TJPI - 0752897-83.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0752897-83.2023.8.18.0000 RECORRENTE: RAMON PHABLO OLIVEIRA PLACIDO RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 21100266) interposto nos autos do Processo nº 0752897-83.2023.8.18.0000, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 13772777), proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, assim ementado, in litteris: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME DE APTIDÃO FÍSICA.
REPROVAÇÃO NA PROVA DE CORRIDA.
NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E LEGALIDADE EM DECORRÊNCIA DO ADIAMENTO DO TESTE PARA OUTROS CANDIDATOS MOTIVADO POR FORTE CHUVA.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DO TESTE DE CORRIDA E PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS FASES DO CONCURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.”.
Contra o acórdão foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (ID nº 13878164), os quais foram conhecidos e improvidos, nos termos da Decisão (ID nº 20154454).
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos artigos 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I, II e III, parágrafo único, II, todos do CPC e aos artigos 5º, caput e LIV, da CF.
Intimados (ID nº 21883498), os Recorridos apresentaram suas contrarrazões (ID nº 21952870). É um breve relatório.
Decido.
O apelo atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade.
Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos artigos 5º, caput e LIV, da CF.
Incube assinalar que não cabe à Corte Superior o exame de suposta violação de princípios e dispositivos constitucionais, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF, restando configurada a deficiência argumentativa do recurso, atraindo o óbice da Súm. nº 284, do STF, por analogia.
Adiante, aduziu violação ao art. 1.022, I, II, III, parágrafo único, II, c/c art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido é omisso quanto à análise do precedente jurisprudencial por ele invocado, o qual versava sobre a necessidade de isonomia e regularidade em testes físicos de concursos públicos.
Sustenta que o Tribunal não fundamentou adequadamente o afastamento do precedente, tampouco explicou como os princípios da isonomia e da legalidade foram aplicados ao caso concreto, configurando omissão e deficiência de fundamentação.
Da análise dos autos, verifico que o acórdão Recorrido enfrentou a alegação de violação à isonomia, afastando-a com base na análise concreta das condições da prova, das previsões editalícias e da ausência de tratamento privilegiado, senão vejamos: “Pretende o agravante que seja revogada a decisão liminar que determinou a realização de novo teste de corrida, em razão de que o teste de aptidão física do agravado não foi aplicado com igualdade de condições em relação aos candidatos que tiveram a prova adiada.
Inicialmente, destaco que, diferente do que foi deferido pelo magistrado de piso na decisão combatida, o agravado pretendia, liminarmente, a anulação da sua reprovação no teste de corrida e o prosseguimento nas demais fases do concurso público.
No entanto, tal pedido é incabível, pois, não poderia o agravado prosseguir nas demais fases do concurso público sem que tenha sido aprovado no teste de aptidão física.
Ademais, o anterior adiamento do teste de corrida, motivado por fortes chuvas, não autorizaria o adiamento do teste em outra ocasião somente porque o teste de outra turma foi anteriormente adiado.
O próprio edital do certame estabelece que as condições climáticas não impedirão a realização dos testes físicos, nos seguintes termos: 14.5.
O Exame de Aptidão Física realizar-se-á, independente de adversidades físicas ou climáticas, na data e horário estabelecido em Edital de Convocação para a realização do mesmo, não sendo concedido qualquer tratamento privilegiado ou adiamento, salvo o estabelecido no subitem 14.4 deste Edital.
Ocorre que o adiamento do teste de corrida de um grupo de candidatos, mesmo que motivado por fortes chuvas, não autorizaria o adiamento do mesmo teste em relação a outros candidatos pelo fato de também chover no dia da prova, até mesmo porque, tratando-se de dias distintos, seriam intempéries climáticas diferentes.
A chuva ocorrida em um dia pode ter, ao menos em tese, inviabilizado completamente o teste de corrida (a critério da banca avaliadora), enquanto a precipitação pluviométrica ocorrida em outra data não ser suficiente para impedir a realização do exame.
Ora, se as provas são realizadas em dias diversos para determinados grupos de candidatos, sempre haverá, em maior ou menor grau, diversidade de clima.
Um dia sempre estará, por exemplo, mais quente (ou úmido) que outro (ou choverá) sem que isso caracterize violação à isonomia.
Ademais, o edital prevê que não haverá repetição da prova, exceto por ordem técnica, o que não ocorreu no caso do agravado: 14.7.
Não haverá repetição na execução dos exercícios, exceto nos casos em que a Banca Examinadora concluir que houve ocorrência de fatores de ordem técnica, não provocados pelo candidato, não podendo tal fator interferir no andamento do Concurso.
Além disso, outros candidatos da turma do agravante (em que alguns foram aprovados) foram submetidos ao mesmo teste, sujeitando-se às mesmas regras, não podendo o agravante pretender tratamento diferenciado.
Isso sim violaria o princípio da isonomia e da legalidade.
