TJPI - 0758166-06.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 11:00
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 11:00
Baixa Definitiva
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05/12/2023 11:00
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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05/12/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 03:03
Decorrido prazo de LAYS DE SOUSA BORGES em 04/12/2023 23:59.
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20/11/2023 13:23
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2023 13:48
Expedição de intimação.
-
22/10/2023 13:48
Expedição de intimação.
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10/10/2023 08:59
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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10/10/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0758166-06.2023.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0758166-06.2023.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Picos/5ª Vara RELATOR: Des.
Erivan Lopes PACIENTE: Lays de Sousa Borges IMPETRANTE: Leonardo Nascimento Bandeira (Defensor Público) EMENTA HABEAS CORPUS.
FURTOS TENTADOS QUALIFICADOS.
PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
PACIENTE MÃE DE DOIS FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR, MEDIANTE O USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA.
ADMISSIBILIDADE.
ARTS. 318, V, 318-A E 318-B, DO CPP.
PRECEDENTES STF E STJ. 1.
A prisão preventiva restou justificada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, tendo em vista a possibilidade concreta de reiteração criminosa, porquanto a paciente possui outros registros criminais em seu desfavor. 2.
A paciente faz jus à prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V e 318-A, do CPP e do HC Coletivo nº 143.641/SP - STF.
Outrossim, a fim de fiscalizar o seu cumprimento, estabelece-se a medida cautelar prevista no art. 319, IX, do CPP (monitoração eletrônica), nos moldes do art. 318-B3, do CPP. 3.
Ordem concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância ao parecer ministerial, CONCEDER em definitivo a ordem de Habeas Corpus em favor da paciente Lays de Sousa Borges, confirmando os efeitos da decisão liminar, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 22 a 29 de setembro de 2023. -
09/10/2023 13:40
Concedido o Habeas Corpus a LAYS DE SOUSA BORGES - CPF: *75.***.*83-64 (PACIENTE)
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02/10/2023 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2023 11:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/09/2023 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2023 13:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2023 11:59
Conclusos para o Relator
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23/08/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2023 11:00
Expedição de notificação.
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14/08/2023 10:56
Juntada de informação
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05/08/2023 09:02
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2023 12:26
Expedição de .
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02/08/2023 12:19
Expedição de intimação.
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02/08/2023 12:16
Juntada de comprovante
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01/08/2023 15:48
Concedida a Medida Liminar
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01/08/2023 11:00
Conclusos para o Relator
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30/07/2023 09:29
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 16:40
Conclusos para Conferência Inicial
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25/07/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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