TJPI - 0800816-80.2022.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 09:25
Baixa Definitiva
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16/05/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 09:24
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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27/03/2024 03:15
Decorrido prazo de 0 ESTADO DO PIAUI em 26/03/2024 23:59.
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14/02/2024 12:03
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2024 03:00
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800816-80.2022.8.18.0072 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO(S): [Eletiva] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: 0 ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta pelo Ministério Público do Piauí, na qualidade de substituto processo de OTANIEL PEREIRA CABRAL em desfavor do do Estado do Piauí, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Na inicial, narra o parquet que o Sr.
Otaniel Pereira Cabral, nascido em 12.02.1972, internado há 25 dias e regulado, aguardava transferência para o hospital de referência em Teresina, onde está com lesão no pé, necessitando urgentemente de uma avaliação de um profissional, como também a amputação, apresentando piora dia após dia.
A instituição onde estava o paciente internado, pediu urgência na regulação, através do Ministério Público de São Pedro do Piauí para interferir no caso, em expectativa de apoio de urgência especializada.
Requereu, assim, a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, para que o Réu realize a cirurgia necessária para o paciente, bem como a realização de todos os exames e acompanhamentos médicos e, ao final, o julgamento procedente da ação.
Antecipação de tutela concedida no ID 29673803, impondo ao réu a realização do procedimento cirúrgico no paciente, bem como todo atendimento médico necessário.
O Estado apresentou contestação no ID 29673803.
Alegou, no mérito, que a pretensão do requerente não considera a disponibilidade do serviço dentro do SUS, segundo o fluxo pré-estabelecido pelo órgão e o fato de que a sua execução, sem considerar a ordem pré-estabelecida administrativamente, importando na quebra da garantia constitucional a todos do acesso universal e igualitário aos serviços.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos contidos na exordial.
No ID 30082554, o Estado do Piauí juntou documentos em que informa a transferência do paciente para o Hospital HGV, sem comprovar que o paciente realizou a cirurgia necessária ao caso.
Determinada intimação do Ministério Público para manifestar-se no feito, este permaneceu inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Decido.
II – Fundamentação Sem preliminares, passo ao mérito.
O feito comporta o julgamento da causa no estado em que se encontra, inexistindo fato jurídico relevante a demandar a produção de outras provas, sendo suficientes para o julgamento do feito aquelas que constam nos autos.
As partes são legítimas e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidade a ser sanada.
A controvérsia posta nos autos diz respeito ao direito à saúde, assegurado a todos os cidadãos, sendo certo que sua efetivação constitui um dever do Estado (lato sensu), consoante disposto no artigo 196 da Constituição Federal de 1988.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. É de se asseverar que o Estado (latu senso) deve promover políticas sociais e econômicas destinadas a possibilitar o acesso universal igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
Desse modo, não constitui afronta aos princípios da isonomia e da separação dos poderes a imposição a determinado órgão estatal de fornecimento de medicamento e/ou procedimento ao jurisdicionado, pois constatada a omissão do Poder Executivo no implemento de direitos fundamentais, pode o Poder Judiciário supri-la.
As restrições orçamentárias, não raras invocadas pelos entes públicos com o objetivo de se eximirem da obrigação de fornecimento de medicamentos, tratamentos e/ou serviços, a chamada 'Reserva do Possível', também não podem, em regra, obstaculizar o acesso ao direito a saúde.
Nesse sentido: Em resumo: a limitação de recursos existe e é uma contingência que não se pode ignorar.
O intérprete deverá levá-la em conta ao afirmar que algum bem pode ser exigido judicialmente, assim como o magistrado, ao determinar seu fornecimento pelo Estado.
Por outro lado, não se pode esquecer que a finalidade do Estado ao obter recursos, para, em seguida, gastá-los sob a forma de obras, prestação de serviços, ou qualquer outra política pública, é exatamente realizar os objetivos fundamentais da Constituição.
A meta central das Constituições modernas, e da Carta de 1988 em particular, pode ser resumida, como já exposto, na promoção do bem-estar do homem, cujo ponto de partida está em assegurar as condições de sua própria dignidade, que inclui, além da proteção dos direitos individuais, condições materiais mínimas de existência.
