TJPI - 0800920-83.2018.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800920-83.2018.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO DUARTE DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA · RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIO DUARTE DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A, todos já devidamente qualificados na exordial.
Narra os autos que a parte autora é titular de benefício junto a previdência social e que foi surpreendido com descontos consignados.
Requereu, ao final, a nulidade do contrato, bem como a repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais.
Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação de (ID 7190892).
Sustentou preliminares e pugnou pela improcedência da demanda.
Réplica à contestação (ID 9890169).
Decisão de saneamento (ID 46523285).
Autos conclusos. É o relatório.
Decido. · FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, observo que a análise da presente demanda prescinde de produção de outras provas, inclusive a prova oral, por entender que os documentos trazidos aos autos são suficientes para formação do meu convencimento porquanto a matéria é eminentemente de direito, a teor do disposto no art. 355, I, do CPC.
Com efeito, o ordenamento jurídico faculta às partes a produção de todas as provas admitidas em direito.
No entanto, a produção probatória não é livre, havendo limitações de ordem material e processual, como dispõem o art. 369 do CPC e o art. 5º da CF.
Além disso, as provas destinam-se a formar o convencimento do magistrado para que, diante do caso concreto, preste a devida tutela jurisdicional.
Assim, como as provas são destinadas ao juiz, cabe a ele deferir ou não aquelas que entender inúteis ou desnecessárias, pois, nos termos do art. 370 do CPC, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
Estas são justamente as razões que me levam a julgar a presente demanda na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, sem necessidade de produzir prova oral.
Inicialmente, insta destacar que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Senão vejamos os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.
Os bancos encontram-se especialmente contemplados pelo art. 3º, §2º, CDC, in verbis: § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado o requerente, pessoa física e consumidora de um serviço financeiro, de outro lado a empresa que pratica mercancia, oferecendo serviços ao mercado.
Valendo destacar a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, posicionamento inclusive já ratificado pela Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADIN 2.591.
Neste diapasão, verifico ainda que a parte suplicante é hipossuficiente em relação a parte ré, pois pessoa física com pouca capacidade financeira frente à instituição financeira das maiores do país, razão pela qual a inversão do ônus da prova se opera, conforme art. 6º, inciso VIII do CDC.
Todavia, a qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova não são condições suficientes para a procedência do pedido.
Deve-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos.
A parte autora afirmou que desconhece o contrato de empréstimo consignado junto a requerida.
Já o banco requerido disse que a contratação foi regularmente firmada uma vez que foi celebrada com o cumprimento de todas as exigências de praxe e que não há qualquer indício que indique irregularidade contratual.
Sustentou ausência de provas pela parte requerente, bem como a ausência de dano material e moral.
Do que consta nos autos, entendo que o requerido não se valeu do ônus probante que lhe cabia, qual seja, comprovar a regular contratação entre as partes e a obrigação contratual do requerente quanto ao débito em litigio.
O Requerido não juntou, aos autos, documento que comprovasse o ingresso dos recursos na conta do requerente.
Nesse sentido, vejamos recente súmula deste Egrégio Tribunal: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Vejamos, ainda, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010527-9 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2018) Não se desincumbindo o requerido do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, deve indenizá-lo pelos danos causados em razão das transações indevidas.
A responsabilidade é a prevista no Código de Defesa do Consumidor, qual seja, a chamada Responsabilidade Objetiva.
Conforme preleciona o artigo 14 da Lei nº 8.078/90: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco.
Neste ponto, esclareça-se, o dever de indenizar decorre tanto da culpa do requerido, embora desnecessária, na hipótese, como dos riscos por ele criado e assumido em decorrência da atividade, a recomendar cautela necessária a tanto, de acordo com a teoria do risco do empreendimento, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC. É o risco do negócio.
O elemento culpa, nas relações consumeristas, é presumido.
O dever de reparação está previsto no artigo 927 do Código Civil, caput, havendo previsão a responsabilidade objetiva no parágrafo único: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Por ato ilícito, deve-se utilizar a definição contida nos artigos 186 e 187 do Código Civil.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
O ato ilícito, elemento essencial da responsabilidade civil, requer a existência de uma ação, ou de uma omissão.
Estas decorrem da infração a um dever, que pode ser legal, contratual e social.
Nestes termos, entendo que assiste razão ao requerente quanto a inexistência do débito, havendo, pois, responsabilidade do requerido quanto à existência de possíveis danos materiais e morais provenientes da cobrança indevida.
