TJPI - 0751410-78.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 10:44
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0751410-78.2023.8.18.0000 RECORRENTE: JEOVA MAGALHAES MENDES e outros RECORRIDO: ESTADO DO PIAUÍ DESPACHO Vistos, Trata-se de Recurso Ordinário (ID. 21159334), em Mandado de Segurança impetrado nos autos do Processo n° 0751410-78.2023.8.18.0000 com fulcro no art. 1.027 e seguintes do Código de Processo Civil e na Lei 12.016/2009.
Considerando que a parte recorrida já fora intimado para apresentar contrarrazões, determino a REMESSA dos autos ao E.
Superior Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.028 do CPC.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
16/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 13:52
Expedição de intimação.
-
16/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
21/04/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 10:32
Expedição de intimação.
-
04/02/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 09:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/01/2025 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
-
09/01/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:35
Determinada a distribuição do feito
-
10/12/2024 11:06
Conclusos para o Relator
-
10/12/2024 11:05
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
29/11/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:07
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 28/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 23:00
Juntada de manifestação
-
04/10/2024 11:55
Expedição de intimação.
-
04/10/2024 11:55
Expedição de intimação.
-
04/10/2024 11:55
Expedição de intimação.
-
26/09/2024 12:13
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
26/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL No 0751410-78.2023.8.18.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL No 0751410-78.2023.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público RELATOR: Desembargador Erivan Lopes EMBARGANTES: Jeová Magalhaes Mendes, José Assis Gonzaga Filho, José Junior Cardoso Silva, Antônio Carlos Rocha Sousa, Edmar Pereira De Sousa, Edmar Silva Fraz, Raimundo Olivan Carvalho De Sousa ADVOGADO: Marcelo Augusto Cavalcante De Souza (OAB/PI N° 16.161) EMBARGADOS: Comandante Geral Da Polícia Militar Do Estado Do Piauí, Governador Do Estado Do Piauí, Presidente Da Fundação Piauí Previdência EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. 1.
Inexistência de omissão no acórdão recorrido. 2.
Da simples leitura do acórdão, infere-se que este enfrentou, de forma exaustiva e devidamente fundamentada, a questão levantada nos Embargos, concluindo que a existência de previsão de idade-limite no Estatuto das Forças Armadas não tem o condão de excluir a possibilidade de os entes federados criarem leis específicas com outras hipóteses para transferência para reserva remunerada ou até mesmo nem utilizá-la como critério. 3.
Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 4.
Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer dos Embargos de Declaração e lhes negar provimento, ante a inexistência de omissão a ser sanada.
Por fim, deixar de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de setembro de 2024. -
24/09/2024 05:06
Conhecido o recurso de JEOVA MAGALHAES MENDES - CPF: *27.***.*80-63 (EMBARGANTE) e não-provido
-
16/09/2024 10:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/09/2024 10:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
09/09/2024 19:28
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 11:26
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/08/2024 20:58
Juntada de manifestação
-
19/08/2024 12:26
Juntada de manifestação
-
18/08/2024 03:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/08/2024.
-
18/08/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
-
18/08/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
-
18/08/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
-
14/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
14/08/2024 11:18
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0751410-78.2023.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JEOVA MAGALHAES MENDES, JOSE ASSIS GONZAGA FILHO, JOSE JUNIOR CARDOSO SILVA, ANTONIO CARLOS ROCHA SOUSA, EDMAR PEREIRA DE SOUSA, EDMAR SILVA FRAZ, RAIMUNDO OLIVAN CARVALHO DE SOUSA Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A EMBARGADO: COMANDANTE GERAL DA PLOLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ, GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/08/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 6ª C.
D.
Público - 23/08/2024 a 30/08/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de agosto de 2024. -
13/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/08/2024 12:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/08/2024 12:15
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
07/08/2024 10:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/06/2024 10:38
Conclusos para o relator
-
06/06/2024 10:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/06/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
06/06/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 12:38
Determinado o cancelamento da distribuição
-
16/04/2024 11:53
Conclusos para o Relator
-
16/04/2024 07:47
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2024 10:49
Expedição de intimação.
-
21/03/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 12:51
Conclusos para o Relator
-
13/01/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 08:02
Expedição de intimação.
-
27/11/2023 16:01
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
27/11/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL No 0751410-78.2023.8.18.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL No 0751410-78.2023.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público RELATOR JUIZ CONVOCADO: Dr.
Dioclecio Sousa da Silva RELATOR DESIGNADO: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Jeova Magalhaes Mendes, José Assis Gonzaga Filho, José Junior Cardoso Silva, Antônio Carlos Rocha Sousa, Edmar Pereira de Sousa, Edmar Silva Fraz, Raimundo Olivan Carvalho de Sousa ADVOGADO: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161) IMPETRADO: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí, Governador do Estado do Piauí, Presidente da Fundação Piauí Previdência EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PRA LEGISLAR SOBRE NORMAS ESPECÍFICAS QUANTO ÀS CONDIÇÕES DA INATIVIDADE DOS MILITARES ESTADUAIS.
SIMETRIA ENTRE A LEI FEDERAL E A LEI ESTADUAL.
IDADE-LIMITE É APENAS UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS PARA A TRANSFERÊNCIA DE OFÍCIO PRA RESERVA REMUNERADA.
