TJPI - 0750759-46.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2025 12:10
Conclusos para despacho
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13/04/2025 12:10
Juntada de Certidão
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16/01/2025 10:11
Juntada de Certidão
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25/11/2024 11:05
Juntada de Petição de outras peças
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29/10/2024 20:24
Juntada de Certidão
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29/10/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:34
Recurso Especial não admitido
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02/08/2024 11:01
Conclusos para o Relator
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02/08/2024 11:01
Juntada de informação
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18/07/2024 11:08
Juntada de Certidão
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10/06/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 10:00
Conclusos para o relator
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25/04/2024 10:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/04/2024 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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25/04/2024 09:33
Juntada de Certidão
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25/04/2024 09:29
Juntada de Certidão
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08/04/2024 15:24
Juntada de Petição de outras peças
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15/03/2024 07:40
Expedição de .
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15/03/2024 07:35
Expedição de intimação.
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14/03/2024 11:42
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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14/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA CORREIÇÃO PARCIAL Nº 0750759-46.2023.8.18.0000 EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA CORREIÇÃO PARCIAL Nº 0750759-46.2023.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan José da Silva Lopes EMBARGANTE: Ministério Público do Estado do Piauí EMBARGADO: Jecc Altos/PI EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA CORREIÇÃO PARCIAL.
POSSIBILIDADE DE O JUIZ MODIFICAR A DESTINAÇÃO DAS MEDIDAS PENAIS INDICADAS NA PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO A SER SANADO. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que se apresenta viciada por obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP).
Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar o decisum quando houver erro material. 2.
A possibilidade de modificação pelo juiz da destinação das medidas penais indicadas na proposta de transação penal foi devidamente assentada pelo acórdão embargado, o que se fez de forma fundamentada e livre de omissões. 3.
O embargante, ao sustentar omissão no acórdão objurgado, busca, na verdade, rediscutir matéria decidida no corpo da decisão embargada, objetivando, assim, ver modificado o julgado que lhe foi desfavorável, pretensão inviável em sede de aclaratórios. 4.
Embargos conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir no acórdão embargado omissão ou qualquer outro vício exigido pelo art. 619 do Código de Processo Penal, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 01 a 08 de março de 2024. -
13/03/2024 12:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/03/2024 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2024 11:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/02/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/02/2024 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2024 15:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/01/2024 17:55
Conclusos para o Relator
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06/12/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2023 10:50
Expedição de Ofício.
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23/11/2023 10:18
Expedição de intimação.
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08/11/2023 08:39
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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08/11/2023 00:00
Intimação
CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL N. 0750759-46.2023.8.18.0000 CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL N. 0750759-46.2023.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Altos / Juizado Especial Cível e Criminal RELATOR: Desembargador Erivan Lopes CORRIGENTE: Ministério Público do Estado do Piauí CORRIGIDA: Juíza de Direito Titular do JECC da Comarca de Altos-PI EMENTA CORREIÇÃO PARCIAL.
TRANSAÇÃO PENAL.
ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PELO MAGISTRADO.
POSSIBILIDADE.
DEPÓSITO JUDICIAL EM CONTA VINCULADA.
ART. 1º DA RESOLUÇÃO N. 154/2012 DO CNJ E ART. 1º DO PROVIMENTO N. 19/2015 DA CGJ-PI.
INOCORRÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO OU ABUSO. 1.
A formulação da proposta de transação penal é atribuição exclusiva do Ministério Público, titular da ação penal, contudo, a verificação das entidades que serão beneficiadas se situa dentro do âmbito de discricionariedade do juiz, que, nos termos do art. 76, § 3º, da Lei nº 9.099/95, será responsável por apreciar a regularidade da oferta deste instituto.
Precedentes. 2. “O destino da prestação pecuniária não pode ser compreendido como parte integrante e essencial dela.
Esse proceder do magistrado fica distante de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, pois não viola o devido processo legal [art. 5º, LIV, da CF] e tampouco a atividade privativa do Ministério Público como titular da ação penal pública [art. 129, I, da CF]” (TJSC, Recurso de Apelação n. 2013.600282-8, de Campos Novos, re.
Des.
Leandro Passig Mendes, j. 25-04-2013.) 3.
O Enunciado nº 77 do FONAJE estabelece que “O Juiz pode alterar a destinação das medidas penais indicadas na proposta de transação penal. 4.
Em relação à determinação do depósito judicial em conta vinculado à Comarca, verifica-se que o magistrado de primeiro grau tão somente cumpriu o disposto na Resolução nº 154/2012 do Conselho Nacional de Justiça, que “Define a política institucional do Poder Judiciário na utilização dos recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária”.
Com efeito, a referida Resolução estabelece no seu artigo 1º que os recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária deverão ser depositados em conta judicial vinculada à Comarca. 5.
O Provimento nº 19/2015, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu artigo 1º que “Os valores arrecadados em decorrência da imposição de pena de prestação pecuniária, objeto de sentenças condenatórias e de medidas despenalizadoras como a transação penal e a suspensão condicional do processo, serão depositados em conta judicial, com movimentação apenas por meio de alvará judicial...”. 6.
Evidenciada a ausência de irregularidade na alteração da destinação das medidas penais indicadas na proposta de transação penal, bem como na determinação de depósito judicial da prestação pecuniária, não há, portanto, que falar em erro de procedimento ou abuso na atuação do juiz de primeiro grau. 7.
Correição parcial conhecida e improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da correição parcial, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 23 a 30 de outubro de 2023. -
06/11/2023 13:18
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (CORRIGENTE) e não-provido
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31/10/2023 10:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2023 10:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/10/2023 09:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2023 18:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2023 11:52
Conclusos para o Relator
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11/05/2023 13:02
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2023 16:38
Expedição de notificação.
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19/04/2023 16:34
Juntada de documentos
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24/03/2023 11:07
Expedição de Ofício.
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21/03/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 13:48
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL (419)
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09/03/2023 14:10
Conclusos para o relator
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09/03/2023 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/03/2023 14:10
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES vindo do(a) Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
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08/03/2023 07:49
Juntada de Certidão
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08/02/2023 09:37
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/02/2023 12:23
Conclusos para Conferência Inicial
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07/02/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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