TJPI - 0824518-11.2023.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 09:27
Baixa Definitiva
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15/02/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 09:26
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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10/02/2024 04:56
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO MORAIS E SILVA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 04:56
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO MORAIS E SILVA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 04:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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11/01/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824518-11.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CARLOS MAGNO MORAIS E SILVA SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se na essência de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, estando apenas a parte autora devidamente qualificadas nos autos.
Despacho do ID. 42034251 determinou à parte autora que emendasse a inicial fazendo constar nos autos a referida constituição do devedor em mora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Houve a intimação da parte autoral para seu cumprimento.
No entanto, esta quedou-se inerte.
FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Pois bem.
Computa-se do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DE RECEBIMENTO E DE LEITURA.
REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a notificação extrajudicial expedida exclusivamente para endereço eletrônico não se mostra idônea para constituir em mora o devedor. 2.
A modificação da conclusão da instância originária sobre a falta de ciência da executada acerca da comunicação expedida para seu email esbarra na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 2045968 RS 2023/0001342-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2023) (grifo nosso).
Assim, suficientemente configurada a hipótese de indeferimento da peça de ingresso, eis que a autora, embora regularmente intimada, não emendou a petição inicial na forma determinada.
Portanto, não cumprida as diligências determinadas, indefiro a petição inicial.
DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, em face da inércia da parte em emendar a inicial, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 321, 330, inciso IV c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Custas iniciais pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
10/01/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:58
Indeferida a petição inicial
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09/08/2023 10:59
Conclusos para despacho
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09/08/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 02:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/07/2023 23:59.
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15/06/2023 00:32
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 00:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 13:59
Conclusos para decisão
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12/05/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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