TJPI - 0760880-36.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 15:36
Baixa Definitiva
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09/04/2024 15:32
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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09/04/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 13:07
Conclusos para o Relator
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12/03/2024 03:09
Decorrido prazo de YGOR DALOSSE PINHEIRO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:09
Decorrido prazo de CARLOS ROCHA ALVES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:09
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DE FREITAS MELO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:09
Decorrido prazo de ARNALDO ANTONIO DA SILVA JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:00
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 01/03/2024 23:59.
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16/02/2024 23:39
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/02/2024 10:57
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/02/2024 10:57
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/02/2024 10:41
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/02/2024 20:04
Juntada de Petição de outras peças
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08/02/2024 07:50
Expedição de intimação.
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07/12/2023 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2023 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2023 14:19
Juntada de Petição de mandado
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06/12/2023 03:23
Decorrido prazo de MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI em 05/12/2023 10:24.
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05/12/2023 09:42
Juntada de Certidão
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04/12/2023 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 12:22
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2023 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2023 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2023 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2023 08:53
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 08:53
Expedição de intimação.
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04/12/2023 08:53
Expedição de intimação.
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04/12/2023 08:53
Expedição de intimação.
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04/12/2023 08:53
Expedição de intimação.
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04/12/2023 08:52
Expedição de intimação.
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04/12/2023 08:52
Expedição de intimação.
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04/12/2023 08:52
Expedição de intimação.
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04/12/2023 08:52
Expedição de intimação.
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04/12/2023 08:52
Expedição de intimação.
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27/11/2023 15:58
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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27/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0760880-36.2023.8.18.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0760880-36.2023.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público RELATOR: Desembargador Erivan Lopes AGRAVANTE: Arnaldo Antônio da Silva Junior, Carlos Rocha Alves, Luiz Claudio de Freitas Melo, Ygor Dalosse Pinheiro ADVOGADO: Daniele Almeida Costa (OAB/PI nº 22.194) AGRAVADO: Fundação Universidade Estadual do Piauí EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONHECIMENTO.
JUÍZO A QUO POSTERGOU A ANÁLISE DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
COLAÇÃO DE GRAU EXTRAORDINÁRIA (ANTECIPADA).
APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PÚBLICO PARA O “PROGRAMA MAIS MÉDICOS”.
PROEFICIÊNCIA COMPROVADA COM A APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PÚBLICO.
DEMAIS REQUISITOS VERIFICADOS. 1.
O art. 1.015, I, do CPC dispõe que “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisória” e, no caso, o não pronunciamento imediato do Juízo a quo deve ser interpretado não como um simples despacho de mero expediente, mas sim como uma decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela urgência, posto consistir em inequívoca negação da prestação da tutela jurisdicional. 2.
Ademais, de acordo com o Tema Repetitivo 988 do STJ, “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
E, no caso, a urgência na análise do recurso era evidente, ante a proximidade do prazo final pra apresentação da documentação dos candidatos do “Programa Mais Médicos”. 3.
Nos termos do art. 207 da Constituição Federal, as Universidades gozam de autonomia didático-científica, sendo facultada à instituição de ensino superior a fixação de requisitos outros para a antecipação da colação de grau.
Assim, não cabe ao Poder Judiciário, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dispor em sentido contrário às regras por elas estabelecidas. 4.
Ocorre que o art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispõe que "os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino”.
No mesmo sentido, regulamentou a instituição Agravada. 5.
No caso, verificam-se preenchidos os requisitos mínimos exigidos pela lei e regulação suplementar da IES, considerando a carga horária cumprida pelos alunos, o fato de já terem apresentado seu TCC, possuírem coeficiente de rendimento escolar elevado e a proficiência restar comprovada pela aprovação em processo seletivo público. 6.
Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dar provimento ao recurso, para confirmar a decisão monocrática que deferiu o pedido de antecipação da tutela para determinar à UESPI, ora Agravada, que realizasse a colação de grau extraordinária (antecipada) dos Agravantes, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 10 a 17 de novembro de 2023. -
24/11/2023 11:38
Conhecido o recurso de ARNALDO ANTONIO DA SILVA JUNIOR - CPF: *16.***.*62-24 (AGRAVANTE) e provido
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20/11/2023 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/11/2023 13:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/10/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 08:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/10/2023 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/10/2023 15:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2023 10:28
Conclusos para o Relator
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04/10/2023 03:08
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 03/10/2023 23:59.
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02/10/2023 12:23
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 03:05
Decorrido prazo de MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI em 23/09/2023 09:54.
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22/09/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2023 10:47
Juntada de Petição de mandado
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22/09/2023 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2023 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2023 09:12
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 09:11
Expedição de intimação.
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21/09/2023 18:48
Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2023 12:19
Conclusos para Conferência Inicial
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20/09/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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