajuizamento da execução fiscal foi posterior à LC nº 118/05.
Assim, a interrupção do prazo prescricional ocorre com o despacho do juiz que ordena a citação (art. 174, parágrafo único, I, CTN).
Havendo citação válida dentro do prazo legal (art. 219, §§ 1º e 2º, do CPC/73; art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC/2015) ou cujo atraso não seja de responsabilidade exclusiva da exequente (Súmula 106 do C.
STJ), a interrupção retroagirá à data da propositura da execução fiscal - O débito fiscal se constitui na CDA com vencimento em 02 a 12/2003, constituída de forma definitiva no dia 26/05/2004 (fl. 114).
Assim, o prazo prescricional iniciou-se em 26/05/2004 - A execução fiscal foi proposta em 28/09/2005, com determinação de citação em 06/10/2005.
Assim, considerando que somente a citação válida tem o condão de interromper o prazo prescricional e que, na hipótese, a citação por edital é nula, tem-se por não interrompido o prazo prescricional – Não interrompido o prazo prescricional, de rigor a manutenção da r. sentença que extinguiu a execução fiscal - Apelação improvida. (TRF-3 - ApCiv: 00100330420134036134 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, Data de Julgamento: 29/08/2019, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2019) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL NULA.
ARTIGO 8º, INCISO I E III, DA LEI Nº 6.830/80.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO VERIFICADA.
APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA. 1.
A citação por edital, nos autos de execução fiscal, somente é cabível quando infrutíferas as outras modalidades de citação, é dizer, a citação pelo correio e a realizada pelo Oficial de Justiça.
Precedente do STJ: Recurso Especial n.º 1.103.050/BA (2008/0269868-1), representativo da controvérsia. 2.
A tentativa frustrada de citação da executada foi realizada por carta de citação com aviso de recebimento (fl. 24).
Em atenção à manifestação formulada pela Fazenda Nacional (fl. 26), o Juízo a quo deferiu a citação por edital (fl. 29), expedido e publicado conforme fls. 30/32. 3.
A exequente não esgotou todos os meios no sentido de localizar o devedor para fins de prosseguimento do feito executivo. 4.
O artigo 174 do Código Tributário Nacional disciplina o instituto da prescrição, prevendo a sua consumação no prazo de 5 (cinco) anos contados da constituição definitiva do crédito tributário. 5.
Consoante pacífica orientação da jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça, "a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providência por parte do Fisco" (Súmula nº 436/STJ), e, "em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação declarado e não pago, o Fisco dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito, contados do dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior" (in: AgRg no AREsp nº 302363/SE, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, j. 05.11.2013, DJe 13.11.2013). 6.
De outra parte, constituído o crédito tributário pela notificação do auto de infração, não havendo impugnação pela via administrativa, o curso do prazo prescricional inicia-se com a notificação do lançamento tributário (AgRg no AREsp 439.781/RO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 10/02/2014). 7.
Outrossim, consoante entendimento firmado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial nº 1.120.295/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, a propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, que deve ser interpretado conjuntamente com o art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. 8.
Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a data da citação pessoal do devedor (quando aplicável a redação original do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou a data do despacho que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar nº 118/2005); os quais retroagem à data do ajuizamento da ação. 9.
Na hipótese dos autos, os débitos tributários, objetos da CDA nº 80.4.03.0218473-43, foram constituídos por meio de declaração de rendimentos entregue em 27/05/1999, e da CDA nº 80.7.01.004512-97, por termo de confissão espontânea datado de 19/03/1997.
Conforme documentos acostados aos autos, a executada apresentou pedido de parcelamento, fato que causou a interrupção da prescrição por reconhecimento do débito pelo devedor, com início de novo prazo a partir de sua exclusão em 30/07/2001. 7.
Já o termo final, levando-se em consideração que a ação executiva foi ajuizada em 15/07/2004, ou seja, anterior à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, tem-se que a prescrição somente se interrompe pela citação pessoal feita por devedor. 8.
Assim, considerando que somente a citação válida tem o condão de interromper o prazo prescricional e que, na hipótese, a citação por edital é nula, tem-se por não interrompido o prazo prescricional. 9.
Não interrompido o prazo prescricional, de rigor a manutenção do r. sentença que extinguiu a execução fiscal. 10.
Apelação da União Federal não provida. (TRF-3 - Ap: 00048227720044036109 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, Data de Julgamento: 21/03/2018, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2018).
Via de consequência, uma vez reconhecida a nulidade da citação nos autos, observa-se a ocorrência da prescrição da ação executiva, com base no art. 174 do CTN.
A Lei Complementar 118/2005 alterou o art. 174 do CTN para atribuir o efeito interruptivo da prescrição ao despacho do juiz que ordenar a citação, tendo o STJ consolidado o entendimento de que tal alteração somente deveria ser aplicada aos casos em que este despacho seja posterior à entrada em vigor da referida lei complementar (09/06/2005).
