TJPI - 0763142-56.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 16:40
Baixa Definitiva
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04/04/2024 16:40
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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04/04/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 03:07
Decorrido prazo de RAUWANDERSON GAUDENCIO DE ARAUJO em 26/03/2024 23:59.
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06/03/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2024 07:45
Expedição de intimação.
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01/03/2024 07:45
Expedição de intimação.
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19/02/2024 11:34
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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16/02/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0763142-56.2023.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0763142-56.2023.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Carlos Eduardo de Sousa Costa (OAB/PI Nº 21.523) PACIENTE: Rauwanderson Gaudêncio de Araújo EMENTA HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADOS.
CONSTRIÇÃO À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE DO PACIENTE E NECESSIDADE DE INTERROMPER/DIMINUIR SUA ATUAÇÃO NA FACÇÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS COMPROMETIDAS.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INVIABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.
O fumus comissi delicti restou evidenciado pelo relatório de análise de dados do aparelho celular apreendido, acostado ao inquérito policial, que revelou a existência de diversos grupos no aplicativo de mensagens Whatsapp envolvendo pessoas ligadas à facção criminosa PCC, onde compartilham fotografias que fazem menção a referida organização, bem como conversam sobre suas atividades criminosas.
O magistrado destacou que o paciente foi citado durante a realização da extração telefônica do terminal de outro investigado, além de integrar grupo de whatsapp pertencente à facção criminosa. 2.
A prisão preventiva é necessária à garantia da ordem pública, dada a periculosidade do paciente, que, em tese, integra organização criminosa (PCC), dedicada a prática de diversos delitos, e considerando a necessidade de interromper/diminuir a sua atuação na facção. 3.
O fato do paciente supostamente integrar organizar criminosa voltada para prática de delitos contra o patrimônio, compromete as condições pessoais favoráveis alegadas pelo impetrante. 4.
Diante da periculosidade do custodiado e da necessidade de interromper/diminuir a atuação da organização criminosa, insuficiente e inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal. 5.
Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024 -
15/02/2024 13:28
Denegado o Habeas Corpus a RAUWANDERSON GAUDENCIO DE ARAUJO - CPF: *92.***.*78-56 (PACIENTE)
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09/02/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 16:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/02/2024 10:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 11:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/01/2024 09:04
Conclusos para o Relator
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22/01/2024 12:34
Juntada de Petição de manifestação
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11/01/2024 11:16
Expedição de notificação.
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11/01/2024 11:15
Juntada de informação
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19/12/2023 12:26
Expedição de Ofício.
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19/12/2023 10:48
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2023 12:12
Conclusos para o Relator
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18/12/2023 11:54
Juntada de Certidão
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05/12/2023 03:28
Decorrido prazo de RAUWANDERSON GAUDENCIO DE ARAUJO em 04/12/2023 23:59.
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18/11/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 14:03
Expedição de intimação.
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14/11/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 11:16
Conclusos para o relator
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14/11/2023 11:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/11/2023 09:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/11/2023 09:29
Conclusos para Conferência Inicial
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11/11/2023 09:29
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2023 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/11/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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