TJPI - 0763316-65.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 10:03
Baixa Definitiva
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30/06/2025 10:03
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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30/06/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 09:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/06/2025 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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24/06/2025 09:56
Juntada de Certidão
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24/06/2025 09:55
Juntada de decisão de corte superior
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24/06/2025 09:52
Recebidos os autos
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16/04/2025 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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16/04/2025 09:15
Juntada de Certidão
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14/04/2025 12:47
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 10:06
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0763316-65.2023.8.18.0000 PACIENTE: JOAQUIM NUNES DA COSTA IMPETRADO: Excelentíssimo Juiz da Comarca de Matias Oímpio DESPACHO Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para contrarrazões, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil.
Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao Tribunal Superior, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
10/04/2025 11:47
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:46
Expedição de intimação.
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28/02/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 07:57
Conclusos para o Relator
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16/01/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2025 11:27
Expedição de intimação.
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09/12/2024 20:52
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2024 17:43
Expedição de intimação.
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18/09/2024 14:58
Juntada de Petição de outras peças
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11/09/2024 13:13
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2024 11:30
Expedição de intimação.
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11/09/2024 11:30
Expedição de intimação.
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05/09/2024 10:52
Recurso Especial não admitido
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22/07/2024 08:52
Conclusos para o relator
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22/07/2024 08:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/07/2024 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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20/07/2024 23:43
Juntada de Certidão
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20/07/2024 23:42
Juntada de Certidão
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26/06/2024 10:45
Juntada de Certidão
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24/06/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2024 09:39
Expedição de intimação.
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24/06/2024 09:39
Juntada de Certidão
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21/06/2024 13:44
Juntada de Petição de outras peças
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29/05/2024 00:20
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2024 14:38
Expedição de intimação.
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28/05/2024 14:38
Expedição de intimação.
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22/05/2024 10:13
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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22/05/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS Nº 0763316-65.2023.8.18.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS Nº 0763316-65.2023.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes EMBARGANTE: Ministério Público do Estado do Piauí EMBARGADO: Joaquim Nunes da Costa ADVOGADO: Jaylles José Ribeiro Fenelon (OAB/PI Nº 11.157) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
APELAÇÃO JÁ INTERPOSTA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1.
O órgão ministerial sustenta que o presente habeas corpus, no qual se alega a manifesta ilegalidade da sentença atacada (por não ter sido considerada a aplicação da minorante do tráfico privilegiado), não deveria ter sido conhecido por esta Câmara Especializada, uma vez que houve a interposição simultânea de Apelação ventilando a mesma tese (proc. nº 0801929-04.2023.8.18.0050).
De fato, é assente na jurisprudência o entendimento de que não deve ser conhecido o habeas corpus que foi impetrado contra a mesma decisão da qual já fora interposto o recurso cabível, em observância ao princípio da unirrecorribilidade. 2.
Como já pontuado na decisão colegiada, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é a de que “a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuse de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios”.
Na espécie, foi constatada a referida excepcionalidade.
Nesses casos, a Corte Superior admite a concessão da ordem de ofício, a fim de sanar, de modo célere, a coação ilegal à liberdade do réu.
Assim, é devida a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, com a consequente manutenção da liberdade do paciente, nos moldes já delineados em sede de liminar e confirmados no acórdão colegiado. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, tão somente para esclarecer que a ordem de habeas corpus foi concedida de ofício por este Tribunal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes parcial provimento, como forma de suprir a omissão do acórdão vergastado, tão somente para esclarecer que a ordem de habeas corpus foi concedida de ofício por este Tribunal.
Determinar a juntada do acórdão de id. 15142857 nos autos da Apelação Criminal nº 0801929-04.2023.8.18.0050, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 10 a 17 de maio de 2024. -
21/05/2024 12:27
Conhecido o recurso de JOAQUIM NUNES DA COSTA - CPF: *56.***.*19-10 (PACIENTE) e provido em parte
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17/05/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 16:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/05/2024 10:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2024 18:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/03/2024 20:51
Conclusos para o Relator
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18/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 09:18
Expedição de intimação.
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29/02/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 11:50
Conclusos para o Relator
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21/02/2024 13:01
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2024 12:50
Expedição de intimação.
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07/02/2024 12:50
Expedição de intimação.