Quanto ao pedido de ressarcimento de dano material em dobro diante do valor cobrado indevidamente, há razão casuística.
A simples cobrança indevida só é plausível quando ocorrer o pagamento indevido.
Na exordial, o requerente demonstra a cobrança indevida, bem como o pagamento da mesma, o que enseja em dano material.
O Código Civil, no artigo 940, com redação transcrita abaixo, prevê a condenação em dobro, porém quando for oriunda de dívida paga no todo ou em parte: Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Além do preceito material civil, o Código de Defesa do Consumidor, ao tratar do direito à repetição do indébito, fala em “condenação do que foi pago em excesso”, conforme parágrafo único do art. 42, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A jurisprudência, ao tratar da matéria, entende que a cobrança indevida deveria estar atrelada a um prejuízo supostamente tolerado, conforme julgados a seguir: INDENIZAÇÃO EM DOBRO POR COBRANÇA INDEVIDA, DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
AJUIZAMENTO DE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL POR INADIMPLÊNCIA DA APELANTE.
NÃO DEMONSTRADA A INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDORA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. 1.
A apelante deveria demonstrar o dano e o nexo de causalidade entre a conduta ilícita atribuída a ré e o prejuízo supostamente tolerado. 2.
Comprovado nos autos que a apelante, inadimplente contumaz, deu ensejo à propositura de ação de Notificação Judicial, cuja inicial foi protocolada em data anterior à quitação do débito. 3.
Embora a CEF tenha requerido a desistência do feito, após constatação do pagamento, o Juízo de Primeiro Grau determinou o comprimento do respectivo mandado de Notificação/Constatação e, por conseguinte, entendeu prejudicado o pleito de desistência. 4.
Não há nos autos qualquer evidência de que o nome da apelante foi inscrito e mantido em cadastro de restrição ao crédito. 5.
Apelação da autora improvida.
Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PRIMEIRA TURMA e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2018 - 7/5/2018 VIDE EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL Ap 00098224820114036130 SP (TRF-3) DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA.
Data de publicação: 07/05/2018.
Portanto, defiro o pedido do autor quanto à condenação do banco requerido no pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados.
Passo a analisar os danos morais.
Relativamente ao pedido de Indenização por Dano Moral, face ao transtorno oriundo da contratação sem a anuência da parte requerente, tal ato gera consequências que transpassam o dano material. É devida a indenização pelos danos morais, tendo em vista a indisposição que o autor sofreu.
Não se trata de uma situação que demonstre mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou sensibilidade exacerbada, a não autorizar a indenização por danos morais.
Quanto à fixação do quantum debeatur da indenização, faz-se imperioso frisar que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais, já que, qualquer quantia a maior, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
A indenização não cumpre somente a finalidade de restabelecer o patrimônio do ofendido, mas se reveste também de uma função reparadora no plano dos valores não patrimoniais, devendo ser levada em consideração a razoabilidade quanto ao arbitramento de seu valor.
Desse modo, nos termos da fundamentação supra, é razoável e proporcional a indenização de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que se revela compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pelo autor e a capacidade econômica da causadora do dano. · DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, após decorridos 30 dias sem que tenha sido dado início ao procedimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Efetivada as medidas administrativas de cobrança das custas processuais e não ocorrendo o pagamento pela parte devedora, determino a sua inclusão no sistema SERASAJUD.
Cumpra-se.
ELESBãO VELOSO-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
09/10/2024 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/10/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 09:40
Juntada de Certidão
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09/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:33
Juntada de Certidão
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24/08/2024 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO DUARTE DE SOUSA em 23/08/2024 23:59.
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15/08/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:51
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO DUARTE DE SOUSA - CPF: *36.***.*73-19 (AUTOR).
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23/07/2024 13:14
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/05/2024 23:59.
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19/03/2024 13:55
Conclusos para despacho
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19/03/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/01/2024 23:59.
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19/12/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2023 23:59.
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07/12/2023 15:00
Audiência Conciliação realizada para 07/12/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso.
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07/12/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2023 10:45
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2023 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2023 03:07
Publicado Despacho em 28/11/2023.
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28/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800920-83.2018.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO DUARTE DE SOUSA Nome: ANTONIO DUARTE DE SOUSA Endereço: R.
TEODORINA BEZERRA DA SILVA, 422, SANTA CLARA, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-000 MANDADO O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso da Comarca de ELESBãO VELOSO, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO 1.
DESIGNO audiência de conciliação para o dia 07/12/2023 às 09:30 horas.
