TJPI - 0815383-09.2022.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 10:37
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:32
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2025 03:19
Decorrido prazo de RAIMUNDA CASTELO BRANCO em 22/01/2025 23:59.
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30/11/2024 06:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/11/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 09:57
Conclusos para despacho
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15/08/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 14:47
Expedição de Ofício.
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22/07/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2024 08:49
Conclusos para despacho
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15/03/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 11:49
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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13/03/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 11:03
Expedição de Carta de Adjudicação.
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12/03/2024 11:28
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 03:46
Decorrido prazo de RAIMUNDA CASTELO BRANCO em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 03:00
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815383-09.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] AUTOR: PROPERCIO DOS SANTOS LOPES REU: RAIMUNDA CASTELO BRANCO SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA e PEDIDO DE LIMINAR E PEDIDO DE BLOQUEIO DE MATRÍCULA ajuizada pelo Espólio de PROPERCIO DOS SANTOS LOPES, neste ato representada por sua herdeira e única filha, na qualidade de inventariante legal, Sra.
MARIA DO CARMO CASTELO BRANCO LOPES BERTOZZ em face de RAIMUNDA CASTELO BRANCO, todos devidamente qualificados na exordial.
Sustenta a autora que Sr.
PROPÉRCIO DOS SANTOS LOPES , faleceu em 18/08/2018, o qual fora cunhado da parte requerida até 2007.
De forma, que a inventariante e herdeira do espólio, é sobrinha da parte requerida; que em 23/04/1998, o Sr.
Propércio e a ré firmaram carta de compromisso de compra e venda de imóvel, atualmente registrado na matrícula sob o nº27.230, à ficha 01, do livro de registro geral nº 2, junto ao 4º Cartório do Ofício de Notas e Registro de Imóveis desta capital pelo valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo pago à época a título de sinal e princípio de pagamento o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), o saldo restante de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em 05/05/1998; R$ 2.000,00 (dois mil reais) em 05/06/1998; R$ 2.000,00 (hum mil reais) em 05/07/1998, todos os pagamentos para o dia 05 (cinco) dos meses de maio, junho e julho de 1998, não tendo, por conta da confiança e boa-fé recíproca entre as partes, sido realizada a transferência.
Após o falecimento do Sr.
Propércio dos Santos Lopes, ocorrido 18/08/2018, a ré, passou a questionar o negócio realizado, chegando ao extremo, de mandar construir um muro, dividindo o imóvel do comprador, Sr.
Propércio, informando ainda que havia colocado o referido imóvel à venda.
Diante da urgência, requereu a parte autora o bloqueio da matrícula imobiliária sob o nº 27.230, do livro de registro geral nº 2, à ficha 01, do 4º Cartório do Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina, até o deslinde final da presente demanda, e ao final, A PROCEDÊNCIA integral da Ação, para reconhecer o contrato particular de compra e venda, firmado em 23/04/1998, entre as partes, Sr.
PROPÉRCIO DOS SANTOS LOPES, na condição de comprador e a Sra.
RAIMUNDA CASTELO BRANCO, na condição de vendedora, requerendo ainda, a expedição de Carta de Adjudicação em favor do Espólio de PROPÉRCIO DOS SANTOS LOPES, devendo valer a sentença como título para sua transmissão.
Deu à causa o valor de R$6.000,00(seis mil reais).
Recolheu as custas.
Juntou documentos.
Deferida a liminar de bloqueio da matrícula do imóvel e a citação da ré (Id 27995025).
Devidamente citada (Id 28718885), a ré não apresentou contestação (Id 29979252).
A autora requereu o julgamento do feito. É O RELATO DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Importa destacar que o julgamento antecipado no presente caso não configura, de forma alguma, cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova que é, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento, indeferindo as que reputar inúteis, ademais, a matéria de fundo está demonstrada nos autos pelos elementos de convicção de natureza documental e, ainda, pelas alegações e omissões das próprias partes, comportamentos relevantes para os fins a que se presta a jurisdição.
Observo, outrossim, que a matéria debatida nos autos é, nos termos da lei, objeto de prova exclusivamente documental, sendo despicienda a colheita de prova testemunhal em audiência, nos exatos termos do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil.
De proêmio, ante a ausência de defesa pela parte requerida, decreto a sua revelia.
Ocorre que “a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz” (STJ - 4.ª Turma: RSTJ 100/183) (destaquei).No entanto, o conjunto probatório colacionado aos autos, foram capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados.
DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO Com relação a validade do negócio jurídico realizado entre as partes, temos a “Carta Compromisso” firmada em 23/04/1998, onde o Sr.
Propércio dos Santos Lopes, na condição de comprador e o Sra.
Raimunda Castelo Branco, na condição de vendedora, firmaram o compromisso de compra e venda de imóvel, estabelecendo que o comprador tomaria posse do imóvel de forma imediata.