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06/02/2024 08:54
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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06/02/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0763316-65.2023.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0763316-65.2023.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Matias Olímpio/Vara Única RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Jaylles José Ribeiro Fenelon (OAB/PI Nº 11.157) PACIENTE: Joaquim Nunes da Costa EMENTA HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA MULHER, POR CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO, E TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DOSIMETRIA.
CRIME DE TRÁFICO.
NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO REFERENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
FUNDAMENTOS NÃO APRESENTADOS.
MANIFESTA ILEGALIDADE.
PACIENTE QUE NÃO SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS E NEM INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
INCIDÊNCIA DA MINORANTE EM SEU PATAMAR MÁXIMO DE 2/3.
PENA REDIMENSIONADA PARA 2 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO E 167 DIAS-MULTA.
MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
INVIABILIDADE.
REQUISITO DO ART. 44, I, DO CP, NÃO PREENCHIDO.
INCOMPATIBILIDADE DO REGIME INICIAL COM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
FIXAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319, II E III, DO CPP.
NECESSIDADE DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA DO DELITO DE LESÃO CORPORAL. 1.
No delito de tráfico de drogas, a pena-base foi aplicada no mínimo legal previsto (05 anos e 500 dias-multa), tendo sido reconhecidas todas as circunstâncias judiciais favoráveis.
Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes.
Na terceira fase, não foram reconhecidas causas de aumento e diminuição e o magistrado singular foi omisso quanto à possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, restando a pena em 05 anos de reclusão.
A droga encontrada em poder do paciente, segundo o laudo de exame pericial (Sistema pje de 1º grau), corresponde a 40,61g de maconha (08 invólucros), inexistindo nos autos notícias de que este se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
Sendo assim, faz jus à a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06) no patamar máximo de 2/3, ficando a pena do delito de tráfico em 01 ano e 08 meses de reclusão e 167 dias-multa.
O regime inicial de cumprimento de pena deve ser o aberto, a teor do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal. 2.
Não é recomendável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, tendo em vista que o acusado foi condenado pelo crime de tráfico em concurso com o crime de lesão corporal, crime com violência, não preenchendo o disposto no art. 44, I, do Código Penal. 3.
Conforme o entendimento do STJ, “é incompatível a imposição de prisão preventiva a réu condenado a cumprir a pena de reclusão em regime inicial aberto”.
Destarte, o paciente deve ser posto em liberdade. 4.
A fim de resguardar a integridade física e psicológica da vítima do crime de lesão corporal (ex-companheira do acusado, supostamente lesionada com golpe de arma de fogo em sua face), necessária a aplicação das medidas diversas da prisão, previstas no art. 319, II e III, do CPP, quais sejam: II - afastamento do lar/domicílio da ofendida; III - proibição de se aproximar, a uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros da vítima, ou manter contato, por qualquer meio, com ela. 5.
Ordem parcialmente concedida, com a aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319, II e III, do Código de Processo Penal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conceder parcialmente a liminar para aplicar em favor do paciente Joaquim Nunes da Costa a causa de diminuição do tráfico privilegiado, diante da manifesta ilegalidade da sentença objurgada, e redimensionar a sua pena para 02 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 167 dias-multa, mediante o cumprimento das medidas cautelares diversas previstas no art. 319, II e III, do Código de Processo Penal.
Advirtir o paciente que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas poderá implicar na decretação da sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, Código de Processo Penal, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024, -
05/02/2024 13:37
Concedido em parte o Habeas Corpus a JOAQUIM NUNES DA COSTA - CPF: *56.***.*19-10 (PACIENTE)
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05/02/2024 10:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/02/2024 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2024 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2024 13:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/12/2023 14:37
Conclusos para o Relator
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13/12/2023 13:09
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2023 21:44
Expedição de notificação.
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28/11/2023 21:41
Juntada de comprovante
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23/11/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2023 10:59
Expedição de intimação.
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23/11/2023 10:56
Expedição de Ofício.
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23/11/2023 10:44
Juntada de comprovante
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23/11/2023 10:25
Expedição de Alvará de Soltura.
-
23/11/2023 08:24
Expedição de Ofício.
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22/11/2023 17:50
Concedida em parte a Medida Liminar
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20/11/2023 10:30
Conclusos para o relator
-
20/11/2023 10:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/11/2023 11:22
Declarada incompetência
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17/11/2023 11:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/11/2023 17:21
Conclusos para Conferência Inicial
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16/11/2023 17:21
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/11/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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