REQUISITOS DO ART. 16, §5º, LEI Nº 6.792/2016.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
De acordo com o art. 42, § 1º, c/c art. 142, § 3º, X, da Constituição, o ente federativo estadual tem competência para legislar, disciplinar e impor regras acerca de inatividade dos militares, de modo que as leis estaduais que fixam os requisitos necessários para a transferência da reserva remunerada ainda estão em pleno vigor. 2.
Não há dúvidas de que no âmbito da competência privativa da União, as leis específicas dos entes federados, quando coabitam com leis gerias federais, devem estar em conformidade com estas, de modo que o referido entendimento, no que diz respeito a inatividade dos militares, encontra respaldado nos arts. 24-D e 24-H, do Decreto-Lei nº 667/69, com recentes alterações introduzidas pela Lei Federal nº 13.954/19. 3.
Ocorre que, o art. 24-A, IV, da Lei Federal nº 13.954/2019 que alterou o Decreto-Lei nº 667/69, não revogou as regras estaduais acerca da reserva remunerada dos militares dos estados, mas, apenas passou a estabelecer que, caso um dos requisitos para a reserva remunerada seja o atingimento da idade-limite, deverá o ente federativo disciplinar a questão por meio de lei, devendo observar como parâmetro mínimo a idade-limite estabelecida para os militares das Forças Armadas do correspondente posto ou graduação. 4.
A idade-limite é apenas uma das hipóteses em que o militar será transferido para a reserva militar e não a única hipótese prevista em lei. 5.
O impetrante não está sendo transferido para reserva remunerada por ter atingido a idade-limite, mas, sim, por ter tempo de serviço e de permanência no posto, ao se enquadrar na hipótese legal prevista no § 5º do art. 16 da Lei nº 6.792/2016. 6.
Segurança denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, conforme divergência inaugurada pelo Exmo.
Sr.
Des.
Erivan José da Silva Lopes que votou nos seguintes termos: peço vênia ao eminente Relator para, dele divergindo, votar pela denegação da segurança, pela ausência de direito líquido e certo a amparar o pedido dos impetrantes.
O Exmo.
Sr.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho acompanhou o voto divergente.
O eminente relator votou: CONCEDENDO a segurança vindicada, ratificando os efeitos da liminar anteriormente concedida, para anular o ato que determinou o início do processo de transferência ex officio para a reserva remunerada dos Impetrantes.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, e foi voto vencido.” Registra-se o Exmo.
Sr.
Des.
Erivan José da Silva Lopes para lavratura do acórdão. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 10 a 17 de novembro de 2023. -
24/11/2023 11:39
Denegada a Segurança a JOSE JUNIOR CARDOSO SILVA - CPF: *13.***.*11-87 (IMPETRANTE)
-
20/11/2023 14:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/11/2023 13:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/11/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 11:00
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
27/10/2023 12:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/10/2023 10:11
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
10/10/2023 11:24
Juntada de Petição de certidão
-
10/10/2023 09:54
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
09/10/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2023 11:34
Outras Decisões
-
28/09/2023 10:52
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
28/09/2023 07:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/09/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 08:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
19/09/2023 11:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/09/2023 12:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/07/2023 16:24
Conclusos para o Relator
-
15/06/2023 00:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 14/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 12:37
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2023 12:32
Expedição de intimação.
-
10/05/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 21:44
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2023 12:03
Juntada de informação
-
22/03/2023 00:08
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA PLOLíCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUí em 21/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 20:34
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2023 00:09
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:09
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI em 17/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 12:32
Juntada de Petição de mandado
-
06/03/2023 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 09:16
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2023 03:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2023 03:26
Juntada de Petição de mandado
-
01/03/2023 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2023 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2023 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2023 09:25
Expedição de intimação.
-
01/03/2023 09:25
Expedição de intimação.
-
01/03/2023 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2023 09:19
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 09:19
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 09:19
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 11:28
Concedida a Medida Liminar
-
26/02/2023 21:55
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2023 20:28
Conclusos para Conferência Inicial
-
24/02/2023 20:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0761562-88.2023.8.18.0000
Geovan Costa dos Santos
2 Vara Criminal de Parnaiba
Advogado: Flavio de Sousa Oliveira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/10/2023 12:18
Processo nº 0760401-43.2023.8.18.0000
Jefferson Aguiar Ribeiro
Ato do Mm Juiz Criminal da Vara Unica Da...
Advogado: Marcos Vinicius Brito Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/11/2023 12:49
Processo nº 0760714-04.2023.8.18.0000
Ederson William da Silva
Excelentissimo Juiz da 6ª Vara Criminal ...
Advogado: Delmar Uedes Matos da Fonseca
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/10/2023 11:02
Processo nº 0756095-65.2022.8.18.0000
Paulo Henrique de Moura
Exmo Sr Diretor da Fundacao Piaui Previd...
Advogado: George Fonseca Viana Santos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/04/2024 10:45
Processo nº 0801354-22.2023.8.18.0009
Condominio do Edificio Jesus Thomas Tajr...
Joao Memoria Ribeiro
Advogado: Victor Rafael Botelho e Bona Soares
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/05/2023 10:29