In casu, considerando que o despacho citatório foi proferido em 06/02/2012 (ID Num. 13155950, pág. 7), na vigência da alteração promovida pela Lei Complementar nº 118/2005 (09/06/2005), deve ser este o marco interruptivo do prazo prescricional (artigo 174, I, do CTN).
Considerando que a falta de citação nunca restou regularizada, fica evidente que, não obstante a ação executiva tenha sido protocolada em 25/01/2012 transcorreu mais de um quinquênio desde a constituição definitiva dos créditos sem a citação da executada.
Verificada, pois, a prescrição, tem-se extinto o crédito tributário, nos termos do art. 156, do CTN.
Saliente-se ainda que a orientação adotada pela Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia n° 1.120.295⁄SP, ao interpretar o art. 174 do CTN conjuntamente ao §1º do art. 219 do CPC/1973 (art. 802, parágrafo único do CPC/2015), de modo que a interrupção do prazo prescricional pela citação retroaja à data da propositura da ação, tem aplicação específica às hipóteses em que há citação da parte executada, não podendo, portanto, ser adotada in casu, haja vista tratar-se de hipótese de ausência de citação.
Igualmente neste sentido: EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
SIMPLES.
ART. 219, § 1º, DO CPC.
RESP 1.120.295/SP.1.
Consoante disposto no caput do art. 174 do CTN, “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.” 2.
Considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 07/03/2005, é aplicável ao feito o disposto no art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação anterior àquela estabelecida pela LC nº 118/2005, a qual determinava que a prescrição se interrompe pela citação do devedor.
No caso em comento, não houve a citação da parte executada. 3.
A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.120.295/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, reconheceu a aplicabilidade do art. 219, § 1º, do CPC às execuções fiscais.
Em consonância com o referido julgado, aforada a ação dentro do prazo prescricional, mesmo que o executado seja citado após o prazo de cinco anos, contados da constituição do crédito, considera-se que o Fisco exerceu seu direito de ação tempestivamente, uma vez que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. 4.
No caso, a citação da devedora ainda não ocorreu.
Portanto, a repercussão prática da jurisprudência supracitada é nula, já que imprescinde da citação da parte executada.
Inexistindo qualquer marco temporal a retroagir, não há como aplicá-la. 5.
Considerando que o lançamento do crédito tributário ocorreu em 31/05/2001 e tendo em vista que não houve citação válida da executada até o presente momento, evidencia-se o transcurso de prazo superior a cinco anos, impondo-se o reconhecimento da prescrição do crédito tributário. (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL : AC 98083120154049999 PR 0009808-31.2015.404.9999, Relator Joel Ilan Paciornik, Julgamento em 09/09/2015, Primeira Turma) “grifo nosso” Ante o exposto e a tudo considerado, declaro, ex officio, a incidência do instituto da prescrição, nos termos do artigo 174 do CTN, em relação ao crédito tributário consubstanciado na CDA nº 1511118000345-7 razão pela qual julgo extinto o presente feito nos termos do art. 487, inciso II do CPC/2015.
Determino que sejam levantadas quaisquer restrições que tenham recaído sobre o patrimônio da executada em razão da presente execução.
Após satisfeitas as demais e legais formalidades, com baixa na distribuição, arquivem-se.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura digital. -
13/09/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:14
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2023 13:07
Declarada decadência ou prescrição
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14/03/2023 15:08
Conclusos para decisão
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14/03/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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28/11/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 09:09
Conclusos para despacho
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02/02/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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07/01/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
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07/01/2022 13:30
Juntada de Petição de certidão
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27/10/2021 11:46
Juntada de Certidão
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21/10/2021 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2021 14:52
Expedição de Carta.
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14/04/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 10:29
Conclusos para despacho
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17/11/2020 09:15
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 09:12
Distribuído por sorteio
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17/11/2020 07:39
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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17/11/2020 07:38
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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05/11/2020 11:54
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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29/01/2020 11:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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29/01/2020 11:20
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2020 10:57
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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27/01/2020 10:25
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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11/12/2019 07:30
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Estado
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27/11/2019 14:26
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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01/11/2019 14:21
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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12/06/2018 13:43
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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22/05/2017 12:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2017 10:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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22/03/2017 08:39
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2017 08:34
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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22/03/2017 08:25
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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30/05/2016 09:36
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Estado
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25/11/2013 10:55
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2013 13:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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04/11/2013 08:36
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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01/11/2012 07:52
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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01/11/2012 07:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/02/2012 13:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2012 11:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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02/02/2012 11:28
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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02/02/2012 11:27
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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25/01/2012 13:23
[ThemisWeb] Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2012
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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