TJPI - 0800001-83.2024.8.18.0114
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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16/03/2024 11:50
Baixa Definitiva
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16/03/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 11:48
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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24/02/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:26
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO PHILIPPSEN em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:02
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800001-83.2024.8.18.0114 CLASSE: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) ASSUNTO(S): [Causas Supervenientes à Sentença, Inclusão de Expurgos Inflacionários] REQUERENTE: JOAO AUGUSTO PHILIPPSEN REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação nominada de “LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA” ajuizada sob o número e partes acima identificadas, na qual há óbices intransponíveis ao regular processamento.
FUNDAMENTAÇÃO 1) Inicialmente verifico que a parte autora deixou de juntar comprovante de residência, documento que permitiria a aferição da competência deste Juízo. 2) Verifico também que parte promovente atribuiu valor à causa sem qualquer correspondência ao conteúdo econômico da pretensão, totalmente ao revés do CPC, assim, não restando outro caminho que não seja o indeferimento da exordial. 3) Constato ainda que a parte promovente deixou de comprovar o pagamento das custas processuais iniciais e nem formulou pedido de assistência judiciária gratuita.
O pagamento prévio das custas processuais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, com base no art. 330, I, e §1º, II do CPC, INDEFIRO a petição inicial e julgo EXTINTO o feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
SANTA FILOMENA-PI, 23 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
24/01/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:50
Indeferida a petição inicial
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08/01/2024 11:16
Conclusos para decisão
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08/01/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 11:16
Juntada de Certidão
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03/01/2024 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
16/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
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Documentos • Arquivo
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