TJPI - 0801680-65.2023.8.18.0046
1ª instância - Vara Unica de Cocal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 06:31
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 18:52
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0801680-65.2023.8.18.0046 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Alimentos] REQUERENTE: LUCIANA CRISTINA NASCIMENTO DOS REIS REQUERIDO: ELVES TEIXEIRA SANTOS DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS SOB O RITO DA PRISÃO.
A petição inicial abrangeu as três últimas parcelas vencidas da obrigação alimentar, correspondentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2023.
Regularmente citado para pagamento, sob pena de decretação de prisão civil, o executado apresentou justificativa de inadimplemento ao ID 50675654, alegando não possuir vínculo formal de trabalho.
Juntou aos autos comprovantes parciais de pagamento e requereu a produção de provas.
A parte credora, devidamente intimada, manifestou-se ao ID 53241735, ocasião em que apresentou nova planilha de débitos, atualizando os valores vencidos durante o curso do cumprimento de sentença e indicando montante remanescente pendente. É o relatório.
Passo à fundamentação e decisão. -Da Justificativa de Inadimplemento O devedor alega dificuldades para adimplir a obrigação alimentar em razão de estar desempregado e sem vínculo formal de trabalho.
Todavia, a simples condição de desemprego ou o exercício de atividade informal não constitui justificativa idônea para eximir o devedor do pagamento da pensão alimentícia.
Apenas a incapacidade absoluta para o trabalho, devidamente comprovada, é apta a afastar a responsabilidade do genitor de prover o sustento da prole.
Eventuais alterações na capacidade financeira do alimentante devem ser objeto de ação própria, qual seja, a ação revisional de alimentos, não se prestando a justificativa no cumprimento de sentença como meio adequado para rediscutir o valor da obrigação alimentar.
Nos termos do art. 528, § 2º, do Código de Processo Civil, a justificativa para o inadimplemento deve estar lastreada em prova inequívoca da impossibilidade absoluta de pagamento, o que não se verifica no caso em análise.
Trata-se de ônus que incumbia ao devedor, do qual não se desincumbiu.
Diante disso, REJEITO a justificativa de inadimplemento apresentada. - Prisão Civil A parte credora, portanto, requereu a prisão civil em razão do inadimplemento da dívida alimentar.
Na oportunidade, apresentou cálculos atualizados (ID 53241740), sendo o valor atual de R$ 1.319,29 (um mil, trezentos e dezenove reais e vinte e nove centavos), compreendendo os valores das parcelas que se venceram no curso.
O Código de Processo Civil, em seu art. 528, § 3º, estabelece que se o devedor não pagar, nem se escusar, poderá ser-lhe decretada a prisão civil pelo prazo de 01 a 03 meses.
No presente caso, o devedor, aind que citado e advertido, não efetuou o pagamento do débito ou apresentou qualquer justificativa plausível, não restando alternativa que não a decretação de sua prisão civil.
Isto posto, DECRETO a prisão civil de ELVES TEIXEIRA SANTOS - CPF: *54.***.*81-46, nos autos qualificado, pelo prazo 90 dias, em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns (art. 528, § 4º, do CPC).
Observo que o executado poderá livrar-se da prisão caso efetue o pagamento de todo o débito, incluindo as parcelas que venceram posteriormente ao ajuizamento da ação, devidamente comprovado através de defesa constituída ou certificado nos autos, para fins de expedição de contramandado de prisão.
Expeça-se mandado de prisão.
Expedientes necessários.
COCAL-PI, 22 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal -
22/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:59
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
-
24/06/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 20:58
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 00:26
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 14:53
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2023 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2023 00:06
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Avenida João Justino de Brito, 134, Centro, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0801680-65.2023.8.18.0046 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S): [Alimentos] REQUERENTE: LUCIANA CRISTINA NASCIMENTO DOS REIS Nome: LUCIANA CRISTINA NASCIMENTO DOS REIS Endereço: Povoado São Benedito, s/n, Zona Rural, COCAL - PI - CEP: 64235-000 REQUERIDO: ELVES TEIXEIRA SANTOS Nome: ELVES TEIXEIRA SANTOS Endereço: Rua Camilo Leão, 161, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 MANDADO O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal da Comarca de COCAL, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo Intime-se o devedor para no prazo de três dias, efetuar o pagamento integral das prestações alimentícias em atraso R$ 1.010,87 (um mil e dez reais e oitenta e sete centavos), a ser depositada em conta bancária de titularidade da genitora do menor, LUCIANA CRISTINA DOS REIS ESCORCIO, Agência 0030 / Operação 1288/ Conta nº 000777021128-0,do Banco Caixa Econômica Federal, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de protesto do pronunciamento judicial, bem como de ser-lhe decretada a prisão civil,tudo na forma do art. 528 do Novo Código de Processo Civil.
Registre-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem ou venceram no curso do processo, nos termos da súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do devedor, façam os autos conclusos DESPACHO-MANDADO DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://tjpi.pje.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23111616084541500000046414627 EXECUÇÃO DE ALIMENTOS RITO PRISÃO - LUCIANA CRISTINA NASCIMENTO DOS REIS ESCORCIO Petição 23111616084547100000046414629 ANEXO 01- DOCS PESSOAIS AUTORA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23111616084553600000046414630 ANEXO 02- ACORDO, SENTENÇA E CERTIDÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23111616084561400000046414632 ANEXO 03- EXTRATO BANCÁRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23111616084569500000046414633 ANEXO 04- CALCULO RITO (PRISAO) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23111616084576500000046415085 Distribuição Anterior Certidão de Distribuição Anterior 23111623282841600000046429756 Sistema Sistema 23113022513806100000047061520 COCAL-PI, 30 de novembro de 2023.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal -
12/12/2023 21:08
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 21:08
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2023 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2023 09:15
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 22:51
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 22:51
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 23:28
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
16/11/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800196-16.2022.8.18.0057
Ministerio Publico Estadual
Paulo Henrique de Sousa
Advogado: Elys Clecyanne Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/03/2022 16:01
Processo nº 0801952-56.2022.8.18.0026
Ministerio Publico Estadual
Silvestre Marques Pereira
Advogado: Decio Cavalcante Bastos Lustosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/03/2022 14:06
Processo nº 0803214-49.2022.8.18.0088
Maria de Fatima Daniel
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/11/2022 12:50
Processo nº 0801599-30.2021.8.18.0065
Manoel Alves Pinheiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Caio Cesar Hercules dos Santos Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/05/2021 11:20
Processo nº 0761458-33.2022.8.18.0000
Municipio de Floriano-Pi
Priscila de Sousa Nascimento
Advogado: Vitor Tabatinga do Rego Lopes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/12/2022 09:53