TJPI - 0763450-92.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 09:00
Baixa Definitiva
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02/04/2024 09:00
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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02/04/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS CARVALHO JUNIOR em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2024 15:28
Expedição de intimação.
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04/03/2024 15:28
Expedição de intimação.
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28/02/2024 09:07
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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28/02/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0763450-92.2023.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0763450-92.2023.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/5ª Vara Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Pedro José Ribeiro Alves Junior (OAB/SP Nº 278.836) PACIENTE: Antonio de Jesus Carvalho Junior EMENTA HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE PROVA DO ENEM.
EXAME APLICADO ANTES DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
PREJUDICIALIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
IDONEIDADE RECONHECIDA NO HC 0758149-67.2023.8.18.0000, AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR.
SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES.
EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PRAZOS MAIS ELÁSTICOS.
FEITO COMPLEXO. 1.
Resta prejudicado o pedido de autorização para realização da prova da UEMA, tendo em vista que o exame já foi aplicado em 26/11/2023, antes da redistribuição dos autos à minha relatoria (em 27/11/2023). 2.
O paciente do presente pleito teve julgado pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça o Habeas Corpus nº 0758149-67.2023.8.18.0000, sob a minha relatoria, no qual foi analisada a idoneidade da prisão preventiva, destacando a existência de fumus comissi delicti e periculum in mora e a inadequação/insuficiência de medidas cautelares diversas.
Posteriormente, o magistrado singular negou o pedido de revogação da prisão preventiva do custodiado por subsistirem os motivos ensejadores da medida, reiterando a gravidade concreta da conduta.
Portanto, não há que se falar em revogação da prisão preventiva do recorrente se subsistem os motivos justificadores da imposição da medida, elencados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 3.
O paciente está preso desde 26/05/2023 e a instrução não foi realizada.
Ocorre que se trata de feito bastante complexo, diante da pluralidade de réus (14), de crimes e da necessidade de expedição de carta precatória.
Além disso, não houve designação da audiência de instrução e julgamento devido à ausência de apresentação de resposta à acusação por alguns réus, bem como pela dificuldade em ocorrer a citação pessoal de outros corréus.
Nesse caso, considerando a maior elasticidade dos prazos previstos na Lei de Organização Criminosa, e aplicando-se o juízo de razoabilidade, a manutenção da prisão cautelar do paciente não se mostra desproporcional ou irrazoável. 4.
Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem de Habeas Corpus, recomendando ao magistrado singular que desmembre o feito em relação aos réus citados e não citados, nos termos do voto do Relator.” SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 21 de fevereiro de 2024. -
26/02/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 13:57
Denegado o Habeas Corpus a ANTONIO DE JESUS CARVALHO JUNIOR - CPF: *56.***.*60-90 (PACIENTE)
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21/02/2024 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 12:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 11:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/02/2024 11:59
Pedido de inclusão em pauta
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01/02/2024 11:09
Conclusos para o Relator
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30/01/2024 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS CARVALHO JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
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18/01/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2023 12:13
Expedição de notificação.
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12/12/2023 12:07
Juntada de informação
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01/12/2023 13:44
Expedição de intimação.
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01/12/2023 13:43
Expedição de Ofício.
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30/11/2023 11:04
Não Concedida a Medida Liminar
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27/11/2023 09:37
Conclusos para o relator
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27/11/2023 09:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/11/2023 17:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/11/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 13:25
Conclusos para Conferência Inicial
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20/11/2023 13:25
Recebido pelo Distribuidor
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20/11/2023 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/11/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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