TJPI - 0000057-85.2005.8.18.0092
1ª instância - Vara Unica de Avelino Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 11:11
Baixa Definitiva
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26/04/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 11:10
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 05:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:05
Decorrido prazo de FRANCISCA DO NASCIMENTO SILVA CASTRO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:05
Decorrido prazo de AMANDIO GAMA DUARTE em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:05
Decorrido prazo de NAPOLEAO GONCALVES BASTOS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:05
Decorrido prazo de PLINIO NUNES DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:05
Decorrido prazo de JOSE ARISMAR LEAL DE CASTRO - ME em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 03:09
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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14/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024
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13/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes DA COMARCA DE AVELINO LOPES Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0000057-85.2005.8.18.0092 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JOSE ARISMAR LEAL DE CASTRO - ME, PLINIO NUNES DOS SANTOS, NAPOLEAO GONCALVES BASTOS, AMANDIO GAMA DUARTE, FRANCISCA DO NASCIMENTO SILVA CASTRO SENTENÇA Trata-se de execução por quantia certa prevista em título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de JOSÉ ARISMAR LEAL DE CASTRO e Outros, qualificados nos autos.
O devedor foi citado e não houve pagamento.
Consta nos autos a adjudicação de imóvel arrematado em hasta pública pela exequente e a expedição do mandado de imissão na posse.
Intimada a Exequente sobre a continuidade do processo, silenciou. É o que basta relatar.
Sem delongas, é o caso de julgamento imediato.
Nos termos do artigo 904, CPC, a satisfação do crédito exequendo se dará pela entrega do dinheiro ou adjudicação dos bens penhorados.
No caso dos autos, é evidente que a exequente (credora) arrematou o bem em leilão pelo preço e teve expedida em seu favor a carta de arrematação, seguida do mandado de imissão na posse, portanto, perfeito o ato.
Dessa maneira, o bem imóvel passou a lhe pertencer como forma de pagamento da dívida e, considerando que não apresentou qualquer débito remanescente para prosseguimento, embora intimada por diversas vezes, é de ser considerada satisfeita a obrigação exequenda, com a extinção do processo, conforme artigo 924, inciso II, do mesmo diploma legal supramencionado.
Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO com fulcro no art. 924, II do CPC, diante da satisfação da dívida pela arrematação do imóvel pela credora.
Determino a baixa de qualquer inscrição em bancos de dados restritivos de crédito em função da presente execução, servindo-se esta decisão como mandado a ser apresentado diretamente nos cartórios e cadastros.
Custas remanescentes do processo, eventualmente existentes, serão pagas pelo executado, ante o princípio da causalidade.
Deixo de condená-lo em honorários, porque não houve pretensão resistida.
Intimem-se, preferencialmente por meio eletrônico.
AVELINO LOPES-PI, 8 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes -
12/02/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 08:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/09/2023 16:23
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/06/2023 23:59.
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02/06/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 14:47
Juntada de comprovante
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26/05/2023 21:56
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 07:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/02/2023 23:59.
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03/02/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2022 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2022 23:59.
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22/08/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 13:32
Conclusos para julgamento
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19/11/2020 15:41
Conclusos para despacho
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19/11/2020 15:40
Juntada de Certidão
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19/11/2020 15:40
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 15:39
Juntada de Certidão
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19/11/2020 15:35
Distribuído por sorteio
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19/11/2020 15:28
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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19/11/2020 15:28
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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10/05/2018 11:25
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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20/02/2017 16:24
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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20/02/2017 16:10
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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22/05/2015 12:45
[ThemisWeb] Conclusos admonitória
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22/05/2015 12:40
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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27/01/2015 13:07
[ThemisWeb] Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/01/2015 13:32
[ThemisWeb] Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/10/2014 07:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2012 10:18
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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13/01/2005 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
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13/01/2005 00:00
[ThemisWeb] Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2005
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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