TJPI - 0000204-33.2013.8.18.0092
1ª instância - Vara Unica de Avelino Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2024 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/07/2024 16:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/07/2024 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2024 07:52
Arquivado Definitivamente
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03/03/2024 07:52
Baixa Definitiva
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03/03/2024 07:51
Arquivado Definitivamente
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03/03/2024 07:51
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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02/03/2024 03:34
Decorrido prazo de CASIMIRO NOGUEIRA ALVES em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:34
Decorrido prazo de SOLON DA BATATEIRA em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 03:06
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes DA COMARCA DE AVELINO LOPES Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0000204-33.2013.8.18.0092 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Competência dos Juizados Especiais] TESTEMUNHA: CASIMIRO NOGUEIRA ALVES TESTEMUNHA: SOLON DA BATATEIRA SENTENÇA Relatório Trata-se de demanda aforada CASIMIRO NOGUEIRA ALVES em face do SOLON DA BATATEIRA., ambos sumariamente qualificados, pela qual se questiona cobrança de valores não repassados.
Passado longo lapso, o autor foi pessoalmente intimado por seu representante legal para que manifestasse interesse no andamento processual, mas manteve-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o que há a relatar, no absolutamente essencial.
Decido.
Fundamentação Como se sabe, o processo se desenvolverá por impulso oficial, contudo, é dever das partes cumprirem os atos que lhes cabem, a fim de que o processo possa alcançar seu desenvolvimento e culminar na extinção com resolução do mérito.
Nesse sentido, quando há inércia do autor em promover os atos e diligências a seu encargo, o ordenamento processual admite a extinção do feito, sem resolução do mérito, por restar caracterizado o abandono da causa.
Ressalte-se ainda a exigência de prévia intimação pessoal da autora para cumprir seus encargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 485, III, § 1º, CPC.
No presente caso, dá-se o reconhecimento do abandono da causa, uma vez determinada a intimação pessoal do autor para manifestar interesse no andamento processual de modo a adotar as medidas que entendesse necessárias, a parte quedou-se absolutamente inerte e silente, escoando-se em muito o prazo de 30 (trinta) dias para configuração do abandono.
Nesse sentido, é a jurisprudência: EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DA CAUSA.
MESMO SENDO INTIMADO PESSOALMENTE PARA DAR CURSO AO PROCESSO, O AUTOR SE MANTEVE INDILIGENTE. 1.
Tendo o autor mantido-se silente após ter sido intimado pessoalmente para dar andamento ao processo, correta a extinção do feito. 2. É possível decretar a extinção do processo por abandono da causa pela parte autora, quando se verifica que ele foram esgotadas as tentativas para ele informar o endereço da parte demandada, bem como sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, tendo sido inclusive intimado pessoalmente para tanto, mas se manteve inerte.
Recurso desprovido (TJ-RS - AC: *00.***.*18-12 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 22/02/2017, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2017, destaquei, sic).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DA POSSE - EXTINÇÃO DO PROCESSO – ABANDONO DA CAUSA – AUTOR INTIMADO PESSOALMENTE – NÃO COMPARECIMENTO – DESÍDIA - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Intimado pessoalmente o autor para dar andamento no processo, deixa transcorrer in albis o prazo, caracteriza desídia do autor e impõe-se a extinção por abandono. “Para a extinção da ação por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte autora, sendo descabida a intimação de seu advogado.
Incidência da Súmula n. 83/STJ”. (EDcl no AgRg no AREsp 205.965/MA, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 19/02/2016) (TJ-MT - APL: 00095244720108110015 MT, Relator: NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 07/11/2017, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 13/11/2017, destaquei).
Ademais, não se trata o caso de aplicação da Súmula 240, STJ, uma vez que não houve a estabilização da demanda, com a citação do requerido, portanto, desnecessário seu requerimento prévio para o reconhecimento do abandono.
Está evidenciado, portanto, o abandono do feito pela parte requerente, configurando caso de extinção do processo sem resolução do mérito.
Dispositivo Ante o exposto, com o fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais.
Comunicações processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Avelino Lopes/PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes -
02/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/09/2023 10:16
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 06:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2023 07:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 07:18
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 07:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2022 22:22
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 22:22
Expedição de Mandado.
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28/02/2022 06:00
Mov. [22] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 25: 02/2022.
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25/02/2022 18:12
Mov. [21] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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24/02/2022 09:16
Mov. [20] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2020 13:45
Mov. [19] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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06/05/2020 13:39
Mov. [18] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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13/09/2019 11:55
Mov. [17] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2019 08:18
Mov. [16] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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27/08/2019 08:15
Mov. [15] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000204-33.2013.8.18.0092.0002 sorteado para o oficial Evaneide Oliveira da Silva.
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08/08/2019 06:06
Mov. [14] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 08: 08/2019.
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07/08/2019 15:50
Mov. [13] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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07/08/2019 12:42
Mov. [12] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2017 08:35
Mov. [11] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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21/02/2017 08:08
Mov. [10] - [ThemisWeb] Redistribuição - Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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02/05/2014 08:35
Mov. [9] - [ThemisWeb] Conclusão
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25/07/2013 11:18
Mov. [8] - [ThemisWeb] Homologação de Transação
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16/07/2013 10:45
Mov. [7] - [ThemisWeb] Documento
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16/07/2013 10:39
Mov. [6] - [ThemisWeb] Documento
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04/07/2013 10:50
Mov. [5] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000204-33.2013.8.18.0092.0001 sorteado para o oficial EVANEIDE OLIVEIRA DA SILVA
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03/07/2013 13:34
Mov. [4] - [ThemisWeb] Audiência
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20/06/2013 07:54
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão
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19/06/2013 13:10
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição por Sorteio
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19/06/2013 13:10
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2013
Ultima Atualização
06/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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