TJPI - 0703990-19.2019.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 22:47
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 22:46
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
24/06/2025 12:47
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2025 03:40
Decorrido prazo de WANDERSON ARAÚJO RODRIGUES DE SOUSA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:40
Decorrido prazo de WANDERSON ARAÚJO RODRIGUES DE SOUSA em 10/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) 0703990-19.2019.8.18.0000 RECORRENTE: WANDERSON ARAÚJO RODRIGUES DE SOUSA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 21240039) interposto nos autos do Processo 0703990-19.2019.8.18.0000 com fulcro no art. 102, III da CF, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO TENTADO.
TESE ABSOLUTÓRIA.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA.
DOSIMETRIA.
CONDUTA SOCIAL FAVORÁVEL.
PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
PENA DEFINITIVA INALTERADA. 1.
No tocante a materialidade delitiva, esta se encontra satisfatoriamente demonstrada no Laudo de Exame Pericial (fls. 139, id. 421451), Laudo de Exame Pericial na Arma de Fogo (fls. 227, id. 421451) e nas próprias declarações da vítima. 2.
O depoimento da vítima também contribuiu para indicação da autoria delitiva, haja vista que a vítima reconheceu a motocicleta utilizada na tentativa de roubo e as características físicas de ambos os acusados (um mais forte e outro mais fino).
A autoria delitiva também foi demonstrada pelo depoimento da testemunha policial, a qual informa que a vítima chegou na delegacia ferido dos disparos de arma de fogo e, logo em seguida, iniciou a perseguição policial na estrada onde o fato ocorreu, vindo a apreender os dois denunciados em posse da motocicleta descrita pela vítima e nas proximidades de uma arma de fogo. 3.
Diante das circunstâncias fáticas da ação criminosa (tentativa de roubo durante movimentação da motocicleta), é inexigível que a vítima reconheça os rostos dos acusados, pois a velocidade do ocorrido dificulta ainda mais a identificação das características faciais.
Não obstante, a vítima logrou apontar e reconhecer a motocicleta utilizada na empreitada criminosa. 4.
O depoimento da testemunha de defesa não serve de álibi para afastar a caracterização do crime, pois aponta que os acusados saíram de sua casa por volta das 18h30-19h.
O interstício temporal declinado é compatível com a prática criminosa, pois seria possível cometer o Roubo e ser apreendido pelas autoridades policiais após a saída da casa da testemunha, especialmente se considerada a proximidade da casa da vítima com a rodovia. 5.
Constam nos autos elementos aptos a reconhecer o Apelante como uma pessoa de temperamento calmo, com bom rendimento escolar e frequentador da igreja.
Por tais motivos, reconheço que a circunstância judicial da “conduta social” é favorável.
Entretanto, na segunda fase da dosimetria, a pena já alcançou o mínimo legal, sendo que eventual reconhecimento de uma conduta social favorável não possuiria o condão de alterar a pena definitiva, haja vista que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal” (Súmula 231 do STJ).
Assim, a despeito de conhecer a conduta social favorável, mantém-se idêntica a pena definitiva. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Forma opostos Embargos de Declaração, que, no entanto, não foram acolhidos, conforme id. 20987503.
Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação ao artigo 5º, LV, do CF e aos arts. 269, 270, 272, 371, e 372, do CPP e art. 7, da Lei N° 8.906/94 e art. 203-D, do Regimento Interno do TJ/PI.
Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões, requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido. É um breve relatório.
Decido.
O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recorrente aduz violação ao art. 5º, LV do CF, sob o argumento de que não foi apreciado o princípio do in dubio pro reo, pois não há provas suficientes da materialidade e autoria do crime, devendo a parte recorrente ser absolvida.
Por sua vez, o Órgão Colegiado, assevera que o conjunto probatório revela suficientemente a presença de provas da autoria e materialidade delitiva, conforme segue: No tocante a materialidade delitiva, esta se encontra satisfatoriamente demonstrada no Laudo de Exame Pericial (fls. 139, id. 421451), Laudo de Exame Pericial na Arma de Fogo (fls. 227, id. 421451) e nas próprias declarações da vítima, cujos trechos de pertinência seguem transcritos: (...) Aponte-se que o depoimento alhures transcrito também contribuiu para indicação da autoria delitiva, haja vista que a vítima reconheceu a motocicleta utilizada na tentativa de roubo e as características físicas de ambos os acusados (um mais forte e outro mais fino).
