TJPI - 0826516-19.2020.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 08:59
Baixa Definitiva
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29/10/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 03:01
Decorrido prazo de Receita Federal Teresina-PI em 24/09/2024 23:59.
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10/08/2024 05:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/07/2024 08:56
Baixa Definitiva
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18/07/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 04:40
Decorrido prazo de CARTÓRIO REGISTRO CIVIL em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:31
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 03:28
Decorrido prazo de FUNDACAO FRANCISCA CLARINDA LOPES em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:26
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 12:49
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 11:06
Juntada de Certidão
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826516-19.2020.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO(S): [Extinção] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: FUNDACAO FRANCISCA CLARINDA LOPES SENTENÇA
Vistos. 1.DO RELATÓRIO O MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ajuizou, por sua 27ª Promotoria de Justiça de Teresina/PI, AÇÃO DE EXTINÇÃO em face de FUNDACAO FRANCISCA CLARINDA LOPES, ambos devidamente qualificados na inicial, alegando questões de fato e direito.
O requerente instaurou Processo Administrativo SIMP nº 000008-113/2020, Portaria nº 11/2020, a fim de averiguar a situação da fundação ré, tendo ela permanecido inerte, sem se manifestar sobre a sua movimentação financeira, dando ensejo a presente demanda.
Devidamente citado, o réu não apresentou contestação.
Réplica com reafirmações iniciais. É o sucinto Relatório.
Decido. 2.DA FUNDAMENTAÇÃO O réu não ofereceu resposta no prazo legal, razão pela qual aplico os efeitos da revelia, considerando verdadeiras as alegações formuladas pelo autor na exordial, na forma do art. 344, CPC.
Nessa esteira, o silêncio do réu importou na confissão quanto à ausência de prestação de contas e de atividade da fundação ré, o que legitima o pedido inicial.
Dessa forma, em razão da revelia, bem como da desnecessidade de dilação probatória, passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, na forma do art. 355, II do CPC.
Pretende o autor a extinção da personalidade jurídica da Fundação requerida, porquanto esta não mais possui condições de exercer suas atividades estatuárias, tendo em vista a não realização de suas finalidades, deixando de prestar contas ao Ministério Público, além de se encontrar desativada.
O art. 69 do Código Civil dispõe: Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
A disposição legal adequa-se ao caso em concreto, tendo em vista que a fundação se tornou inútil, ficando impossível a sua manutenção.
Em relação à liquidação do patrimônio da fundação, não foi localizado qualquer acervo imobiliário, razão pela qual deixo de realizar a destinação contida no art.63, CC.
Por fim, constatando-se que a entidade deixou de ser útil e necessária à finalidade para a qual foi instituída, não há razão para sua existência jurídica, merecendo guarida o pleito inicial. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, c/c art. 765, II, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR A EXTINÇÃO DA FUNDACAO FRANCISCA CLARINDA LOPES.
EXPEÇA-SE o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, o qual foi responsável pelo seu registro, determinando a averbação, à margem do registro da entidade, desta sentença de extinção.
OFICIE-SE à Secretaria da Receita Federal para que cancele a inscrição da Entidade Requerida no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
TERESINA-PI, 9 de agosto de 2023.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
17/01/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 12:51
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:44
Julgado procedente o pedido
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09/08/2023 09:06
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 11:28
Juntada de comprovante
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12/04/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 11:32
Expedição de #Não preenchido#.
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14/03/2023 11:23
Juntada de manifestação
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01/03/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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04/01/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 13:53
Conclusos para despacho
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19/10/2022 12:35
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 10:39
Juntada de informação
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16/11/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 11:21
Juntada de Ofício
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09/06/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 12:03
Conclusos para despacho
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08/06/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 09:43
Conclusos para despacho
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11/05/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 11:11
Conclusos para despacho
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05/05/2021 11:10
Juntada de Certidão
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30/04/2021 00:16
Decorrido prazo de FUNDACAO FRANCISCA CLARINDA LOPES em 29/04/2021 23:59.
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07/04/2021 15:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/02/2021 13:42
Juntada de Certidão
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17/12/2020 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2020 17:11
Juntada de contrafé eletrônica
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16/12/2020 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 21:31
Conclusos para despacho
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23/11/2020 21:31
Juntada de Certidão
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16/11/2020 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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