A parte autora será intimada por Oficial de Justiça, via mandado judicial, a qual deverá participar da audiência na modalidade PRESENCIAL, tendo em vista que, via de regra, tratam-se de pessoas com idade avançada e com dificuldades de acesso à internet e dispositivos eficazes.
Caso o seu patrono opte pela forma virtual, deverá, no prazo de cinco dias, informar os e-mails do Patrono para que o link de acesso à audiência seja enviado no dia e horário designados para a realização do ato, através do número (86) 98127-5564.
Ficam as partes cientificadas que: a) O réu deverá indicar o seu desinteresse na auto composição por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334 do Novo CPC). b) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (§8º, Art. 334 do Novo CPC). c).
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º, Art. 334 do Novo CPC). d).
Ressalto que importará em extinção sem resolução do mérito o processo ante a ausência injustificada da parte autora ao referido ato ou que não for encontrada no endereço indicado nos autos.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://tjpi.pje.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18041912475207800000001258749 ANTONIO DUARTE DE SOUSA 0123284533555 Petição 18041912475211700000001258772 Certidão Certidão 18081713213688400000003069592 Despacho Despacho 18090407224064000000003162597 Citação Citação 19061409214527400000005138448 AVISO DE RECEBIMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 19110512222518700000006726436 910-39.2018 a 2522-12.2018 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19110512222537000000006726438 HABILITAÇÃO MANIFESTAÇÃO 19111411570680100000006871872 1.1 ESTATUTO REGISTRADO DO BRADESCO red Documentos 19111411570691600000006871880 2 - ESTATUTO 02 Documentos 19111411570711200000006871881 3 - ATA Documentos 19111411570723900000006871883 4 - PROCURAÇÃO ATUALIZADA 24 02 2017 red Documentos 19111411570735200000006872134 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 19111411581933700000006872141 CONTESTAÇÃO - 1900413493 CONTESTAÇÃO 19111411581947200000006872148 Certidão Certidão 20041621042789600000008863229 Intimação Intimação 20041621042789600000008863229 SUBSTABELECIMENTO/REPLICA Petição 20052516081208300000009406305 296 - 0800920-83.2018.8.18.0049 - RÉPLICA Petição 20052516081215300000009406306 0800920-83.2018.8.18.0049 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 20052516081231900000009406307 Certidão Certidão 20062510333793400000009926572 Certidão Certidão 20062510341644500000009926576 Decisão Decisão 20103010384962900000012134855 Intimação Intimação 20111010253512100000012308401 Petição Petição 20120207432599300000012786707 PROVAS A PRODUZIR-0800920-83.2018.8.18.0049 Petição 20120207432605500000012786709 Certidão Certidão 21052809101093800000016149949 Certidão Certidão 21052809103458400000016149950 Despacho Despacho 21090907265988800000018754380 Intimação Intimação 21102212301869500000020025895 Certidão Certidão 22042816254112000000025190337 Despacho Despacho 22100417101701100000030735716 Certidão Certidão 23022311594430300000035079223 REG DE FEITOS AJUIZADO NO PJe DE ANTONIO DUARTE DE SOUSA Certidão 23022311594442900000035079228 Intimação Intimação 23022312021952600000035079658 MANIFESTACAO Petição 23022811164861500000035265628 MANIFESTAÇÃO DA IMPLANTAÇÃO DO JUIZO 100^1 DIGITAL-0800920-83.2018.8.18.0049 Petição 23022811164871700000035265984 Certidão Certidão 23060508502602200000039313069 Certidão Certidão 23060508510595700000039313072 Sistema Sistema 23060508513063900000039313074 Despacho Despacho 23092709254228300000043774572 Sistema Sistema 23112322284830800000046741163 ELESBãO VELOSO-PI, 24 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
24/11/2023 20:37
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 20:37
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 20:36
Audiência Conciliação designada para 07/12/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso.
-
24/11/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 22:28
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 22:28
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 01:03
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 20/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 16:27
Conclusos para julgamento
-
28/04/2022 16:25
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 01:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 01:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 01:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 09:11
Conclusos para julgamento
-
28/05/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 00:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 00:10
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 03/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 07:43
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2020 10:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2020 10:35
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 10:34
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 10:33
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 21:04
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2019 12:22
Juntada de aviso de recebimento
-
14/06/2019 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2019 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2018 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2018 13:21
Conclusos para despacho
-
17/08/2018 13:21
Juntada de Certidão
-
19/04/2018 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2018
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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