A autoria delitiva também foi demonstrada pelo depoimento da testemunha policial José Messias Alves Machado, a qual informa que a vítima chegou na delegacia ferido dos disparos de arma de fogo e, logo em seguida, iniciou a perseguição policial na estrada onde o fato ocorreu, vindo a apreender os dois denunciados em posse da motocicleta descrita pela vítima e nas proximidades de uma arma de fogo. (...) Ora, diante das circunstâncias fáticas da ação criminosa (tentativa de roubo durante movimentação da motocicleta), é inexigível que a vítima reconheça os rostos dos acusados, pois a velocidade do ocorrido dificulta ainda mais a identificação das características faciais.
Não obstante, a vítima logrou apontar e reconhecer a motocicleta utilizada na empreitada criminosa.
O depoimento da testemunha Maria de Lourdes Cardoso (id. 421476) não serve de álibi para afastar a caracterização do crime, pois aponta que os acusados saíram de sua casa por volta das 18h30-19h.
O interstício temporal declinado é compatível com a prática criminosa, pois seria possível cometer o Roubo e ser apreendido pelas autoridades policiais após a saída da casa da testemunha, especialmente se considerada a proximidade da casa da vítima com a rodovia.
De mais a mais, consoante acertadamente registrado pelo juízo singular, o “acusado Ricardo Sampaio Pereira, em seu interrogatório perante a autoridade policial, declinou que Wanderson adquiriu um revólver calibre 38, sem cabo e foi para cidade de Batalha-PI de posse do mesmo fls. 14/15.
Nesse ponto, registre-se que a arma descrita possui características semelhantes àquela apreendida nas proximidades de onde se encontravam os acusados, consoante se depreende do auto de apresentação e apreensão e fotografias de fls. 09/10.
De igual sorte, em seu interrogatório na fase inquisitorial, o réu WANDERSON também confessou ter comprado arma fls.16/17”.
Ainda, os acusados apresentam versões contraditórias, quer seja em relação à natureza da relação mantida entre ambos, quer seja na quantidade de tempo que passaram na cada da testemunha Maria de Lourdes Cardoso, quer seja no motivo pelo qual encontravam-se parados na rodovia.
A presença de tantas contradições enfraquece a força probante de seus próprios testemunhos.
Evidente, portanto, a presença de provas satisfatórias e suficientes de autoria e materialidade delitiva Assim, não obstante aponte infringência ao supracitado dispositivo, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido o teria contrariado, haja vista o referido dispositivo versa sobre a garantia constitucional do contraditório e ampla defesa, não abordando eventual insuficiência de provas, incorrendo em fundamentação deficiente, incidindo a Súm. 284, do STF.
Por fim, aponta violação aos arts. 269, 270, 272, 371, e 372, do CPP e art. 7, da Lei N° 8.906/94 e art. 203-D, do Regimento Interno do TJ/PI, sustentando que foi requerido a realização de sustentação oral, no entanto, o recurso de apelação foi julgado sem a apreciação do referido pedido, bem como não houve a intimação dos causídicos da parte recorrente quanta a data da sessão virtual do julgamento.
Contudo, quanto ao artigos supramencionados tidos por violado, não cabe violação a lei federal em sede de recurso extraordinário, configurando deficiência de fundamentação que impossibilita a compreensão da controvérsia, dando ensejo à aplicação da Súm. nº 284, do STF.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
20/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:17
Expedição de intimação.
-
20/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:15
Expedição de intimação.
-
07/04/2025 14:51
Juntada de petição
-
07/04/2025 14:37
Juntada de petição
-
01/04/2025 13:25
Recurso Especial não admitido
-
01/04/2025 13:24
Recurso Extraordinário não admitido
-
13/12/2024 10:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/12/2024 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
-
13/12/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2024 12:58
Expedição de intimação.
-
14/11/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 11:50
Juntada de petição
-
08/11/2024 09:58
Juntada de petição
-
05/11/2024 12:12
Juntada de Petição de manifestação
-
02/11/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 08:46
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
01/11/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0703990-19.2019.8.18.0000 EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0703990-19.2019.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan José da Silva Lopes EMBARGANTE: Wanderson Araújo Rodrigues de Sousa ADVOGADOS: Maria da Conceição Carcará (OAB/PI – 2665), Thiago Anastácio Carcará (OAB/PI – 7955) e Taís Lanna Soares da Silva (OAB/PI – 17.527) EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL.
INTIMAÇÃO PARA A SUSTENTAÇÃO ORAL.
VALIDADE DO JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos declaratórios opostos pela defesa contra acórdão que deu parcial provimento à apelação criminal manejada pelo ora embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se está caracterizada a nulidade do julgamento em decorrência da alegada não intimação da defesa para a realização de sustentação oral; (ii) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao examinar o pleito de absolvição por insuficiência de provas; (iii) saber se o saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao examinar o pleito de revisão da dosimetria penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que se apresenta viciada por obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP).
Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar o decisum quando houver erro material. 4.
Da análise dos autos, verifica-se que o pedido de realização de sustentação oral, ao contrário do que aduz a defesa, foi devidamente acolhido, sendo o processo retirado da pauta da sessão virtual e incluído na pauta da sessão por videoconferência.
Ademais, observa-se que os advogados que patrocinam a defesa do embargante foram devidamente intimados da pauta de julgamento da 2ª Câmara Especializada Criminal – Sessão por videoconferência – em que foi realizado o julgamento da apelação criminal ora embargada, não havendo que se falar em ausência de intimação dos causídicos para a realização da sustentação oral. 5.
Em relação às omissões ventiladas nas razões recursais, observa-se que, na verdade, o propósito do embargante é provocar o reexame do mérito da causa, notadamente porque se utiliza dos aclaratórios para requerer, uma vez mais, a absolvição do réu e a revisão da dosimetria penal, aduzindo a insuficiência de provas de autoria delitiva e a necessidade de redução da pena com fundamento na boa conduta social do réu. 6.
As provas colhidas nos autos e utilizadas na formação do convencimento do julgador foram devidamente examinadas pelo acórdão embargado, o que se fez de forma fundamentada, livre de omissão e em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
No que se refere à dosimetria pena, verifica-se que a circunstância judicial da conduta social (art. 59 do CP) sequer foi valorada negativamente pelo juiz sentenciante, não sendo, portanto, utilizada para fins de exasperação da pena. 7.
A defesa do embargante busca, na verdade, rediscutir matéria decidida no corpo da decisão embargada, objetivando, assim, ver modificado o julgado que lhe foi desfavorável, pretensão inviável em sede de aclaratórios.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir nulidade na realização do julgamento ou omissão no acórdão embargado, nos termos do voto do Relator". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18/10/2024 a 25/10/2024. -
30/10/2024 16:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/10/2024 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
11/10/2024 08:15
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
09/10/2024 16:22
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0703990-19.2019.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: WANDERSON ARAÚJO RODRIGUES DE SOUSA Advogados do(a) EMBARGANTE: MARIA DA CONCEICAO CARCARA - PI2665-A, THIAGO ANASTACIO CARCARA - PI7955-A EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 18/10/2024 a 25/10/2024..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de outubro de 2024. -
08/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/10/2024 13:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/10/2024 13:10
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
03/10/2024 08:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/06/2024 08:29
Conclusos para o Relator
-
25/06/2024 08:29
Juntada de informação
-
21/06/2024 11:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/06/2024 12:27
Conclusos para o Relator
-
08/03/2024 17:46
Conclusos para o Relator
-
05/03/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2024 12:47
Expedição de intimação.
-
21/02/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 10:24
Conclusos para o Relator
-
19/02/2024 08:53
Juntada de Petição de outras peças
-
15/02/2024 12:06
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2024 17:01
Expedição de intimação.
-
06/02/2024 17:01
Expedição de intimação.
-
05/02/2024 08:41
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
05/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0703990-19.2019.8.18.0000 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0703990-19.2019.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Batalha / Vara Única RELATOR: Des.
Erivan Lopes APELANTE: Wanderson Araújo Rodrigues de Sousa ADVOGADOS: Maria do Conceição Carcará (OAB/PI nº 2.665) e Thiago Anastácio Carcará (OAB/PI nº 7.955) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO TENTADO.
TESE ABSOLUTÓRIA.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA.
DOSIMETRIA.
CONDUTA SOCIAL FAVORÁVEL.
PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
PENA DEFINITIVA INALTERADA. 1.
No tocante a materialidade delitiva, esta se encontra satisfatoriamente demonstrada no Laudo de Exame Pericial (fls. 139, id. 421451), Laudo de Exame Pericial na Arma de Fogo (fls. 227, id. 421451) e nas próprias declarações da vítima. 2.
O depoimento da vítima também contribuiu para indicação da autoria delitiva, haja vista que a vítima reconheceu a motocicleta utilizada na tentativa de roubo e as características físicas de ambos os acusados (um mais forte e outro mais fino). A autoria delitiva também foi demonstrada pelo depoimento da testemunha policial, a qual informa que a vítima chegou na delegacia ferido dos disparos de arma de fogo e, logo em seguida, iniciou a perseguição policial na estrada onde o fato ocorreu, vindo a apreender os dois denunciados em posse da motocicleta descrita pela vítima e nas proximidades de uma arma de fogo. 3.
Diante das circunstâncias fáticas da ação criminosa (tentativa de roubo durante movimentação da motocicleta), é inexigível que a vítima reconheça os rostos dos acusados, pois a velocidade do ocorrido dificulta ainda mais a identificação das características faciais.