De mais a mais, o vídeo da prova juntado aos autos da ação ordinária, numa análise sumária, não mostra nenhum alagamento na pista ou chuva demasiadamente forte que comprometesse o rendimento físico dos candidatos." Nesse sentido, o Recorrente não logrou demonstrar efetiva violação ao dispositivo de lei federal indicado, pois o acórdão recorrido não foi omisso sobre a tese levantada, restringindo-se à simples oposição à convicção firmada no julgado, o que configura mero inconformismo e inépcia das razões recursais, restando caracterizada a deficiência de fundamentação do apelo, e incidindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284, do STF.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
30/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:40
Expedição de intimação.
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30/07/2025 10:40
Expedição de intimação.
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03/06/2025 09:53
Recurso Especial não admitido
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12/03/2025 09:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/03/2025 09:27
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/03/2025 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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11/03/2025 16:15
Juntada de Certidão
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08/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:05
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 07/03/2025 23:59.
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13/12/2024 14:35
Juntada de Petição de outras peças
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10/12/2024 12:34
Expedição de intimação.
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10/12/2024 12:33
Juntada de Certidão
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10/12/2024 12:30
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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27/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:09
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 26/11/2024 23:59.
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01/11/2024 22:02
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:55
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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26/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0752897-83.2023.8.18.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0752897-83.2023.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público RELATOR: Desembargador Erivan Lopes EMBARGANTE: Ramon Phablo Oliveira Placido ADVOGADO: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161) EMBARGADOS: Estado do Piauí, Fundação Universidade Estadual do Piauí EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO EM EXAME DE APTIDÃO FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ITEM 14.5 DO EDITAL E AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA LEGALIDADE.
ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, votar pelo conhecimento e improvimento dos embargos de declaração". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de setembro de 2024. -
24/09/2024 05:05
Conhecido o recurso de RAMON PHABLO OLIVEIRA PLACIDO - CPF: *53.***.*07-48 (EMBARGANTE) e não-provido
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16/09/2024 10:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 10:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/09/2024 20:15
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2024 12:55
Juntada de Certidão
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26/08/2024 13:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/08/2024 15:27
Juntada de manifestação
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19/08/2024 11:56
Juntada de manifestação
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17/08/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/08/2024.
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17/08/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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08/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/08/2024 12:10
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0752897-83.2023.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: RAMON PHABLO OLIVEIRA PLACIDO Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/08/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 6ª Câmara de Direito Público - 19/08/2024 a 26/08/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de agosto de 2024. -
07/08/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 19:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/08/2024 19:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/08/2024 19:19
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/08/2024 20:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/06/2024 14:22
Conclusos para o relator
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11/06/2024 14:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/06/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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10/06/2024 19:25
Juntada de Certidão
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06/06/2024 12:59
Determinada a redistribuição dos autos
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03/05/2024 13:10
Conclusos para o Relator
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24/04/2024 22:27
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2024 09:37
Expedição de intimação.
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17/04/2024 09:37
Expedição de intimação.
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16/04/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 15:55
Conclusos para o Relator
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15/01/2024 20:07
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2023 19:45
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2023 11:29
Expedição de intimação.
-
24/10/2023 11:29
Expedição de intimação.
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24/10/2023 11:29
Expedição de intimação.
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24/10/2023 09:25
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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24/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0752897-83.2023.8.18.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0752897-83.2023.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público RELATOR JUIZ CONVOCADO: Dr.
Dioclecio Sousa da Silva RELATOR DESIGNADO: Des.
Erivan Lopes AGRAVANTE: Estado do Piauí, Fundação Universidade Estadual do Piauí AGRAVADO: Ramon Phablo Oliveira Placido ADVOGADO: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME DE APTIDÃO FÍSICA.
REPROVAÇÃO NA PROVA DE CORRIDA.
NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E LEGALIDADE EM DECORRÊNCIA DO ADIAMENTO DO TESTE PARA OUTROS CANDIDATOS MOTIVADO POR FORTE CHUVA.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DO TESTE DE CORRIDA E PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS FASES DO CONCURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, nos termos da divergência inaugurada pelo Exmo.
Sr.
Des.
Erivan Lopes Lopes e acompanhado pelo Exmo.
Sr.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho, divergindo do voto do Relator, votar pelo conhecimento e provimento do agravo para revogar a decisão agravada.
O Exmo.
Sr.
Dr.
Dioclecio Sousa Da Silva – relator do processo, se manifestou nos seguintes termos: CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 06 a 16 de outubro de 2023. -
23/10/2023 14:10
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e provido
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17/10/2023 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/10/2023 15:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/10/2023 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2023 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2023 14:09
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
18/09/2023 11:44
Juntada de Petição de certidão
-
15/09/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2023 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/09/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2023 12:18
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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29/08/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/08/2023 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/08/2023 14:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/08/2023 08:22
Conclusos para o Relator
-
15/08/2023 12:24
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 16:49
Conclusos para Conferência Inicial
-
05/04/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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