TJPI - 0759862-77.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 12:23
Baixa Definitiva
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22/01/2024 12:23
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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22/01/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 03:03
Decorrido prazo de RONALDO REIS DE SOUSA em 14/12/2023 23:59.
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23/11/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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15/11/2023 14:19
Expedição de intimação.
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15/11/2023 14:17
Expedição de intimação.
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08/11/2023 10:41
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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08/11/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0759862-77.2023.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0759862-77.2023.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: São Pedro do Piauí/Vara Única IMPETRANTE: Simony de Carvalho Gonçalves (OAB/PI Nº 130-A) PACIENTE: Ronaldo Reis de Sousa EMENTA HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO CORRÉU JÁ JULGADO.
PROCESSO QUE VEM SE DESENVOLVENDO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA.
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. 1.
Não restou configurado excesso de prazo na continuidade da segregação cautelar, pois, no caso em tela, já se encontra encerrada a primeira fase do rito do Júri, com prolação de decisão de pronúncia e, inclusive, julgamento do recurso em sentido estrito interposto pelo corréu. Portanto, tendo em vista a apreciação do prazo do ponto de vista global, ainda não há que se falar em excesso injustificado e imoderadamente superado, fora dos limites da razoabilidade, a ponto de justificar a concessão da ordem. 2.
Afigura-se necessária e adequada a manutenção da custódia preventiva do paciente, tendo em vista a gravidade concreta do delito a ele imputado (homicídio qualificado por motivo torpe – guerra pelo comando do tráfico de drogas – e perpetrado mediante emprego de arma de fogo) e a reiteração criminosa do acusado, o qual possui outros registros criminais de homicídio qualificado e de receptação, sendo insuficiente, portanto, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3.
Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o Parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 27 de outubro a 06 de novembro de 2023. -
07/11/2023 13:56
Denegado o Habeas Corpus a RONALDO REIS DE SOUSA - CPF: *79.***.*11-92 (PACIENTE)
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06/11/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/11/2023 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/11/2023 08:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2023 20:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2023 12:54
Conclusos para o Relator
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30/09/2023 03:13
Decorrido prazo de RONALDO REIS DE SOUSA em 29/09/2023 23:59.
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26/09/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2023 18:06
Expedição de notificação.
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15/09/2023 18:04
Juntada de comprovante
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04/09/2023 17:08
Expedição de Ofício.
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04/09/2023 16:59
Expedição de intimação.
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04/09/2023 09:32
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2023 12:49
Conclusos para o relator
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01/09/2023 12:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/08/2023 12:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/08/2023 10:38
Conclusos para Conferência Inicial
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29/08/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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