TJPI - 0759170-78.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 14:05
Baixa Definitiva
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01/12/2023 14:04
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 04:21
Decorrido prazo de JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES em 29/11/2023 23:59.
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09/11/2023 09:07
Juntada de Petição de manifestação
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03/11/2023 09:03
Expedição de intimação.
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03/11/2023 09:03
Expedição de intimação.
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25/10/2023 09:06
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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25/10/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0759170-78.2023.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0759170-78.2023.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Jó Eridan Bezerra Melo (OAB/PI Nº 11.827) PACIENTE: Lenilson dos Santos Feitosa EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGA.
POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.
TER EM CATIVEIRO ESPÉCIME DE FAUNA SILVESTRE SEM AUTORIZAÇÃO.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO CRIMINOSA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS/PRISÃO DOMICILIAR.
INVIABILIDADE. 1.
Não há que se falar em ilegalidade da busca domiciliar vez que precedida de justa causa. 2.
A gravidade concreta do crime e a recalcitrância delitiva justificam a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3.
Diante da maior reprovabilidade da conduta e da renitência delitiva, insuficiente e inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública, a teor do art. 282, II, do Código de Processo Penal. 4.
Não há nos autos prova de que o paciente efetivamente preencha os requisitos do art. 318, III e IV, do CPP, a justificar a concessão de prisão domiciliar. 5.
Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem de Habeas Corpus, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 16 a 23 de outubro de 2023. -
24/10/2023 14:19
Denegado o Habeas Corpus a LENILSON DOS SANTOS FEITOSA - CPF: *28.***.*46-32 (PACIENTE)
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23/10/2023 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2023 14:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/10/2023 08:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/09/2023 09:52
Conclusos para o Relator
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18/09/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2023 21:53
Expedição de notificação.
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04/09/2023 21:52
Juntada de informação
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24/08/2023 08:19
Expedição de Ofício.
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21/08/2023 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 13:22
Conclusos para Conferência Inicial
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14/08/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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