TJPI - 0761033-69.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 10:59
Baixa Definitiva
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23/01/2024 10:59
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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23/01/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 03:11
Decorrido prazo de FILIPE DA SILVA MORAES em 22/01/2024 23:59.
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01/12/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:34
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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20/11/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0761033-69.2023.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0761033-69.2023.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Samuel Castelo Branco Santos (OAB/PI Nº 6.334) PACIENTE: Filipe da Silva Moraes EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
CONDUTAS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA PESSOA.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE AUTORIZAM A SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PELAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319, I E IV, DO CPP.
ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. 1.
O magistrado singular justificou a prisão preventiva do acusado na garantia da ordem pública, ressaltando a recalcitrância delitiva em razão deste possuir dois registros criminais em seu desfavor (processos nº 0004399-67.2020.8.18.0140 e nº 0806553-59.2021.8.10.0060).
Ocorre que no processo de nº 0806553-59.2021.8.10.0060 o custodiado foi absolvido, subsistindo o processo de nº 0004399-67.2020.8.18.0140, que se refere a um inquérito policial ainda não concluído, mesmo se tratando de fatos supostamente ocorridos no ano 2020.
Há de se ponderar que a quantidade de droga efetivamente apreendida em poder do paciente é pequena (2,1g de cocaína) e os delitos imputados não envolvem violência ou grave ameaça contra pessoa. 2.
A substituição da segregação preventiva pelas medidas cautelares diversas se revela mais adequada e proporcional para resguardar a ordem pública, a aplicação da lei penal e o bom andamento da instrução.
Nos termos do art. 282, I e II, do CPP, alterado pela Lei 12.403/11, cabível e suficiente a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do CPP. 3.
Ordem concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conceder a ordem de Habeas Coupus em favor de Filipe da Silva Moraes, para substituir a sua prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, I (comparecimento mensal no juízo singular) e IV (proibição de ausentar-se da Comarca), do Código de Processo Penal, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 06 a 13 de novembro de 2023. -
16/11/2023 17:10
Concedido o Habeas Corpus a FILIPE DA SILVA MORAES - CPF: *68.***.*71-19 (PACIENTE)
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13/11/2023 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2023 14:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/11/2023 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2023 14:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2023 11:39
Conclusos para o Relator
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17/10/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2023 11:33
Expedição de notificação.
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06/10/2023 11:31
Juntada de informação
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03/10/2023 10:29
Expedição de Alvará.
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27/09/2023 09:23
Expedição de Ofício.
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27/09/2023 09:11
Expedição de Alvará de Soltura.
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26/09/2023 15:00
Expedição de Ofício.
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26/09/2023 14:59
Expedição de Ofício.
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26/09/2023 12:33
Expedição de Ofício.
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26/09/2023 10:57
Concedida a Medida Liminar
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22/09/2023 14:51
Conclusos para Conferência Inicial
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22/09/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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