Para que o negócio jurídico seja considerado válido além de observar os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, deve ser praticado de forma livre, consciente e desembaraçada, sendo sua nulidade medida excepcional e somente deve ocorrer quando constatada a ausência de algum dos requisitos de validade do negócio jurídico ou quando provada a existência de um dos vícios enumerados no artigo 171 do Código Civil, o que não restou demonstrado nos autos.
Assim, considerando que os elementos trazidos aos autos comprovam a realização do negócio jurídico, não havendo a existência de vício de consentimento e má-fé, há de reconhecer sua validade.
Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS JURÍDICOS – EMPRÉSTIMO FINANCEIRO E COMPRA E VENDA DE GADO – FORMA VERBAL – VALIDADE – ARTIGOS 107 E 104 DO CÓDIGO CIVIL – PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS – MENSAGENS WATHSAAP E ÁUDIOS ENTRE AS PARTES – DÍVIDA DEMONSTRADA – ÔNUS DA PROVA – ARTIGO 373, INCISOS I E II, DO CPC – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos dos artigos 104 e 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, salvo quando a lei exigir, sendo admitida a validade dos contratos verbais, desde que firmado por agente capaz, objeto lícito e determinável.
Na comprovação dos negócios verbais, atualmente as ferramentas eletrônicas como whatsapp, áudio, e-mail, tem sido amplamente recepcionados como meio de provas.
Ao autor da ação cumpre o ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito, enquanto a parte requerida cumpre o ônus de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado pelo autor.
Inteligência do artigo 373, I e II do Código de Processo Civil.(TJ-MT 10062934120188110006 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 09/09/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2022).
Ao autor incumbe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu o ônus processual de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (Art. 373 , I e II , CPC ).
No caso concreto, o conjunto probatório permite uma conclusão segura acerca do contrato estabelecido entre as partes.
A prova documental trazida ao processo demonstra que a Carta de compromisso (compra e venda) foi devidamente assinada pela parte requerida, a qual consta a individualização e especifica o valor do imóvel e o número de parcelas para pagamento.
DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA A ação adjudicatória tem lugar quando o promitente comprador, tendo pago o preço ajustado e comprovada a existência do Contrato de Compromisso de Compra e Venda, necessita de uma decisão judicial que determine ao promitente vendedor transcrever o registro do imóvel por ele vendido, em virtude de sua negativa em fazê-lo voluntariamente.
Confira-se: Art. 15.
Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando-o o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda.
Art. 16.
Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do art. 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo.
Quando o vendedor e o comprador de um imóvel celebram um contrato de promessa de compra e venda para pagamento do preço, ambas as partes se comprometem, após a quitação, a promover a lavratura da escritura definitiva.
Assim, se qualquer das partes não concluir o negócio jurídico, a parte interessada pode ajuizar a ação cabível.
No caso dos autos, os documentos colacionados na inicial comprovam a aquisição do imóvel e a quitação do valor (Id 26578061), sem que a outorga da escritura definitiva houvesse operado, em razão do falecimento da parte autora.
Com efeito, os elementos dos autos apontam a existência de compromisso, com a prova do pagamento efetivo de preço, além do longo decurso de tempo.
Esse quadro habilita o manejo da adjudicação compulsória.
Calha aqui ressaltar que o compromisso inicial foi levado a efeito há mais de 20 (vinte) anos.
Destarte, uma vez pago o valor constante na promessa de compra e venda, o comprador tem direito à escritura pública para transferência imobiliária.
Por estas razões, o pedido inicial de adjudicação compulsória deve ser procedente.
III- DISPOSITIVO Face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Espólio de PROPERCIO DOS SANTOS LOPES para reconhecer o contrato particular de compra e venda, firmado em 23/04/1998, entre as partes, Sr.
PROPÉRCIO DOS SANTOS LOPES, na condição de comprador e a Sra.
RAIMUNDA CASTELO BRANCO e conceder a adjudicação compulsória do imóvel descrito na exordial, em favor do Espólio de PROPERCIO DOS SANTOS LOPES, suprindo a declaração de vontade não emitida voluntariamente por RAIMUNDA CASTELO BRANCO, e via de consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art.487, I do CPC.
Expeça-se carta de adjudicação em favor do requerente.
Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após as anotações de estilo, arquive-se.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/02/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 13:10
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:00
Julgado procedente o pedido
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04/09/2023 01:33
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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16/05/2023 09:55
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 15:04
Conclusos para despacho
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26/07/2022 15:04
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 15:03
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2022 10:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/06/2022 13:29
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 10:31
Juntada de informação
-
10/06/2022 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2022 11:41
Concedida a Antecipação de tutela
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01/06/2022 11:44
Conclusos para decisão
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04/05/2022 10:22
Conclusos para despacho
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04/05/2022 10:22
Processo Encaminhado a
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04/05/2022 10:01
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2022 01:05
Outras Decisões
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25/04/2022 18:12
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2022 14:19
Conclusos para decisão
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25/04/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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