Não obstante, a vítima logrou apontar e reconhecer a motocicleta utilizada na empreitada criminosa. 4.
O depoimento da testemunha de defesa não serve de álibi para afastar a caracterização do crime, pois aponta que os acusados saíram de sua casa por volta das 18h30-19h.
O interstício temporal declinado é compatível com a prática criminosa, pois seria possível cometer o Roubo e ser apreendido pelas autoridades policiais após a saída da casa da testemunha, especialmente se considerada a proximidade da casa da vítima com a rodovia. 5.
Constam nos autos elementos aptos a reconhecer o Apelante como uma pessoa de temperamento calmo, com bom rendimento escolar e frequentador da igreja.
Por tais motivos, reconheço que a circunstância judicial da “conduta social” é favorável.
Entretanto, na segunda fase da dosimetria, a pena já alcançou o mínimo legal, sendo que eventual reconhecimento de uma conduta social favorável não possuiria o condão de alterar a pena definitiva, haja vista que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal” (Súmula 231 do STJ).
Assim, a despeito de conhecer a conduta social favorável, mantém-se idêntica a pena definitiva. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Criminal para, em consonância com o parecer ministerial, conceder-lhe parcial provimento, apenas para reconhecer a circunstância judicial da “conduta social” como favorável, sem, contudo, alterar a pena definitiva, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 31 de Janeiro de 2024. -
01/02/2024 18:15
Conhecido o recurso de WANDERSON ARAÚJO RODRIGUES DE SOUSA (APELANTE) e provido em parte
-
31/01/2024 14:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
31/01/2024 14:24
Desentranhado o documento
-
31/01/2024 14:24
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2024 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/01/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 15:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/01/2024 16:40
Pedido de inclusão em pauta
-
30/08/2023 11:39
Conclusos para o Relator
-
30/08/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 11:09
Processo Desarquivado
-
13/11/2020 11:11
Juntada de outras peças
-
23/09/2020 19:02
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2020 19:02
Baixa Definitiva
-
23/09/2020 19:02
Transitado em Julgado em 24/08/2020
-
27/08/2020 02:36
Decorrido prazo de WANDERSON ARAÚJO RODRIGUES DE SOUSA em 24/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 22:12
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 21:27
Expedição de intimação.
-
27/07/2020 21:27
Expedição de intimação.
-
23/07/2020 20:19
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
23/07/2020 15:40
Conhecido o recurso de WANDERSON ARAÚJO RODRIGUES DE SOUSA (APELANTE) e provido
-
17/07/2020 12:39
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 18:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/07/2020 00:27
Decorrido prazo de WANDERSON ARAÚJO RODRIGUES DE SOUSA em 19/05/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 15:51
Conclusos para o Relator
-
11/06/2020 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 18:30
Conclusos para o Relator
-
25/03/2020 11:45
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2020 12:45
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 11:34
Expedição de intimação.
-
12/03/2020 11:34
Expedição de intimação.
-
12/03/2020 11:28
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
11/03/2020 09:31
Conhecido o recurso de WANDERSON ARAÚJO RODRIGUES DE SOUSA (APELANTE) e provido em parte
-
17/02/2020 10:33
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
14/02/2020 16:06
Incluído em pauta para 28/02/2020 10:00:00 SALA VIRTUAL da 2ª Câmara Especializada Criminal.
-
03/02/2020 08:37
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
02/02/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 09:09
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 12:02
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
11/06/2019 10:03
Conclusos para o Relator
-
10/06/2019 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2019 10:22
Expedição de notificação.
-
20/05/2019 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2019 12:18
Conclusos para Conferência Inicial
-
15/03/2019 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000102-40.2015.8.18.0092
Banco do Nordeste do Brasil SA
I R Dias - ME
Advogado: Isael Bernardo de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/03/2015 12:54
Processo nº 0847933-57.2022.8.18.0140
Simone Lino dos Santos
Francisco Wanderson Mendes Lopes
Advogado: Rafael Lopes de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/10/2022 18:20
Processo nº 0761982-93.2023.8.18.0000
Jose Leonardo Victor dos Santos Pereira
Juiz de Direito da Vara Unica da Comarca...
Advogado: Dimas Batista de Oliveira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/04/2025 13:46
Processo nº 0801269-26.2023.8.18.0077
Delegacia de Policia Civil de Urucui
Kediana da Conceicao Lima Nascimento
Advogado: Cristian Silva Cavalcante
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/07/2023 11:32
Processo nº 0831079-22.2021.8.18.0140
Resolve Administradora de Beneficios Ltd...
Nencinallia Brito de Souza
Advogado: Pedro Nathan Andrade Alencar Rocha Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/09/2021 20:32