Ao apurar os elementos fundamentais dessa dignidade (o mínimo existencial), estar-se-ão estabelecendo exatamente os alvos prioritários dos gastos públicos.
Apenas depois de atingi-los é que se poderá discutir, relativamente aos recursos remanescentes, em que outros projetos se deverá investir.
O mínimo existencial, como se vê, associado ao estabelecimento de prioridades orçamentárias, é capaz de conviver produtivamente com a reserva do possível. (STF, Medida Cautelar na ADPF 45, Rel.
Min.
Celso de Mello).
No caso presente, patente a obrigação do réu em fornecer o tratamento pleiteado pela parte autora, apto e essencial à promoção e à proteção de sua saúde.
Há nos autos comprovação de que, são imprescindíveis ao tratamento do paciente, conforme o prontuário médico juntado pelo próprio requerido no ID 30082554, momento em que transcrevo abaixo parte da descrição clínica: “NECESSITA URGENTEMENTE DE REGULAÇÃO, COM LESÃO EM PIORA E PCTE EM RISCO IMPORTANTE DEVIDO DEMORA EXTREMA EM REGULAÇÃO!!!!! ATUALIZAÇÃO HOJE DIA 12/07/2022 PACIENTE EM PIORA NA ULCERA E NECROSE DOS DEDOS DO PÉ ESQUERDO, ODOR FÉTIDO, DOR INTENSA NAO SEDE COM ANALGÉSICOS, APRESENTANDO MIIASE, PULSO DIDIAL AUSENTE, COM DEMORA NA REGULAÇÃO DO MESMO, PODENDO SE AGRAVAR A NECROSE, SOLICITO TRANSFERÊNCIA URGENTE.PA-180/90MMHG, TAX-36, FC-89, FR-23, SO2-98 EM AMBIENTE, GLICEMIA CAPILAR113MG/DL.” A documentação em questão justifica a necessidade de realização do tratamento pleiteado, consignando não existir alternativa terapêutica que possua a mesma eficácia.
Com efeito, a negativa do requerido em disponibilizar ao requerente o tratamento de que necessita não se encontra amparada em razão lídima, pelo que a procedência do pedido autoral é medida que se impõe, com a condenação do réu a disponibilizar o procedimento cirúrgico necessário ao autor, bem como todos os exames e serviço s decorrentes deste, confirmando-se a antecipação de tutela de ID 29673803.
III – Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público, em favor de OTONIEL PEREIRA CABRAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para CONDENAR o réu, a fornecer ao autor, no prazo de até 48 horas, a realização de procedimento cirúrgico descrito na inicial, e todo o acompanhamento médico e exames prévios e posteriores, sob pena de multa diária, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertido em favor do paciente, bem como responsabilização pessoal da Governadora e do Procurador-Geral do Estado.
Em caso de inexistência de vaga na rede pública e, uma vez utilizado estabelecimento da rede privada, determino que o Sistema Único de Saúde – SUS, deve arcar com todas as despesas de internação, transferência em ambulância, bem como custear as despesas médicas- hospitalares Ratifico a antecipação de tutela deferida no ID 29673803.
Sem custas e sem honorários, ante ao fato da parte condenada ser a fazenda pública.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 17 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
06/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:59
Julgado procedente o pedido
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04/10/2023 12:42
Conclusos para despacho
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04/10/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 03:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 03:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 13/09/2023 23:59.
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11/08/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 10:10
Conclusos para despacho
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26/06/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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28/01/2023 01:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 27/01/2023 23:59.
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01/12/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 01:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 07/11/2022 23:59.
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30/09/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 08:19
Conclusos para despacho
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27/09/2022 08:19
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 01:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 23/08/2022 23:59.
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28/07/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 12:15
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2022 15:24
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2022 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2022 11:21
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2022 08:32
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 08:32
Expedição de Mandado.
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19/07/2022 16:15
Concedida a Medida Liminar
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18/07/2022 13:40
Conclusos para decisão
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18/07/2022 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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